SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG), ANDRÉ LUIS FAQUIM (OAB 095536/MG)
HC 909858/MG (2024/0152774-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:ANDRÉ LUIS FAQUIM - MG095536LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:N P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. P. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos Embargos Infringentes n. 1.0480.11.000294-0/002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no § único do/s art/s. 214 (por duas vezes), c/c o 224, "a", na forma dos arts. 69, todos do Código Penal (Del n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940) e arts. 2°, § 1° da Lei n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos)" (fl. 33).
O Ministério Público e o sentenciado interpuseram recursos de apelação, os quais, por maioria, foram desprovidos pela Corte estadual (fls. 35- 69).
Os embargos infringentes foram rejeitados (fls. 70-81).
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o crime contido no art. 214 do Código Penal, à época dos fatos, era de ação penal privada e, considerando a ausência de propositura da queixa-crime, ocorreu a extinção da punibilidade pela decadência. Requer, em liminar e no mérito, seja extinta a punibilidade da RÉ.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 89-91.
Informações prestadas às fls. 99-154.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 156-167, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Ab initio, é imperioso ressaltar que o habeas corpus não pode ser substitutivo de revisão criminal. Constam nos autos, que a condenação criminal transitou em julgado para a defesa em 06/02/2019, não podendo, pois, por meio de remédio heroico, serem ressucitados argumentos que podem ser utilizados por meio de revisão criminal. Não é outro o entendimento desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram reconhecidos, pois as condenações tiveram suas penas extintas há menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso (23/7/2020), sendo aptas, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a elas, o direito ao esquecimento. Consequentemente - reconhecidos os maus antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.977/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há ilegalidade na modulação da fração utilizada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas - a qual não foi utilizada na primeira fase da dosimetria; assim como no estabelecimento do regime intermediário em razão da pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 909.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
No entanto, mesmo não havendo ilegalidade, passamos a adentrar o mérito.
No caso, a Corte local ao rejeitar a preliminar de decadência, assim fundamentou na ementa da apelação criminal (fls. 35-36):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS - FORMALIDADE DESNECESSÁRIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - INOCORRÊNCIA - MENORIDADE DAS OFENDIDAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - INVIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL -ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NEGATIVA DO ACUSADO - FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - A persecução penal de crime cometido contra criança e/ou adolescente menor de 14 (catorze) anos dar-se-á por ação pública íncondiclonada, diante da imperatividade dos dispositivos constitucionais (arts. 1º, 3º, 5° e 227, CRFB), os quais se sobrepõem às demais Leis que tratam sobre o assunto. - A comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser realizada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública. - Nos crimes contra os costumes, cometidos na clandestinidade, a palavra das vitimas assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, posto que, de regra, não contam com testemunhas. Ademais, o fato das vitimas serem crianças não obsta o valor que deve ser dado ao seu depoimento, máxime quando suas versões são coerentes e consistentes, encontrando-se em consonância com o contexto probatório. -Se a pena foi estabelecida em estrita observância aos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em sua redução. - Havendo sérias dúvidas acerca da autoria do delito, não é possível submeter o apelado a uma condenação na esfera criminai, em obediência ao princípio do "in dúbio pro reo". V.V - O crime de atentado violento ao pudor, praticado antes da Lei 12.015/09, era de ação penal privada, e, não se enquadrando o caso nas exceções do art. 225, § 1º, do CP, impõe-se o reconhecimento da decadência pelo decurso do prazo, porquanto a queixa-crime não foi proposta no prazo legal. V.V - A condenação pelo crime previsto no art 214, parágrafo único c/c art 224, alínea 'a', do Código Penai depende de prova documental acerca da menoridade da vitima,sobretudo quando se trata de uma presunção
Da mesma forma, agora em Embargos Infringentes, a Corte local novamente rechaçou a ideia aventada pela Defesa de decadência do direito de queixa ou representação (fl.70):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ATENTADO AO PUDOR - NULIDADE DO FEITO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO - INOCORRÉNCIA - HIPOSSUFlCIÊNCiA DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS - MANIFESTAÇÃO DOS GENITORES DAS OFENDIDAS JUNTO AO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATANDO OS ABUSOS SOFRIDOS POR SUAS FILHAS - COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS - TERMO DE DECLARAÇÕES LAVRADO PERANTE AAUTORIDADE POLICIAL - SUFICIÊNCIA-EMBARGOS CONHECIDOS EREJEITADOS.Tratandose de crimes contra a dignidade sexual, o representante do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação penal desde que a vítima ou seu representante legal se manifeste, de qualquer modo, no sentido de ver o autor do delito devidamente processado, não se exigindo formalidade excessiva para a satisfação do art. 225, do Código Penal. Não há falar em absolvição se restou comprovada a menoridade das vítimas por outros documentos oficiais, como Termo de Declarações lavrado perante a autoridade policial, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento das ofendidas. V.V. EMENTA: EMBARGOS INFRIGENTES- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- CRIME ANTERIOR ÀLE112.015/2009 - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O crime de atentado violento ao pudor, praticado antes da Lei 12.015/09, era de ação penal privada, e, não se enquadrando o caso nas exceções do art. 225, § l*', do CP, Impõe-se o reconhecimento da decadência pelo decurso do prazo, porquanto a queixa-crime não foi proposta no prazo legal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a rejeição da decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra dignidade sexual de menores ocorreu de forma acertada. Explico.
Primeiro, porque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No caso em tela, trata-se de crimes sexuais praticados contras duas vítimas menores de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n. 12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da punibilidade pela decadência.
Com efeito, configura-se absolutamente irrelevante a idade que as vítimas possuíam quando levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal.
Não é outro o entendimento desta Corte, verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. É descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças. 3. Verificada a legitimidade do Ministério Público para a dar início à ação penal pública incondicionada no caso dos autos - atos libidinosos praticados contra criança entre os 11 e 14 anos de idade, com o uso de violência real -, não está evidenciada a alegada ofensa ao art. 225 do Código Penal, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento, notadamente porque, segundo a denúncia, os fatos ocorreram até 2010 e a vítima, ainda quando era menor de idade, compareceu à delegacia para noticiar os abusos sofridos. 4. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade. Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes. 5. Ordem denegada." (HC 521.901/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original.)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 213, C/C O ART. 224, 'A', AMBOS DO CP. ART. 225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica a nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. 2. A despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que '[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.' (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais. 3. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças de 5, 7 e 8 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuem capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 4. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de julgar as questões de mérito postas na apelação defensiva." (REsp 1.386.615/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; sem grifos no original.)
Em segundo lugar, mesmo que por absurda hipótese ainda se precisasse de representação, como bem destacou o Ministério Público, às fls. 166-167,
houve manifestações dos genitores das ofendidas, as quais se traduzem em representação a teor do que dispunha o art. 225, do Código Penal, pois compareceram, nos dias 29/10/2008 e 15/04/2009, ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) relatando os abusos sofridos por suas filhas (fl. 42). Assim, tem-se que os representantes legais demonstraram o desejo de que os fatos fossem apurados e de que o paciente fosse responsabilizado pela prática dos crimes.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)