Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1483/DF (2026/0152692-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332AGRAVADO:TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMOADVOGADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMO - DF027140
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1483/DF (2026/0152692-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332AGRAVADO:TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMOADVOGADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMO - DF027140Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1483/DF (2026/0152692-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332AGRAVADO:TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMOADVOGADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMO - DF027140Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1483/DF (2026/0152692-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332REQUERIDO:TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMOADVOGADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMO - DF027140
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizado por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer proposta pela primeira requerida, inadmitido na origem e com petição de agravo em recurso especial já protocolada e pendente de julgamento.
Narra que a controvérsia está centrada na validade de dação em pagamento de unidades imobiliárias firmada por antigo administrador da empresa; que seu recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que, sem efeito suspensivo automático, a segunda requerida iniciou cumprimento provisório para adjudicação dos imóveis e cobrança de honorários advocatícios, culminando em pedido de falência da requerente, sob o n. 0724391-50.2026.8.07.0016, na Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF. Sustenta que a medida cautelar é indispensável para assegurar o resultado útil do processo, ante risco iminente e irreversível à continuidade da empresa, com execução fundada em crédito ainda sub judice.
Justifica a competência desta Corte Superior, citando precedentes no sentido de admitir, em hipóteses extraordinárias, a mitigação da regra do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, quando evidente o direito da parte e for grave o perigo da demora na análise do processamento do recurso especial.
Afirma que a probabilidade do direito assenta-se em dois pilares: (i) violação direta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, dado o acórdão ter deixado de enfrentar teses essenciais acerca da nulidade da dação em pagamento e dos limites de poderes do ex-administrador; e (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação aos arts. 50, 104, 166 e 171 do Código Civil.
Quanto ao perigo da demora, destaca o curso de pedido de falência e a iminência de dano irreversível, com prazo para contestação em 11/4/2026, enfatizando que a cautelar aqui postulada não substitui a defesa naquele feito, mas visa impedir a utilização de execução provisória de honorários sucumbenciais controvertidos como lastro para falência, à luz do princípio da preservação da empresa. Alega risco sistêmico à atividade empresarial, com prejuízos a adquirentes, empregados, fornecedores e à arrecadação, e que eventual reforma posterior não teria aptidão para recompor a situação de quebra.
Argumenta, ainda, com a reversibilidade da medida e a observância do princípio da menor onerosidade, eis que o efeito suspensivo apenas preserva o estado atual até o julgamento do agravo e, se provido, do próprio recurso especial, ao passo que o indeferimento traria dano irreversível.
Requer a concessão da medida, inaudita altera pars, com suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e dos cumprimentos provisórios de sentença ns. 0755562-07.2025.8.07.0001 e 0710308-74.2026.8.07.0001, ambos em curso na 16ª Vara Cível de Brasília-DF, bem como do pedido de falência n. 0724391-50.2026.8.07.0016, até o julgamento do agravo em recurso especial e, se provido, do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a mencionada ação de obrigação de fazer foi julgada procedente, afastando a alegada nulidade dos contratos firmados pelo antigo representante da empresa requerente, com regular poderes de representação.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo em julgado assim ementado (fls. 602-603):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORADORA. ATO PRATICADO POR ADMINISTRADOR. NULIDADE. SIMULAÇÃO E ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. A ação - Ação de obrigação de fazer contra Incorporadora, relativamente à transferência de unidades adquiridas em empreendimento imobiliário. Reconvenção com a pretensão declaratória de nulidade dos contratos, por simulação e abuso de poder por parte do ex-Administrador da Incorporadora.
2. Decisão anterior - A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação principal para condenar a ré à transferência das unidades imobiliárias adquiridas pela autora e improcedente o pedido reconvencional.
II - Questões em discussão
3. Preliminar - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, não é admitido impugnar o mesmo pronunciamento judicial por meio de duas apelações. Não conhecida a segunda apelação da ré, ante a preclusão consumativa.
4. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa; (ii) o cerceamento de defesa; e, no mérito, (iii) a validade dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias firmados entre a autora e ré, esta representada pelo anterior Administrador.
III - Razões de decidir
5. A autora figura nos instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias como promitente compradora, com a informação de que o preço foi pago, por isso possui legitimidade para postular a transferência da propriedade perante o Cartório do Registro de Imóveis. Rejeita da preliminar de ilegitimidade ativa.
6. Diante da apresentação de documentos juntamente com a contestação e do fato de que a relação objeto da demanda é contratual, cuja prova oral é subsidiária, eram desnecessários novos documentos e depoimento pessoal da autora requeridos pela ré para a resolução da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
7. Os instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades em empreendimento imobiliário foram regularmente celebrados entre a autora e a ré, esta representada à época por seu ex-Administrador, que detinha poderes para assinar isoladamente pela Sociedade, o que exclui as alegações de simulação e de abuso de poder, por isso a Incorporadora deve providenciar a transferência da propriedade à adquirente.
IV - Dispositivo
8. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recurso especial suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal a quo (i) admitiu a validade dos instrumentos de promessa de compra e venda, feitos como forma de dação em pagamento, sem análise devida sobre a efetiva existência de título válido e exigível, resultando em ofensa aos arts. 356 e 368 do Código Civil; (ii) causou cerceamento de defesa ao se abster de examinar as provas e teses jurídicas apresentadas. No mérito, aponta ofensa aos arts. 10, 141, 371 e 373 do CPC.
O recurso foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, desafiando agravo em recurso especial.
Às fls. 704, consta despacho mantendo a decisão agravada e determinando a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça.
Do exame dos autos e, em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas de urgência, não vislumbro plausibilidade jurídica a fundamentar o deferimento da medida pleiteada.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para ancorar a conclusão adotada, não padecendo, a princípio, de deficiência nas razões de decidir, enfrentando adequadamente os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela legalidade dos instrumentos de promessa de compra e venda devidamente assinados pelo representante legal da empresa, dotado de poderes de representação.
No mérito, o acolhimento das razões recursais aparentemente indicam a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não apenas sua revaloração jurídica, como alegado pela requerente, eis que calcadas em suposta simulação e fraude perpetradas entre a autora e o antigo administrador da ré, ora requerente, sob alegação da inexistência de ingresso patrimonial correspondente à alegada quitação e ausência de liquidez dos créditos invocados que legitimassem a dação em pagamento.
Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a concessão de tutela provisória de urgência imprescinde da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
1. Embargos de terceiro opostos por sócia de pessoa jurídica devedora, buscando afastar a penhora de imóvel registrado em nome da empresa, sob o argumento de tratar-se de bem de família impenhorável utilizado como residência desde 2014.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, reformou decisão liminar que havia suspendido a penhora, ao entender que os elementos de prova não evidenciam que a empresa executada seja de pequeno porte ou familiar, não sendo aplicável a impenhorabilidade ao imóvel pertencente à pessoa jurídica.
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser considerado bem de família impenhorável, mesmo sendo utilizado como residência por um dos sócios, à luz da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 a certas pessoas jurídicas, como firmas individuais e pequenas empresas com conotação familiar, desde que haja identidade de patrimônios.
5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, mediante a análise dos documentos dos autos, concluiu que a empresa devedora não se caracteriza como de pequeno porte ou familiar, sendo uma holding e incorporadora imobiliária, o que afasta a aplicação da proteção legal ao imóvel em questão.
6. A análise da caracterização da empresa como de pequeno porte ou familiar demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não preenchidos no caso concreto.
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 740/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO SUMÁRIO DE DELIBERAÇÃO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022 , DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese presente, a requerente não se vislumbra a plausibilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, tornando desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1483/DF (2026/0152692-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332REQUERIDO:TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMOADVOGADO:MARCO AURELIO TORRES MAXIMO - DF027140Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.