SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SILVA PACHECO (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON SILVA PACHECO (OAB 461523/SP)
HC 1090425/SP (2026/0152593-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSON SILVA PACHECOADVOGADO:GILSON SILVA PACHECO - SP461523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Estupro qualificado e Estupro de vulnerável. Preliminares de inépcia da denúncia e nulidade da audiência de instrução e julgamento, arredadas. Mérito. Prova convincente. Crime cometido às escondidas. Palavras do ofendido detalhadas, coerentes e lineares ao longo da persecução penal. Prova testemunhal a corroborar amplamente seu relato. Especial relevo de tais elementos em crimes como o ora apurado. Precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. Responsabilização mantida, nos exatos termos em que decretada. Dosimetria irretocável. Exasperação da básica justificada pelas circunstâncias judiciais altamente reprováveis aferidas. Fração de aumento pelo crime continuado fixada em patamar acima do mínimo. Legalidade. Condutas abusivas perpetradas por longos anos, malgrado imprecisão quanto à exata quantidade de atos libidinosos. Regime inicial fechado fundado no 'quantum' punitivo aplicado e demais circunstâncias atinentes à alta gravidade do crime. Preenchimento dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva não demonstrado. Desprovimento. (e-STJ, fl. 7)
Neste writ, o impetrante narra que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A e no art. 213, § 1º, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do acórdão condenatório, sob o argumento de que este teria se baseado em prova ilícita e em elementos dela derivados.
Afirma que na fase inquisitorial o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, sob o fundamento da inexistência de elementos probatórios seguros para a propositura da ação penal, a qual veio a ser posteriormente deflagrada em razão da atuação do assistente de acusação.
Alega que durante a investigação o paciente teria supostamente confessado os fatos a seu líder religioso e a um ancião, circunstância que configuraria violação ao sigilo profissional previsto no art. 207 do Código de Processo Penal.
Assevera que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude desses depoimentos e determinou o seu desentranhamento, mas que o conteúdo dessa prova teria sido reintroduzido no processo por meio do depoimento dos genitores da vítima, os quais relataram, em juízo, a suposta admissão dos fatos pelo paciente.
Aduz que o acórdão impugnado teria utilizado expressamente tal elemento para fundamentar a manutenção da condenação, referindo-se à "admissão informal da conduta", o que configuraria aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende que a condenação estaria fundada em prova ilícita, em afronta ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 1500023-58.2019.8.26.0533, com a sustação da execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, postula que seja declarada a nulidade do referido acórdão, com a consequente invalidação de todos os atos subsequentes e a restauração do status libertatis do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, sobretudo quando manejada contra condenação já submetida ao duplo grau de jurisdição. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias nem à substituição da via recursal adequada.
Nessa linha, a utilização do habeas corpus com o propósito de infirmar condenação penal assume caráter restrito, somente se admitindo em hipóteses excepcionais nas quais a ilegalidade se apresente de forma evidente, demonstrável de plano, sem necessidade de incursão valorativa sobre o acervo probatório ou de reexame das circunstâncias fáticas inerentes ao decreto condenatório.
Fora dessas hipóteses, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, em particular quanto à autoria delitiva, à validade dos meios de prova e à consistência do conjunto probatório, demandaria o reexame minucioso dos elementos instrutórios e a revaloração do contexto fático delineado na ação penal, providências incompatíveis com a cognição sumária e documental do writ.
A atuação desta Corte Superior limita-se, portanto, ao controle de legalidade estrita, circunscrito à verificação de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade, não se prestando à substituição do juízo probatório regularmente formado nas instâncias competentes nem à reabertura da discussão sobre a responsabilidade penal.
Sob essa perspectiva, a impetração não comporta conhecimento. Com efeito, a controvérsia deduzida pelo impetrante gira em torno da alegada nulidade da condenação por utilização de prova ilícita e de elementos dela derivados, notadamente em razão de suposta violação ao sigilo profissional previsto no art. 207 do Código de Processo Penal.
Todavia, a análise dos autos evidencia que a questão não se apresenta, nesta via estreita, como ilegalidade flagrante demonstrável de plano.
Conforme se extrai da sentença (e-STJ, fls. 26-48), o Juízo de primeiro grau examinou expressamente a alegação de ilicitude da prova consistente nos depoimentos de líder religioso e de ancião, concluindo pela impossibilidade de sua utilização direta e determinando o respectivo desentranhamento. Ainda assim, a condenação foi mantida com base em conjunto probatório diverso, em especial na palavra da vítima, reputada firme e coerente, bem como em múltiplos depoimentos testemunhais considerados harmônicos e convergentes.
O acórdão impugnado, por seu turno, ao negar provimento à apelação defensiva, reafirmou a suficiência desse conjunto probatório, destacando a estabilidade da narrativa da vítima ao longo do tempo e sua compatibilidade com os demais elementos coligidos aos autos, em linha com a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância.
A propósito, colho do voto do relator da apelação no Tribunal de origem:
No mérito, a r. sentença condenatória merece subsistir integralmente, porquanto amparada na prova colidida e bem explanada, com minúcias, pelo n. sentenciante, em posicionamento que se prestigia e mantém.
Quanto à materialidade, embora de difícil constatação na prática, é certa no presente caso, extraída das palavras da vítima, roboradas pelos depoimentos dos genitores, que ouviram seu relato, e por boa parte das demais testemunhas ouvidas em juízo, maioria confirmando comportamento sexual inadequado adotado pelo acusado em diversas ocasiões.
No mesmo sentido e pela mesma razão, autoria, em que pese a negativa do increpado, à medida que sua versão se encontra isolada nos autos, revelandose frágil diante das estáveis declarações prestadas pelo ofendido nas duas fases da persecução penal, com intervalo de anos entre os relatos e mantença da mesma narrativa, na essência, estável e coesa, giza-se.
Com efeito, as declarações da vítima se apresentaram detalhadas e coerentes, respaldadas, como se disse, pelos relatos dos genitores, que ouviram sua versão e, mesmo antes disso, souberam dos gravíssimos fatos através de uma amiga da família a quem o ofendido havia contado o ocorrido primeiramente, repassando ao juízo com os mesmos termos.
O agora maior de idade apresentou nuances acerca dos abusos sexuais suportados ao longo de anos, não havendo qualquer elemento a sequer sugerir que tenha faltado com a verdade, sofrido influência para tanto ou, deliberada e injustificadamente, optado por prejudicar o apelante, amigo íntimo e de longa data de sua família, com falsas acusações.
Asseverou em detalhes que, durante boa parte de sua infância e da adolescência, o réu com ele praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem assim que havia, seguidamente, penetração, inclusive com uso de força física em uma ocasião, destacando, ademais, as constantes ameaças e constrangimentos impostos pelo acusado para que não contasse o ocorrido, sobretudo pelo contexto religioso e familiar em que se desenvolveram os episódios, inclusive nos próprios locais de culto, tudo sob promessa de que, caso noticiasse os fatos a terceiros, destruiria as família das partes.
Sólido е crivo o seu relato, portanto. Repita-se, estável nas duas fases do processado, assim como o de seus genitores e demais testemunhas de acusação, com depoimentos amplamente desfavoráveis ao réu, narrando comportamento sexual abusivo e ameaçador, sobretudo quando menores de idade. (e-STJ, fls. 12-14)
Diante desse cenário, embora o impetrante sustente que o acórdão teria se valido de prova derivada de confissão protegida por sigilo, ao registrar que os genitores da vítima relataram que o paciente teria admitido os fatos em ambiente religioso, a argumentação não se sustenta, tal como posta, para evidenciar ilegalidade flagrante nesta via.
Em verdade, o acórdão não atribui a esse dado caráter autônomo nem decisivo, tratando-se, ao que se extrai de sua fundamentação, de elemento meramente acessório, inserido em um contexto probatório mais amplo e independente, no qual a condenação foi afirmada, de forma consistente, com base na palavra da vítima, reputada firme, coerente e estável, e em diversos depoimentos testemunhais convergentes.
A tese defensiva, tal como deduzida, limita-se a afirmar, em nível abstrato, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e individualizada o nexo de derivação necessário entre a prova tida por ilícita e o relato dos genitores, nem a relevância causal desse elemento na formação do convencimento condenatório, isto é, que sua eventual exclusão comprometeria, de modo efetivo, a suficiência do conjunto probatório remanescente.
Nessa medida, a pretensão defensiva pressupõe, em realidade, a reconstituição do encadeamento probatório e a reavaliação do peso relativo dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, com vistas a redefinir o juízo de suficiência probatória, providência que excede, de forma manifesta, os limites cognitivos do habeas corpus.
Não há, portanto, a partir dos elementos constantes dos autos, situação de contaminação probatória evidente e determinante, apta a caracterizar constrangimento ilegal de pronto reconhecível, mas, ao contrário, mera discordância quanto à valoração do conjunto probatório, insuscetível de revisão na presente via.
Essa compreensão alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, de forma reiterada, delimita os contornos estritos de atuação do habeas corpus, afastando sua utilização em hipóteses que demandam incursão no acervo fático-probatório ou reavaliação da suficiência da prova.
A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório formado no processo originário - composto por declarações firmes, coerentes e categóricas da vítima, laudo de avaliação psiquiátrica, depoimento de sua genitora e análise do comportamento posterior aos fatos - revela-se harmônico e suficiente para afastar qualquer indício de falsidade ou intenção de prejudicar o condenado.
2. Esta Corte de Justiça, por intermédio da sua Terceira Seção, consolidou o entendimento de que a simples declaração da vítima, ainda que com firma reconhecida em cartório, não se presta, por si só, a caracterizar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, tampouco enseja necessariamente a absolvição do réu.
3. In casu, a mera posterior retratação da vítima, apresentada como suposta prova nova, não possui, por si só, aptidão jurídica para desconstituir a prova anterior válida e isenta de vícios que fundamentou condenação já transitada em julgado, submetida ao crivo das instâncias ordinárias, razão pela qual inexiste fundamento idôneo para a absolvição do paciente.
4. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias a materialidade e autoria delitivas, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.053.209/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.
Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Além disso, cumpre assinalar que as demais alegações defensivas, consideradas em conjunto, não revelam, de forma inequívoca e demonstrável de plano, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte pela via do habeas corpus.
A referência ao arquivamento inicial do procedimento investigatório não evidencia, por si mesmo, ausência de justa causa para a ação penal, tampouco compromete a validade da persecução posteriormente instaurada, sobretudo quando a imputação foi recebida e confirmada pelas instâncias ordinárias à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Eventual reavaliação dessa circunstância exigiria incursão na dinâmica probatória do processo, providência incompatível com a via eleita.
De igual modo, a invocação genérica de violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, e ao art. 157 do Código de Processo Penal não se sustenta, na medida em que a prova reputada ilícita foi expressamente afastada pelo Juízo de primeiro grau, remanescendo acervo probatório autônomo cuja suficiência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se evidenciando, de plano, hipótese de contaminação probatória apta a macular o juízo condenatório.
Por fim, a alegação de que o acórdão teria se fundado de maneira determinante em elemento probatório supostamente contaminado não encontra respaldo imediato na própria estrutura da decisão impugnada, que se assenta em múltiplos elementos independentes, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência inviável nesta sede.
De resto, verifico que a matéria foi submetida à via recursal própria, tendo sido interposto recurso especial cujo processamento foi obstado na origem, com posterior interposição de agravo, não tendo a insurgência ultrapassado o juízo de admissibilidade, em razão de deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme se extrai do AREsp n. 2.586.620/SP, de minha relatoria.
Desse modo, a pretensão ora deduzida em habeas corpus revela-se incompatível com a lógica do sistema recursal, pois busca reabrir, por via oblíqua, discussão que não superou os pressupostos de admissibilidade na instância própria, em virtude do não atendimento dos ônus processuais que incumbiam à defesa.
Diante desse quadro, constato que a pretensão defensiva não se volta contra ilegalidade flagrante ou teratologia passível de controle imediato nesta via, mas, em essência, busca rediscutir a formação do convencimento condenatório e a suficiência do acervo probatório, bem como reabrir debate acerca de questões que não ultrapassaram os critérios de admissibilidade da via recursal adequada.
Nessas circunstâncias, ausente constrangimento ilegal evidente e demonstrável de plano, não se justifica a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SILVA PACHECO (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON SILVA PACHECO (OAB 461523/SP)
HC 1090425/SP (2026/0152593-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSON SILVA PACHECOADVOGADO:GILSON SILVA PACHECO - SP461523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.