CC 221145/RS (2026/0152498-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:T G MADVOGADO:DOUGLAS DE OLIVEIRA DAMASCENO - RS129358SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:J S MADVOGADO:MARIO HENRIQUE DOS SANTOS LOBO - SE014079
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por T. G. M. entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de Sergipe, para processar e julgar as ações de divórcio, partilha, guarda e alimentos ajuizadas simultaneamente naquelas duas unidades da federação (fls. 2-14).
O suscitante afirma terem sido ajuizadas duas ações análogas de divórcio, partilha, guarda e alimentos. A primeira, por sua ex-esposa, J. S. M. em agosto de 2005 no Estado de Sergipe, distribuída sob o n. 202590201431 à 2ª Vara Cível e Criminal de Barra dos Coqueiros/SE (fls. 454-459). A segunda, por ele próprio, em novembro de 2005, no Estado do Rio Grande do Sul, distribuída sob o n. 50161660320258212001 à 1ª Vara de Família - Foro Regional Alto Petrópolis, Porto Alegre/RS (fls. 150-187).
Destaca que o Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Regional de Alto Petrópolis chegou a declinar de ofício de sua competência em favor do Juízo sergipano (fl. 314), mas referida decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo interno, determinou o processamento do feito pela Justiça gaúcha tendo em vista o melhor interesse do filho do casal (fls. 450-452).
Paralelamente, a 2ª Vara Cível e Criminal de Barra dos Coqueiros/SE deferiu liminar para que fossem descontados 20% dos rendimentos líquidos do genitor a título de alimentos provisórios para o menor, decisão esta parcialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no agravo de instrumento que se seguiu (fls. 52-56).
No presente conflito de competência, T. G. M. alega que a Justiça do Rio Grande do Sul seria competente para processar e julgar ambos os feitos, nos termos do art. 147. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula 383/STJ, porque o filho menor do casal, com 9 (nove) anos de idade, está residindo com ele.
Em caráter liminar, pede a suspensão do desconto em folha de pagamento determinado pela Justiça de Sergipe.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Não se vislumbra, na hipótese, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela manutenção do desconto em folha de pagamento até o julgamento final deste conflito de competência, sobretudo porque referida determinação concorre em benefício de criança.
Além disso, parece haver ainda alguma controvérsia entre as partes acerca do endereço/domicílio do menor. Enquanto a mãe afirma que ele foi passar férias com o pai no Rio Grande do Sul, mas que deve retornar a Sergipe, o pai afirma que ele deve permanecer consigo em definitivo na capital gaúcha.
Finalmente, a atuação cautelar da autoridade competente para solucionar os conflitos de competência, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se limita, de ordinário, à designação de um dos juízos envolvidos para resolver provisoriamente as medidas urgentes.
Em face do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Requisitem-se informações aos Juízos Suscitados.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação conjunta com o CC 221.232/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI