HC 1090894/PR (2026/0152846-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELAINE CRISTINA LIMA DA SILVAADVOGADOS:PATRÍCIA PATRIS PERTILE - PR119816UEDSON LUIZ LIMA DA SILVA - BA069567ELAINE CRISTINA LIMA DA SILVA - PR106244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ELIAS MATEUSCORRÉU:ALBANES DOS SANTOS MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ELIAS MATEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do 217-A, por três vezes, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS PELO AVÔ E PELO TIO DAS VÍTIMAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MAJORADA (ARTIGO 215-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELAS VÍTIMAS, CONFIRMADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DE VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DOS DELITOS. SUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAÇÃO DO DESFECHO CONDENATÓRIO QUANDO CONSTATADA FIRMEZA E COERÊNCIA INTERNA E RELATIVA A OUTROS ASPECTOS DA INSTRUÇÃO. DECLARAÇÕES DETALHADAS E CORROBORADAS PELOS RELATOS DE INFORMANTES E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. FATO 01 . DECLARAÇÕES DO OFENDIDO COESAS E UNÍVOCAS NO SENTIDO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PELO AVÔ. RELATOS ABONATÓRIOS SOBRE A CONDUTA SOCIAL QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA CLANDESTINA DO CRIME. TESE DE INTENÇÃO VINGATIVA ATRELADA À NÃO ACEITAÇÃO DA TRANSIÇÃO DE GÊNERO INCOMPROVADA E DESCONSTITUÍDA PELA PROVA ORAL, NO SENTIDO DO APOIO FAMILIAR E TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FATOS 03, . RELATOS HARMÔNICOS DAS OFENDIDAS SOBRE04, 05 E 06 A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, CONSISTENTES EM TOQUES E BEIJOS LASCIVOS, PELO TIO. REVELAÇÃO TARDIA QUE NÃO IMPLICA EM FALSA ACUSAÇÃO. ACONTECIMENTO DA INFÂNCIA TRAZIDO À TONA APÓS NOTÍCIA DE ABUSOS CONTRA IRMÃ E OUTRA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO COM O ACUSADO JUSTIFICADA PELA DINÂMICA DA FAMÍLIA QUE NÃO RETIRA CRÉDITO DAS PALAVRAS DA OFENDIDA. EXPOSIÇÃO DE ATO CONTEMPORÂNEO DE ABUSO QUE MOTIVOU O SURGIMENTO DE OUTROS RELATOS, TAMBÉM HARMÔNICOS E SEGUROS, SEM AS DISSONÂNCIAS APONTADAS NO APELO. VERBALIZAÇÃO DE ELOGIOS DE CUNHO SEXUAL RELATIVOS À APARÊNCIA FÍSICA DAS SOBRINHAS. VERSÃO DEFENSIVA DE INFLUÊNCIA DE PRIMO CONTRADITADA PELA CRONOLOGIA DOS FATOS EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL. HARMONIA E BOM CONVÍVIO ENTRE OS ENVOLVIDOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CENÁRIO DE DESAVENÇAS A MOTIVAR FALSA IMPUTAÇÃO. TENTATIVA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE DE BEIJOS NA BOCA ENTRE CRIANÇAS E ADULTOS AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. MANIFESTAÇÕES FREQUENTES DE CARINHO E TOQUES FÍSICOS REALIZADOS EM CONTEXTO DE BRINCADEIRAS CONFIRMADOS NOS AUTOS. COMPORTAMENTO QUE NÃO OBSTA, CONTUDO, A PRÁTICA DOS ATOS PONTUAIS DE CUNHO LIBIDINOSO NARRADOS NA DENÚNCIA, LEVADOS A EFEITO LONGE DE TESTEMUNHAS E COM PERCEPÇÃO DIVERSA PELAS OFENDIDAS. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DAS AÇÕES. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO 03 PARA O TIPO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA IDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PRESUMIDAS. TOQUE LASCIVO NOS SEIOS. ENQUADRAMENTO NO TIPO ENTÃO VIGENTE DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. APELANTE JOSÉ ). PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO. ELIAS MATEUS (AVÔ DESNECESSIDADE DE AJUSTES. PENAS BASILARES E INTERMEDIÁRIAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO (ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) APLICADAS EM ATENÇÃO AO FIXO PREVISTO EXPRESSAMENTEQUANTUM NA LEI EM RAZÃO DO PARENTESCO. REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) INCIDENTE EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE TEMPO, LOCAL E MODUS DAS CONDUTAS. REPRIMENDA CONFIRMADA. OPERANDI ). APELANTE ALBANÊS DOS SANTOS MATEUS (TIO IMPUGNAÇÃO AO AUMENTO DA SANÇÃO A PARTIR DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. NARRATIVA UNÍVOCA DO OFENDIDO SOBRE A MULTIPLICIDADE DE PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA À QUANTIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS DEMONSTRADA PELO CONJUNTO DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes contra a dignidade sexual descritos nos Fatos 01, 03, 04, 05 e 06 da denúncia.
II. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória.
III. Justamente em razão de diversas formas de crime sexual não deixarem marcas e usualmente não serem presenciadas por pessoas em condições de intervir ou, no mínimo, de testemunharem os fatos, é comum que o reforço probatório seja representado por documentos e depoimentos que reproduzem os relatos iniciais em diversos âmbitos, como na rede de atendimento (Conselho Tutelar, CREAS, etc.) ou a familiares. Nesses casos, a consequência de a palavra da vítima ser o elemento mais contundente sobre a ocorrência e a autoria do crime sexual não é, simplesmente, a absolvição, mas a necessidade de avaliar sua coerência e firmeza, de maneira interna e também em relação a outros aspectos da instrução.
IV. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), “a acusação tardia e/ou a não acusação rápida aparecem como fruto de desigualdades (como o silenciamento de menores, o medo da culpabilização e a dificuldade de enfrentar o assunto, por questões sociais, econômicas e religiosas), e não implicam presunção de acusação falsa”.
V. A habitualidade de contato, carinho, colo ou outros tipos de proximidade física, testemunhada por várias pessoas, não obsta a realização de atos que, embora tivessem esse pretexto, ultrapassavam tal limite, acarretando os constrangimentos pontuais descritos pelas ofendidas e caracterizados, como se viu, justamente na clandestinidade. Desse modo é que a intenção de cunho sexual se evidencia: diante da impossibilidade de acessar o ânimo interno do acusado, o dolo é aferido a partir das circunstâncias externas das condutas descritas na denúncia, que foram praticadas longe das vistas dos demais familiares (em um contexto de ocorrência de comentários de teor lascivo sobre a aparência que também eram feitos de forma clandestina), envolveram partes íntimas e acarretaram, nas vítimas, sentimento muito diferente e particular em relação às brincadeiras, que elas confirmaram que também existiam.
VI. A importunação sexual e o estupro podem se caracterizar a partir de “atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor (AgRg no R Esp n. 1.359.608/MG, relatora Ministrae a vítima” ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11 /2013, D Je 16/12/2013.
VII. Conforme o Tema nº 1121 do Superior Tribunal de Justiça, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
VIII. A tese defensiva de um intuito vingativo pautado pela não aceitação da transição de gênero pela qual passou uma das vítimas é desconstituída pelo acervo probante no sentido do apoio familiar e tratamento igualitário.
IX. A existência de testemunhos abonatórios sobre a conduta dos acusados, especialmente perante outras pessoas e a sociedade, não exclui a possibilidade da ocorrência do crime, praticado de forma clandestina." (e-STJ, fls. 166-170)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 275-286).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a condenação é ilegal por apresentar nulidade absoluta decorrente de contradição lógica interna na sentença, que utilizou a mesma prova como insuficiente para absolver e suficiente para condenar, violando o princípio da coerência e o in dubio pro reo.
Além disso, alega erro na valoração das provas, com decisão baseada em elementos frágeis e não corroborados, e defende a existência de constrangimento ilegal evidente, apto a justificar a concessão de habeas corpus para anular a condenação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“De todo modo, como se sabe, em crimes sexuais, é certo que a palavra da vítima possui assunção de especial importância, até porque “tem sido dado maior valor probatório à palavra da vítima no caso de crimes cometidos na clandestinidade, por ocorrerem longe dos olhos de terceiras pessoas que poderiam intervir como testemunhas, como nos crimes sexuais.
Assim, para formar o conjunto probatório, “[o depoimento da ofendida] assume relevância ainda maior no que se refere aos chamados crimes contra a dignidade sexual, quando a palavra da vítima é sempre de capital importância, para fins de condenação”.
]A propósito, a jurisprudência é assente de que “em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas (STJ, AgRg no AREsp declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação” 711.125/SP).
[...]
Conforme documentação remetida à autoridade policial pelo Conselho Tutelar, em 20 de agosto de 2021 a vítima P. M. L. relatou que, quando tinha cerca de 11 (onze) anos, seu avô JOSÉ ELIAS fez com que ele o masturbasse cerca de 3 (três) vezes, em lugares distantes e isolados, assim como passava as mãos pelo seu corpo, nas ocasiões em que faziam o trajeto até a casa de sua avó Maeli (mov. 1.3, p. 4).
No depoimento especial, P. esclareceu que, por volta de seus 12 (doze) anos, morava com a avó e estudava. Quando saía da escola, ia até a casa de seu avô, JOSÉ ELIAS. Este, no final do dia, quando o levava até a casa da avó, conduzia-o até lugares mais afastados e fazia com que o masturbasse – o que aconteceu cerca de 4 (quatro) vezes. Quando resolveu falar que não gostava da situação e que contaria para a família, o acusado chorou, pediu desculpas e parou com os atos. Quando sua genitora passou a cobrar que convivesse mais com a família, relatou a ela o ocorrido, mas, na época, nada foi feito. Posteriormente, vieram à tona fatos envolvendo seu tio ALBANÊS. Relatou que, uma vez, após um jantar, foi se despedir do acusado, que já estava um pouco embriagado, e este o abraçou e passou as mãos em suas nádegas. Saiu correndo e foi embora. Contou a situação à genitora, que não acreditou. Sentiu-se muito mal com o que acontecera, chorou bastante e ficou um longo período sem frequentar a casa do tio. Todavia, mais tarde, quando as condutas do réu foram sendo reveladas, este se mostrou arrependido, chorou e alegou que tudo era brincadeira, de modo que acabou ficando com pena dele e tentou amenizar a situação em seu primeiro depoimento.
Nota-se que, a despeito da leve divergência no número de vezes em que os abusos aconteceram (o que não fragiliza o relato, tendo em vista que a indicação sempre foi feita de maneira aproximada), o ofendido relatou a mesma sequência e dinâmica de fatos quando ouvido pela rede de apoio e em juízo. Nada obstante a vítima tenha mencionado que “mentiu” em um depoimento e a defesa lance mão dessa circunstância para tentar tirar crédito da narrativa, o que se vê é que o adolescente foi ouvido duas vezes, uma perante o Conselho Tutelar e a outra no depoimento especial. Da primeira vez, relatou as violações perpetradas pelo avô JOSÉ ELIAS e mencionou vagamente situação ocorrida com o réu ALBANÊS. A falta de detalhes sobre essa última ocorrência permite inferir que foi essa a ocasião em que “amenizou” o fato e descreveu-o como uma brincadeira. Porém, no segundo depoimento, além de reiterar de forma harmônica dos fatos em relação a JOSÉ ELIAS, esclareceu seu posicionamento anterior, de maneira franca, descrevendo o toque lascivo e pontuando que se compadecera do tio em razão do seu comportamento após os fatos virem à tona. Como já se viu, o relato coerente da vítima é elemento probatório válido a orientar a condenação, quando não existem lacunas, indícios de falta imputação e quando corroborada por outros meios. No caso particular, o ofendido foi bastante contundente ao enfatizar que relatara parte dos fatos à sua mãe, mas que ela nunca lhe deu crédito ou ficou ao seu lado. É nesse contexto que se deve sopesar o depoimento de Valéria dos Santos Mateus (a genitora) no sentido de que somente tomou ciência sobre os abusos sofridos pelo filho P. pelo avô JOSÉ ELIAS somente quando as situações envolvendo ALBANÊS vieram à tona (o próprio ofendido relata que sua mãe “falou que tinha que amenizar o lado dela, que não podia contar que ela sabia”, e que houve pressão psicológica).
De qualquer modo, a informante acabou por admitir que ouviu de seu filho sobre a ocorrência dos abusos. Seu depoimento também tem relevância e não pode ser desconsiderado simplesmente porque não testemunhou visualmente o fato ou pelo grau de parentesco com o ofendido, até porque é comum que, em situações de abuso sexual, a ocorrência seja compartilhada, pelo menos de início, apenas com pessoas próximas, em razão dos sentimentos de vergonha e constrangimento vivenciados.
[...]
Em nenhum momento de seu relato a mãe do ofendido alega que os fatos não aconteceram ou que seu filho está fantasiando. Em verdade, ela afirma expressamente "não querer acreditar que seja verdade", o que é bem diferente de dizer que crê que seja mentira, mormente em situação envolvendo pessoas da família que eram muito próximas em termos de parentesco e de convívio diário. Para além disso, a informante também declara que P. não teria nenhum motivo para prejudicar o avô, reforçando que a acusação não tem fins escusos.
Ainda quanto aos relatos que corroboram a linearidade da narrativa do ofendido, observa-se o depoimento da conselheira tutelar Francielly da Silva Mendes, que vincou que P. foi muito direto e confirmou o teor da denúncia anônima, dizendo que seu avô, JOSÉ ELIAS, pediu para que ele o masturbasse por três vezes.
Ademais, a prima do ofendido, I. B. M., declarou de forma bastante segura que P. lhe revelou os abusos logo após acontecerem, mas que, como ainda eram muito crianças, não entendeu a dimensão dos fatos ou o que realmente significavam – de qualquer forma, em razão do que foi revelado, preferiu crescer mais distante do avô paterno, tendo muito mais contato com os genitores de sua mãe.
Note-se que, embora I. B. M. também figure como vítima nos autos, os abusos por ela sofridos são imputados ao tio ALBANÊS, não ao avô, de modo que não há porque se cogitar a confirmação dos fatos vivenciados pelo primo apenas à guisa de corroborar aqueles nos quais se envolveu. A propósito, observa-se que P. e I. eram muito próximos na infância, sobretudo quando P. ainda se identificava como uma menina, o que também evidencia a verossimilhança sobre a confidência feita já à época do ocorrido” (e-STJ, fls. 199-207)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento especial da vítima, registros de rede de proteção (Conselho Tutelar e CREAS) e prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos contra a vítima.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS