HC 1090335/SP (2026/0152480-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE FERNANDES RODRIGUESADVOGADO:FELIPE FERNANDES RODRIGUES - SP423031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M G C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2405203-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve representação julgada procedente por ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, aplicando medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
O Tribunal estadual, em sede de habeas corpus, manteve a execução imediata da internação e rechaçou a alegação de nulidade por identidade física do juiz.
A defesa alega que a sentença de primeiro grau padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação concreta, na medida em que teria se valido de modelos genéricos e invocado motivos estranhos à lide, com menção a “entorpecentes” e a dispositivos da Lei de Drogas em processo atinente à adulteração de sinal identificador de veículo.
Sustenta que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, que a reincidência específica não autoriza, por si, a medida extrema e que a internação ofende os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, além do princípio da homogeneidade, por impor gravame superior ao que seria aplicável a adulto em circunstâncias análogas, usualmente não sujeito a regime inicial fechado pelo art. 311 do Código Penal.
Argumenta, ainda, que o paciente atingiu a maioridade civil no curso do processo, possui residência fixa e ocupação lícita, e apresenta prognóstico pedagógico positivo, conforme Relatório Polidimensional e Plano Individual de Atendimento da Fundação CASA, que registram comportamento satisfatório e criticidade quanto aos atos, elementos que recomendariam medidas em meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Aponta, por fim, a desnecessidade da execução imediata da internação antes do trânsito em julgado, por inexistir perigo atual ou necessidade cautelar, especialmente ante a fragilidade dos fundamentos da decisão, e afirma o cabimento do writ, ainda que substitutivo de recurso ordinário, dada a alegada teratologia e o caráter de prova pré-constituída das peças juntadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com a consequente substituição da internação por medida em meio aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Juízo menorista aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 33/34; grifamos):
Passo ao exame da medida socioeducativa cabível.
O adolescente é reincidente específico (Processo N° 1500106-87.2024.8.26.0666 fl. 91), e é certo que o jovem está inserido em contexto que não lhe permite evoluir cognitivo e materialmente, sem incentivos para modificação de suas condutas. Nessa toada, o mero comparecimento em datas previamente agendadas para discussão de seu caso, com orientações sobre a necessidade de profissionalização e escolarização não se mostra suficiente.
Assim, em que pese não ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, diante do exposto e da natureza grave do ato infracional ora apurado, verifico que a situação exige que o adolescente fique internado para fins de reflexão e de acompanhamento técnico adequado, de forma a se fornecer maiores subsídios a sua recuperação antes de voltar ao convívio em sociedade.
Assim, embora se cogite da excepcionalidade da internação, é forçosa a atuação estatal de modo incisivo e eficaz, com a aplicação de medida mais drástica, ante a constatação de inserção do adolescente no "mundo do crime", tanto que, na espécie, agiu de modo premeditado para a obtenção de lucro fácil. Destarte, reputo adequada a aplicação de medida drástica prevista no ECA, a teor do art. 122, em vista de seu melhor interesse. Assim, a aplicação de qualquer outra medida que não a internação se mostrará ineficaz, valendo notar que, “na internação, o menor experimentará a orientação e a pedagogia de pessoas especializadas, de maneira a viabilizar sua ressocialização, simplesmente incogitável se continuar a viver à vontade, como antes fazia, expondo-se aos riscos de temíveis influências e à oportunidade delitual” (TJSP- Apelação Cível n. 17.436-0).
Aqui, cumpre ressaltar entendimento da 3ª Seção do STJ, “as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional” (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, J. 13.04.2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e, com fundamento no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente M. G. C. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo mínimo de 6 meses, em razão de ter praticado o ato infracional equiparado à conduta tipificada no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, nos termos do art. 118 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90).
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no HC n. 928.605/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; grifamos)
Ademais, o apontado equívoco material, consistente em referência indevida a temática de drogas, foi qualificado pelo Tribunal local como erro de redação sem repercussão na conclusão, não se evidenciando, de plano, descompasso lógico ou ausência total de motivação. Esse panorama afasta a excepcionalidade que legitimaria atuação correicional por meio do remédio constitucional.
Por fim, a execução imediata da medida socioeducativa encontra fundamento no caráter pedagógico e protetivo da intervenção estatal, não se confundindo com antecipação de pena ou execução provisória de condenação criminal. A propósito: AgRg no HC n. 1.000.229/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO