HDE 8385/EX (2023/0152566-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A KOUTRO NOME:R A A RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:J M R M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca de Langenfeld/Rheinland, Alemanha, que concedeu a adoção do requerente a seu padrasto H. J. K.
O pai adotivo é falecido, conforme atesta certidão de fls. 63-66.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 68-70), sem ter havido nenhuma impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 22-24) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 24) e de comprovação do trânsito em julgado.
Registre-se que o nome do adotado foi alterado para R. A. K. (fl. 51).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN