HC 1090427/SP (2026/0152612-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO CACIOLARIADVOGADO:RODRIGO CACIOLARI - SP202744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISMAEL DE ASSIS CARLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. DE A. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502153-42.2023.8.26.0319.
Extrai-se dos autos que, em 24/7/2025, o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por oito vezes, em continuidade delitiva, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 37/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, sustentando, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença por suposta insuficiência de fundamentação. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a palavra da vítima estaria isolada e contraditória, impossibilidade material de episódio em Barra Bonita, motivação econômica e comportamento materno incompatível. Subsidiariamente, requereu a redução das frações de aumento pela reincidência e pela continuidade delitiva, bem como o abrandamento do regime prisional.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/9/2025, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
EMENTA - Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A, “caput”, por pelo menos oito vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Recurso defensivo, postulando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por suposta insuficiência de fundamentação. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a redução da fração da reincidência e da continuidade delitiva, bem como abrandamento do regime prisional. Teses refutadas. Sentença devidamente fundamentada, que enfrentou ponto a ponto todas os argumentos lançadas pela Defesa, e analisou as provas produzidas, decidindo de acordo com elas, com valoração especial da palavra da vítima, acertadamente. Preliminar afastada. MÉRITO - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Prescindibilidade de verificação de lesões no laudo pericial, ante ausência de vestígios, podendo a prova da materialidade ser realizada por outros meios, tal qual no telado. Palavra da vítima que possui vital importância nos crimes sexuais, mormente quando em consonância com demais provas colhidas, o que se verificou no caso. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria benéfica ao réu. Base fixada no mínimo legal. Fração módica de elevação em fase intermediária, levando-se em consideração a múltipla reincidência. Ne reformatio in pejus. Fração de aumento pela continuidade delitiva de acordo com a orientação do STJ, ante ao número de abusos cometidos, ao longo mais de um ano, notando-se habitualidade, nos finais de semana, nos quais a ofendida frequentava o sítio do abusador, tendo a vítima afirmando, de forma categórica, terem sido pelo menos oito abusos, em datas diversas, por certo muitos mais. Regime fechado impositivo em face da hediondez do delito, quantidade da pena, critério objetivo e múltipla reincidência do réu. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa alega constrangimento ilegal por condenação fundada em prova insuficiente, com inversão do ônus probatório. Aduz omissão de fundamentação quanto à prova que descredencia a acusação, notadamente o depoimento da testemunha D. G. DE A. D.
Sustenta ofensa direta ao princípio da presunção de inocência. Defende, subsidiariamente, nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF e, quanto à dosimetria, indevida dupla utilização da reincidência para agravar a pena intermediária e para justificar o regime inicial fechado.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
I - LIMINARMENTE: a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1502153-42.2023.8.26.0319, pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, até o julgamento definitivo do presente writ, com a determinação de que o Paciente Ismael de Assis Carlos permaneça em liberdade.
II - NO MÉRITO PRINCIPAL: a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória, a omissão de fundamentação sobre prova essencial da defesa e a violação à presunção de inocência, determinando a expedição de alvará de soltura, se preso estiver.
III - SUBSIDIARIAMENTE: caso não acolhido o pedido de absolvição, a concessão parcial da ordem para reduzir a pena, afastando a utilização dúplice da reincidência em violação ao princípio do ne bis in idem, e adequar o regime de cumprimento ao patamar que resultar da nova dosimetria.
IV - EM QUALQUER HIPÓTESE: o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da omissão de fundamentação sobre o depoimento da testemunha Dayara Gabriele de Andrade Dias, com retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento devidamente fundamentado - para o caso de esta Corte entender que a matéria não comporta julgamento direto nesta sede.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 12/27):
[...]
É o relatório.
É da denúncia de fls. 114/116 que, durante os anos de 2022 e 2023, até fevereiro de 2023, em pelo menos 8 (oito) oportunidades, no interior de veículo automotor, no Município de Lençóis Paulista, bem como em local de lazer no Município de Barra Bonita, o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com N.A.C. que ao tempo dos fatos era criança, nascida em 15 de fevereiro de 2012.
Segundo apurado, o denunciado era amigo da família de Nicole, assim como de outras famílias do Bairro Primavera, onde moravam, e a vítima costumava brincar com o filho do denunciado.
O réu, frequentemente, levava N. e outras crianças para passear, especialmente aos finais de semana, já as tendo levado a passeio em um sítio onde passou a morar e, inclusive, em outro Município, Barra Bonita.
Durante esses contatos, o acusado arranjava momentos para ficar sozinho com N. e passou a praticar atos libidinosos com ela. Assim, quando estavam sozinhos no carro dele, o réu, por diversas vezes, pediu que a vítima se deitasse com a cabeça em seu colo, ocasiões em que seu pênis ficava ereto e ele a acariciava de forma libidinosa, passando a mão no corpo da criança, nas costas, no peito, por dentro da blusa, fazendo com que a cabeça dela ficasse sobre o pênis dele.
Em uma das ocasiões, após deixarem Miguel com a mãe dele em um posto de combustíveis, a vítima seguia no banco traseiro do veículo, oportunidade em que Ismael determinou que ela fosse para o banco do passageiro dianteiro, afirmando que faria massagem nela, a qual negou. Ele, no entanto, pediu que N. se deitasse no apoio de braço entre os bancos do carro, tendo ela acatado. O denunciado, então, passou a mão nas costas, por dentro da blusa, e nas nádegas dela, apertando-as, momento em que N. se defendeu, dizendo que não queria aquilo, que não podia, e ele parou.
Em outra oportunidade, Ismael levou N. para passear na cidade de Barra Bonita/SP, juntamente com outras crianças. Durante as brincadeiras, Nicole subiu em um tambor e I. foi segurá-lo, momento em que ficou encostando o pênis no pé da criança e a encarando, deixando-a constrangida.
O réu, diversas vezes, chamava a vítima para ir ao mercado e repetia os atos abusivos no interior do veículo, depois comprava doces e salgadinhos e dizia que ela não deveria contar para ninguém. Ele também chegou a dar dinheiro para a vítima, depois presente em seu aniversário de 11 anos, em fevereiro de 2023.
A vítima acabou revelando os fatos para sua genitora logo após seu aniversário, em fevereiro de 2023, e providências foram adotadas registro da ocorrência e encaminhamento da vítima para a escuta especializada.
No curso do inquérito policial foi instaurado o incidente de produção de prova antecipada n.º 1004068-86.2023.8.26.0319 (depoimento especial) e a vítima relatou com detalhes os atos praticados pelo denunciado, assim como já havia relatado quando da escuta especializada, dizendo que ocorreram em pelo menos 8 (oito) oportunidades.
De arranque nenhuma nulidade se verificou na sentença por ausência de suposta fundamentação, haja vista que o sentenciante enfrentou ponto a ponto todas as teses lançadas pela Defesa, analisou as provas produzidas e decidiu de acordo com elas.
A r. sentença está devidamente fundamentada não havendo falar em ofensa aos artigos legais que regem a matéria, vez que "Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos" (RJTJESP 115/207; STJ. 1a Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016.
A r. sentença aponta de modo claro e com as referências que se impunham, os motivos fáticos e jurídicos que embasaram o entendimento do doutro julgador, e está suficientemente fundamentada, respeitando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, repelindo os pontos controvertidos pelas partes
As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a sentença demonstrou as razões da que
levaram à condenação do réu, especialmente com maior relevância da palavra da vítima, ouvida em escuta especializada, após passar pelo devido estudo psicossocial e após, em juízo.
Afastadas a preliminar, passemos ao mérito.
De início consigna-se que a ausência de laudo pericial não leva ao decreto de sua absolvição por insuficiência de provas, pois as demais provas são contundentes.
Tendo em vista que os atos sexuais imputados não deixam vestígios, a prova da materialidade pode ser realizada por outros meios.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A vítima N.A.C., ouvida em juízo, relatou, em resumo, que o réu era seu vizinho e o filho dele era seu amigo e brincavam juntos. O réu levava várias crianças para passear no sítio em que ele mora.
Certo dia, foram em Barra Bonita e, quando foram brincar na água em cima do tambor, o réu aproximou-se para segurar o tambor e passou a encostar o pênis dele no seu pé. Tirou o pé. Percebeu que o pênis dele estava meio duro.
Em outro domingo, o réu mandou sentar-se no banco da frente e se deitar no colo dele. Sentiu o pênis dele duro. Deitou-se com a cabeça no colo dele, porque lhe faria massagem. O réu passou a mão nos seus seios por cima da blusa e por dentro da blusa.
Ele dizia que estava lhe fazendo massagem. Sentiu que o pênis do réu estava duro e ele pediu para deitar-se mais em cima do pênis dele. A parte lateral de sua cabeça ficou perto do pênis do réu. Estavam apenas os dois, ela e o réu, que parou o carro no estacionamento do mercadinho. Tinha 11 anos.
Teve um outro dia em que o réu mandou que se deitasse em um apoiador de braços que tem entre os dois bancos da frente do carro. Deitou e o réu começou a lhe fazer massagem, colocou a mão por dentro de sua camiseta, pegou em seu glúteo e passou a apertar.
Nos outros domingos ia com o réu ao mercadinho comprar doce e ele voltava a lhe passar a mão. Acabava saindo com o réu porque ele prometia comprar doces, salgadinhos etc. JÁ ganhou dinheiro do réu, que pediu para não contar para ninguém.
Contou sobre os abusos para uma amiga. Contou para sua mãe que contou para o seu pai. Não saiu mais com o réu, pois nunca mais quis e sua mãe não deixava. Não brinca mais com o filho dele.
Os primeiros abusos ocorreram entre os seus 10 e 11 anos. Os fatos aconteceram por pelo menos oito vezes. Sempre que o réu lhe fazia massagens ficava com o pênis duro e tentava disfarçar.
Depois que foram na Delegacia, o réu ficava ligando para sua mãe, pedindo para falar que sentava no banco de trás. Ele enviava mensagens, por whatsapp, e telefonava, mas sua mãe não atendia.
O depoimento da vítima foi seguro e com riqueza de detalhes, descrevendo as condutas praticadas pelo apelante. Não demonstrou, em momento algum, que não estivesse dizendo a verdade.
Não tinha qualquer desavença anterior com o réu, que motivasse uma falsa denúncia contra ele. Muito ao contrário, era amiga do filho dele, que os levava a passear, ganhava doces e presentes.
Ressalta-se em seu depoimento, no início sentia-se incomodada com as atitudes do réu, não compreendendo que se tratava de abusos, mormente pela sua idade, bem como pela forma que o réu a tratava, mas se sentia incomodada.
Não obstante, contou os fatos a uma amiga. Depois com contou para a mãe que, por sua vez, contou ao pai. Após revelar os fatos não teve mais contato com o réu.
Portanto, nota-se que não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem, ou mesmo levemente indiquem, terem sido as palavras da vítima resultado de fantasia ou motivada por alguma vindita.
Observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No mesmo sentido o entendimento desta E. 5ª Câmara de Direito Criminal:
[...]
Ademais, é inolvidável que em casos que tais (crimes sexuais que podem não deixar vestígios), cometidos na clandestinidade, distante dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima assumem fundamental relevância, até porque muitas vezes consubstanciam-se no único meio de comprovação da prática delituosa, diferente do caso dos autos, pois existem outras robustas provas.
No mesmo sentido é o que se extrai do item 5, edição nº 151, da Ferramenta “Jurisprudência em Teses” do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 2) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
Ressalta-se que tanto na escuta especializada de fls. 16/19 quanto no seu depoimento em juízo, os relatos foram harmônicos, não apresentando qualquer incoerência ou lacuna que levantasse dúvida acerca da narrativa da vítima.
Mas a condenação não se baseou apenas na palavra da ofendida.
Graciele de Oliveira Calandro, mãe da vítima, relatou que recebeu uma mensagem do réu, dizendo que levaria um presente para a filha. O réu enviou prints de mensagens da filha pedindo presente, mas não enviou todas as mensagens em que ela dizia que contaria tudo.
Depois que o réu esteve no local e deu o presente, a filha lhe contou sobre o ocorrido. Aos domingos em que ia ao sítio do réu, os dois iam ao mercado e no caminho o réu a fazia deitar no colo dele, o pênis do réu ficava ereto e ele esfregava a cabeça da vítima no órgão genital dele.
Nas últimas vezes, o réu começou a erguer a blusa da vítima e passar a mão, até que, na última vez, o réu passou a mão na bunda dela. A filha lhe contou que o réu se aproveitava para cometer os abusos nos momentos em que os dois iam ao mercado de carro.
A filha chegou a ir em Barra Bonita com o réu e outras crianças. Disse que o réu passou álcool ou repelente na virilha dela. Depois que a filha. contou sobre os abusos, passou a ter crises de ansiedade, inclusive quando via o réu, chegando a ser levada ao hospital. O tempo todo a filha. disse que os abusos aconteceram, nunca negando ou voltando atrás.
O réu foi em seu local de trabalho, ocasião em que pediu para a menor mudar o depoimento, dizendo que se sentava no banco de trás do carro, porque ela se sentava no banco da frente. Nessa ocasião, teve certeza de que ele praticava esses atos com a filha.
A testemunha Jailson Pereira da Silva relatou que conhece a família de N.A.C. há 15 anos. Graciele tinha comentado de que estava desconfiada de que algo errado acontecia no sítio.
Foi ao sítio e viu que dois adolescentes usaram maconha. No dia seguinte, viu que o réu abriu a porta do banheiro em que as meninas estavam e entregou toalha para elas. Achou estranho.
O réu ia ao mercado comprar carne e doces para as crianças. Somente as meninas iam com o réu, os meninos não iam.
O réu se expunha muito no bairro com relação ao corpo dele, órgão genital mesmo. As pessoas estranhavam um pouco o fato de o réu e Silveira levarem crianças no sítio, mas ninguém falava nada porque todos se conheciam.
A testemunha Márcio Alessandro Calandro pai da vítima, relatou o réu ligava para sua esposa, pedindo para ela deixar sua filha ir à chácara com o filho dele. Eles iam no domingo de manhã e voltavam à tarde.
Depois que sua esposa apertou N.A.C., ela contou que ia ao mercado com o réu, ele a mandava pular para o banco da frente e colocava a cabeça dela perto do órgão genital dele. N.A.C. sentia. Quando estavam chegando no sítio, o réu a mandava voltar para o banco de trás do carro.
N.A.C. disse que o réu também ficava alisando-a, passando algo no corpo dela, como álcool e bronzeador. N.A.C. contou que o pênis do réu ficava ereto, ela sentia e tentava tirar a cabeça dela.
Sua mulher desconfiou porque o réu dava presentes à menor. N.A.C. disse que o réu se aproveitava, quando lhe passava bronzeador, passando a mão nas partes íntimas dela. N.A.C. foi várias vezes ao sítio do réu e com eles iam outras crianças.
O réu chegou a ir ao trabalho de sua esposa e pedir para ela conversar com N.A.C. e pedir que não falasse nada a respeito do ocorrido.
A testemunha de Defesa Cicero Luís Dias, relatou que soube dos fatos por ouvir dizer. Seus filhos frequentavam o sítio, porém, sempre que eles iam ao sítio, outras pessoas maiores de idade os acompanhavam. Todas as vezes que seus filhos iam lá havia adultos.
N.A.C. esteve no sítio com outras crianças. Silveira é quem buscava as crianças para levá-las ao sítio. Nunca notou comportamento estranho do réu em relação às crianças. As crianças brincavam normalmente, o réu ficava no quarto com o filho.
Nunca viu ele saindo sozinho com a vítima. Depois que souberam dos fatos, soube que teria uma negociação de uma moto entre N.A.C. e o réu. Acredita que o irmão de N.A.C.
A testemunha de defesa Silveira Crizostomo relatou que mora no sítio com o réu. Nos finais de semana, quando era possível, buscava Cicero, as duas filhas dele, seus sobrinhos e netos, seus irmãos, um sobrinho do réu e N.A.C.
Nunca notou nenhum comportamento anormal do réu com a vítima. Nunca viu o réu saindo de carro sozinho com N.A.C. Esteve em Barra Bonita com o réu e N.A.C. Foi em seu carro. O réu foi no carro dele com a namorada. Em nenhum momento o réu ficou sozinho com N.A.C. ou outras crianças.
Houve um episódio em que as crianças andaram em cima de um tambor e como o réu era mais alto, colocou as crianças em cima do tambor.
A testemunha de defesa Dayara Gabriele de Andrade Dias afirmou irmã de uma das crianças que frequentava o sítio, relatou que sua irmã falou que não tinha acontecido nada. Sua irmã nunca foi sozinha ao sítio, sempre vai algum familiar maior de idade.
A irmã lhe disse que uma vez, quando foram ao sítio, estavam todos no quarto e a vítima pedia presente para o réu, dizendo que se ele não desse inventaria coisas para a mãe dela.
Viu N.A.C. lá só essa vez. Silveira é quem buscava as crianças para irem ao sítio. Quando foi ao sítio, lá estavam o réu e Silveira. O réu nunca saiu sozinho com as crianças. N.A.C. não foi sozinha com o réu ao sítio.
Nunca notou nenhum comportamento estranho do réu com crianças. JÁ ganhou presente do réu, uma blusa, e ele nunca a ajudou de alguma outra forma. Não sabe em que ano frequentou o sítio do réu. Ia lá só aos finais de semana. Naquela época, foi várias vezes ao sítio, não sabe quantas.
Veja-se que a prova testemunhal também corrobora a versão da vítima.
Sua genitora se referiu a mensagens trocadas com o réu em que sua filha dizia que contaria sobre os abusos. Também relatou os abusos, tais quais relatados pela filha, afirmando que o tempo todo a filha disse que os abusos aconteceram, nunca negando ou voltando atrás.
Importante, ainda, o relato no sentido de o réu ter ido em seu local de trabalho, pedindo para a menor mudar o depoimento, dizendo que se sentava no banco de trás do carro, porque ela se sentava no banco da frente, tendo afirmado que nessa ocasião, teve certeza de que ele praticava esses atos com a filha.
Jailson viu dois adolescentes usarando maconha no sítio, o que já é indicativo de um ambiente pernicioso. Presenciou o réu abrir a porta do banheiro em que as meninas estavam e entregar toalha para elas, algo pouco recomendável. Também relatou que o réu ia ao mercado comprar carne e doces para as crianças e que somente as meninas iam com o réu, os meninos não iam.
O pai da vítima enfatizou que o réu ligava para sua esposa, pedindo para ela deixar sua filha ir à chácara. Relatou sobre a desconfiança de sua mulher em relação ao fato de o réu dar presentes à filha sem justificativa.
As testemunhas de Defesa, por sua vez, se limitaram a dizer que não presenciaram os fatos e nunca notaram nenhuma conduta estranha do réu com a vítima.
Quanto ao fato de alegarem que o réu nunca ficar sozinho com a vítima, tal não se mostra crível, pois poucas vezes estavam no local junto com os demais e mesmo que estivessem, não poderiam afirmar com certeza sobre tal circunstância, senão com intenção de ilidir a imputação feita ao réu.
Em relação ao fato de a vítima pedir presentes como suposta forma de chantagear o réu não se sustenta, pois se pediu presentes para este fim, uma vez que os recebeu, não iria contar sobre os abusos, mas continuar chantageando o réu com a mesma finalidade.
O réu I.A.C., em seu interrogatório judicial, negou os fatos. Relatou que nunca aconteceu isso. Nunca andou com a vítima sozinho no carro e ela no banco da frente. Chegou a ir a Barra Bonita e a vítima também foi em outro carro. Sua namorada estava consigo.
N.A.C. ia ao sítio porque era amiga das outras crianças. Silveira é quem buscava as crianças. Seu filho sempre estava no sítio. Silveira é responsável pelo sítio e mora no local também. Nenhuma pessoa maior de idade da família ia ao sítio, mas sempre havia pessoas maiores de idade, parentes de outras crianças.
O réu negou os fatos de forma genérica, não apresentando uma versão coerente que pudesse ilidir tão grave acusação.
A palavra isolada do réu não lhe pode conferir o benefício da presunção da inocência, quanto ao crime de estupro de vulnerável, porque divorciada do contexto dos fatos.
Aceitar-se tal versão seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser pessoa de bom-senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui.
Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória. Ela, ao reverso, é plena, categórica.
O conjunto probatório estava mesmo apto e suficiente para embasar o decreto condenatório, revelando-se desarrazoado cogitar da incidência, na espécie, de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, tendo o édito condenatório sido proferido em consonância com os princípios constitucionais penais e processuais penais norteadores do ordenamento pátrio, valendo pontuar o tema 1.121 do STJ, que se amolda ao caso telado nestes autos.
Como se vê, a alegação de nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF não encontra amparo. O juízo sentenciante descreveu, analisou e valorou as provas orais, incluindo a escuta especializada e o depoimento especial da vítima, com referência expressa a depoimentos de acusação e defesa, de modo suficiente e coerente com o livre convencimento motivado. O Tribunal local, por sua vez, enfrentou a preliminar e reforçou a suficiência da motivação, consignando que não se exige o rebatimento exaustivo de cada argumento quando há razões determinantes para a conclusão, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse quadro, não se vislumbra omissão de enfrentamento nem deficiência que macule a validade do pronunciamento judicial.
Inclusive, no tocante ao depoimento de D. G. DE A. D., tanto a sentença quanto o acórdão registraram sua versão e, fundamentadamente, lhe atribuíram menor valor persuasivo ante a dinâmica dos fatos e a natureza clandestina das condutas, sem ignorá-la. O voto condutor da apelação, inclusive, analisou e rebateu o argumento de suposta chantagem por presentes, oferecendo razão lógica para afastá-lo. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, mas juízo de valor motivado, insuscetível de revisão nesta sede.
No que se refere à tese de insuficiência probatória e violação à presunção de inocência, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, nas demais provas submetidas ao contraditório.
Com efeito, a condenação foi lastreada em relatos firmes e circunstanciados da vítima, prestados em ambiente protegido, harmônicos com a escuta especializada e com os depoimentos dos genitores e da testemunha que narrou a conduta do paciente, além de elemento indicativo da tentativa de influenciar o seu relato.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Noutro giro, em relação à dosimetria da pena, a Corte local se manifestou da seguinte forma (e-STJ fls. 28/32):
[...]
Passemos à análise da pena imposta.
Em primeira fase, fixada pena base no mínimo legal, em 8 anos de reclusão. Nada a reparar, até porque benéfico o entendimento, em vista das consequências danosas para a pequena, derivados da continuidade e abusos em tão tenra idade.
Em fase intermediária, em razão da multirreincdência (fls. 127/143), elevada a pena na fração de 1/6, resultando em m 9 anos e 4 meses de reclusão.
Beneficiado também aqui o réu pela fração de exasperação em face da múltipla reincidência (crimes de roubo, estelionato, uso de documento falso, peculato), o que ensejaria uma maior elevação da intermediária, em face da recalcitrância do réu em se afastar da prática de crimes. Ne reformatio in pejus.
Sem qualquer amparo a alegação da Defesa de impossibilidade de se usar a reincidência como agravante e critério para fixação do regime de cumprimento de pena, pois o próprio artigo 33 e seus parágrafos estabelece a reincidência como um dos critérios para fixação do regime.
Ademais, o montante da pena aplicada, critério objetivo, por si só, no caso telado, já é impositivo para a fixação do regime fechado.
Em razão da continuidade delitiva, elevada a pena em 2/3, resultando em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
A fração de elevação pela continuidade delitiva no máximo restou adequadamente aplicada, pois muitos foram os abusos durante período de mais de um ano. Habitualidade, segundo os relatos, pois os abusos ocorriam durante os finas de semana em que a vítima ia ao sítio do réu, deixando seguro que aqueles se deram em número de vezes que superam a 7, indo a muito além disso, tendo a vítima em seu depoimento, afirmado categoricamente, terem sido mais de oito abusos (00:39”:15”), não sendo caso de mínima dúvida a respeito, a ponto de redução do percentual adotado.
No ponto:
[...]
HÁ casos em que essa E. 5ª Câmera de Direito Criminal entendeu por incremento em menor percentual, ante a incerteza do número de condutas continuadas, porém, no presente caso, os abusos aconteceram em muitos finais de semana, de modo habitual, por mais de 01 ano, seguramente em número muito maior do que 7 vezes, mesmo porque, como dito, a vítima afirmou terem sido pelo menos oito vezes (00:39”:15”), não se podendo exigir tivesse a vítima (com 10 anos no início das investidas) contabilizado ou anotado em caderneta as datas e formas de cada abuso.
Fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena, tal entendimento não comporta modificação.
De início, pela hediondez do delito e quantidade de pena imposta, critério objetivo.
Depois, pela forma como o delito foi cometido.
No caso concreto, além de se aproveitar de uma “relação de confiança” com a ofendida, pois amigo da família, valeu-se da ausência momentânea da mãe da vítima, para a prática do delito.
Por fim, trata-se de réu multirreincidente. Não obstante condenado anteriormente, o acusado voltou a desafiar o ordenamento em clara demonstração de que a resposta anterior dada não lhe serviu de freio ao impulso criminoso.
Assim, não há outro regime, a não ser o mais gravoso, apto a reprovar a grave conduta.
A conclusão é acertada, já que, ante a gravidade concreta e ínsita das infrações, a ordem pública merece resguardo, até porque as medidas cautelares diversas da prisão seriam inoportunas e insuficientes.
Observa-se:
[...]
Inviável a concessão dos benefícios legais.
Tendo o réu respondido processo em liberdade, assim poderá permanecer em relação ao presente feito até o trânsito em julgado, ante a falta de pedido do Legitimado quanto a necessidade de custódia cautelar para o momento processual.
Por fim, considerando que todas as teses suscitadas foram examinadas, restam os pontos controvertidos, expressamente, prequestionados, para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, pelo meu voto, AFASTA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se a r. sentença recorrida em seus termos, também pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto ao suposto bis in idem na utilização da reincidência, a tese não prospera. O acórdão manteve a agravante da reincidência na segunda fase, com aumento de 1/6, considerando a condição do paciente de multirreincidente, e reforçou o regime inicial fechado, entre outros fundamentos, pelo montante da pena (mais de 15 anos de reclusão). Nesse viés, a Corte local, acertadamente, destacou que: Sem qualquer amparo a alegação da Defesa de impossibilidade de se usar a reincidência como agravante e critério para fixação do regime de cumprimento de pena, pois o próprio artigo 33 e seus parágrafos estabelece a reincidência como um dos critérios para fixação do regime. Ademais, o montante da pena aplicada, critério objetivo, por si só, no caso telado, já é impositivo para a fixação do regime fechado. De outra parte, não há notícia de reformatio in pejus ou de utilização da reincidência para majorar frações simultâneas além dos marcos legais.
No que se refere à fração da continuidade delitiva, a origem aplicou a majoração de 2/3, apoiada na reiteração por longo período e habitualidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois os abusos ocorriam durante os finas de semana em que a vítima ia ao sítio do réu, deixando seguro que aqueles se deram em número de vezes que superam a 7 [...].
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA ACOMPANHAR O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO N. 1202. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
7. Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1.202 (REsps n. 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ representativos da controvérsia), sob o rito dos recursos repetitivos e a relatoria da Ministra Laurita Vaz, em julgamento realizado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, fixou a seguinte tese jurídica: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. In casu, em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, ao longo de 3 anos, revela-se adequada a fração de 2/3 aplicada.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.157.460/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO POR PELO MENOS NOVE VEZES. CORRETA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de revisão criminal, consignou a existência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação do agravante. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
3. No tocante ao pedido de redução da fração referente à continuidade delitiva, constou do acórdão revisional que "a própria vítima afirmou no depoimento especial que não sabia precisar o número exato de abusos pois 'ia à piscina todos os finais de semana' e foi abusada 'pelo menos oito ou nove vezes'". Dessa forma, encontra-se justificada a fixação da fração de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.063.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, sem especificação do número exato de condutas delituosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, em casos de estupro de vulnerável, é válida mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas delituosas, considerando o longo período de tempo e a recorrência das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de crimes sexuais contra vulneráveis, mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
4. No caso concreto, os abusos sexuais foram praticados de forma constante e por um longo período, entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição ou ilegalidade na aplicação da fração máxima de aumento de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável é válida, mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A decisão agravada que aplica a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apresenta contradição ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "f"; art. 217-A; art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.629.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025, DJEN 19.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.035.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) - negritei.
Em síntese, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, nem constrangimento ilegal por insuficiência probatória, tampouco ilegalidade na dosimetria apontada. A pretensão de absolvição, ou de refazimento da valoração probatória, não encontra espaço na via eleita, e os parâmetros de individualização da pena e de fixação do regime mostram-se compatíveis com a orientação consolidada.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA