HC 1090849/TO (2026/0152499-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RODRIGO SANTOS RIBEIROADVOGADO:RODRIGO SANTOS RIBEIRO - PA019821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa não foi juntada, distribuído e encaminhado, em 23/4/26, às 8h e 45min, segundo a certidão de fl. 570 .
Extrai-se, contudo, o seguinte trecho do voto que julgou o writ (fl. 21):
No que concerne à alegada incapacidade financeira, observa-se que o impetrante busca demonstrá-la por meio de documentos unilaterais, tais como extratos bancários e registros relacionados à atividade empresarial. Contudo, a via estreita do Habeas Corpus não admite dilação probatória, sendo inadequada para o exame aprofundado da real capacidade econômica do devedor.
O paciente foi preso no dia 11/4/2026 (recibo de entrega de pessoa de fl. 31), pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do mandado de prisão de fls. 32-33, onde se lê que o débito alimentar exequendo data do ano de 2023.
Sustenta ausência de intimação pessoal válida, desatualização do valor da dívida presente no mandado de prisão, o que impossibilitaria o direito de purgar a mora, e impossibilidade absoluta do pagamento.
Alega que houve comparecimento espontâneo nos autos da execução para justificar o pagamento em 28/6/2024.
Afirma que o binômio necessidade e possibilidade teria sido alterado, pois tem outro filho, aufere renda esporádica e seu pai estaria internado na UTI. Ainda nesse diapasão, afirma que a mãe da exequente possuiria muito mais condições e que a verba alimentar estaria despida de atualidade, o que impediria a cobrança pelo rito coercitivo.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
Mesmo antes de qualquer deliberação, houve a juntada de petição de preferência com argumentação alheia aos autos (fls. 571-573), bem como de petição de embargos de declaração (fls. 574-579) e de petição de urgência (fls. 580-589).
O presente HC reproduz integralmente o HC n. 1.090.677/SP, de minha relatoria, e que foi liminarmente indeferido, sendo que nem a data de assinatura da inicial foi alterada.
É, no essencial, o relatório.
Diz o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em razão da identidade entre as causas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), é o caso de julgar extinto o presente feito, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, V, do CPC.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS