SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), ANTONIO SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SANTOS DA SILVA (OAB 054257/GO)
HC 909689/GO (2024/0152479-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ANTONIO SANTOS DA SILVAADVOGADO:ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO DOS SANTOS SILVA, advogado, em favor de V. D. B. (PRESO), vendedor, apontando como autoridade coatora a ilustre Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, que indeferiu a liminar requerida nos autos do habeas corpus n. 5330450- 40.2024.8.09.0051, proposto perante o eg. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 5057584-28.2018.8.09.0051), proposta em fevereiro de 2018 por seu ex- cônjuge perante o r. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, em razão do adimplemento apenas parcial dos alimentos a que foi condenado a pagar em favor da exequente nos autos da ação de divórcio n. 5032780.30.2017.8.09.0051, de quantia equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. O valor do débito atualizado até 19/10/2023 perfazia o montante de R$218.635,05, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente (fls. 41/42), tendo sido decretada a prisão civil do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 33/34.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o TJGO, cuja liminar foi indeferida, nos termos da r. decisão de fl. 60/61 (e-STJ).
Inconformado, o impetrante manejou novo pedido de habeas corpus, aduzindo que "se faz necessário pontuar o total e real desconhecimento do Paciente, de todo o processo e seus detalhes acima transcritos, até mesmo da r. decisão liminar que gerou o título extrajudicial, bem como a própria decretação da prisão, e a faltosa medida coercitiva – qual seja, pagamento no valor estratosférico de em média R$ 250.000,00 mil" (e-STJ fl. 7).
Afirmou, por outro lado, que "o processo foi autuado em 09 de fevereiro de 2018, ou seja, já há 4 (quatro anos) – momento anterior de sua primeira prisão, sob os fundamentos já descritos, pensão alimentícia na proporção de 150% do salário mínimo atual, média de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Neste ângulo, é de fácil visualização que a demora no processo iria, como de fato ocasionou uma obrigação insanável" (e-STJ fl. 8).
Ao final, pugnou o impetrante pela concessão da tutela de urgência, afirmando que "a plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na inexistência de fundamento para a manutenção da prisão cautelar. O periculum in mora é notório e decorre do fato do paciente estar preso sem qualquer amparo legal e sua lepra, qual seja, hipertensão, ambos documentados e extremamente gravoso" (fl. 13).
Deferi a liminar, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos do cumprimento de sentença n. 5057584-28.2018.8.09.0051, até ulterior deliberação desta Corte, nos termos da decisão de fls. 84/90 (e-STJ).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 95/97, 102/106 e 115/133), sendo noticiado o cumprimento da decisão, com a colocação do paciente em liberdade.
A exequente compareceu aos presentes autos (e-STJ fl. 108/109), nos termos da apresentou manifestação pleiteando pela revogação da liminar.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem, nos termos do parecer de fls. 135/138 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em ação de divórcio, ao pagamento, em favor de sua ex-cônjuge, de quantia equivalente a 150% do salário-mínimo. Sobreveio ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, para a cobrança de dívida alimentar perfazendo o valor de R$218.635,05.
O paciente teve contra si decretada ordem de prisão, pelo prazo de 60 dias, em 20 de outubro de 2023, com base no rito do art. 528 do CPC de 2015, a ser cumprida em regime fechado, em razão do não pagamento de alimentos executados.
A liminar no habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegada por decisão motivada nestes termos:
"No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Demais disso, pela natureza da questão abordada na presente ação mandamental, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar.
Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno – qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos – INDEFIRO a postulação na forma pretendida." (fl. 61)
Sem embargo de entendimentos contrários, o exame dos elementos que constam dos autos permite concluir que a prisão civil, no caso, mostra-se ilegal e indevida, na medida em que os valores perseguidos na execução não se mostram atuais, porquanto remontam a período de aproximadamente 7 (sete) anos, o que ocasionou, por outro lado, o crescimento exponencial da dívida, perfazendo elevada quantia de R$ 218.635,05.
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, ficou demonstrada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da alimentanda, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor de alimentos. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, FORMAÇÃO ACADÊMICA E REMUNERAÇÃO PRÓPRIA ATINGIDAS PELO CREDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DO GENITOR E AUMENTO SIGNIFICATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NA HIPÓTESE. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA NESSE CONTEXTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE, ALIÁS, TORNA INCERTO O EXATO VALOR DA DÍVIDA.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil do paciente em virtude de dívida de natureza alimentar que, em razão do reiterado inadimplemento do genitor, avolumou-se ao longo dos últimos 19 (dezenove) anos.
2- O fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil, cursado ensino superior e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua recalcitrância, torna desnecessária, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
3- A existência de dúvida sobre o período em que os alimentos foram prestados pela avó, quais valores foram destinados ao credor e a natureza substitutiva ou complementar dos alimentos que foram prestados também desautoriza o uso da prisão civil como técnica coercitiva.
4- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 415.215/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe de 13/08/2018, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX- CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/10/2021, g.n)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.
3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.
4. O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.
5. Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.
6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.
7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014)
8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119/RJ)."
(REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/10/2015, g.n.)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito acumulado. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 733 do CPC/1973 (atual art. 528, § 3º, do CPC/2015), que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo excepcional encarceramento do devedor de alimentos.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Subprocuradoria-Geral da República, senão vejamos das seguintes passagens do douto parecer exarado nos presentes autos, in verbis:
"03. Instado a se manifestar, e ciente da questão trazida a juízo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preliminarmente opina pelo conhecimento da presente impetração, porque satisfeitos se apresentam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo.
04. A seu turno, no mérito, a ordem deve ser concedida.
05. Com efeito, a teor do enunciado nº 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus que impugna decisão do Relator que indefere a liminar de HC impetrado perante Tribunal superior, pois, neste caso, o mérito do recurso ainda não foi objeto de análise, o que impede a apreciação originária da matéria pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
06. Nada obstante, na espécie, verifica-se a existência de hipótese excepcional, hábil a afastar o óbice sumular por falta de razoabilidade da decisão atacada, de modo que deve conceder-se a ordem pleiteada.
07. Realmente, consta dos autos que foi decretada a prisão de V. D. B., ora Paciente, em razão de ordem judicial proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 5057584-28.2018.8.09.0051, ajuizada por sua ex-cônjuge, em razão do não pagamento do total de dívida alimentícia.
08. Ora, no ponto, merece transcrição a ponderação feita pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo, que, na qualidade de Relator, ao deferir a liminar postulada a fim de suspender os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do Paciente nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5057584-28.2018.8.09.0051, com precisão, muito bem elucida o cenário enfrentado, in verbis (fls. 85/41):
“(...) Sem embargo de entendimentos contrários, o exame dos elementos que constam dos autos permite concluir que a prisão civil, no caso, mostra-se ilegal e indevida, na medida em que os valores perseguidos na execução não se mostram atuais, porquanto remontam a período de aproximadamente 7 (sete) anos, o que ocasionou, por outro lado, o crescimento exponencial da dívida, perfazendo elevada quantia de R$ 218.635,05.
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, ficou demonstrada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor de alimentos. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. A propósito:
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito acumulado. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 733 do CPC/1973 (atual art. 528, § 3º, do CPC/2015), que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo excepcional encarceramento do devedor de alimentos. (...)”
09. De fato, a prisão civil constitui medida de exceção, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio. Portanto, necessário se faz a manutenção do seu status libertatis.
10. Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina pela concessão da ordem."
(e-STJ fls. 136/138, destaques acrescentados)
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos dos arts. 34, XX, e 202, caput, do RISTJ, confirmando a decisão liminar de fls. 84/90.