HC 1090865/MG (2026/0152889-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DARIO JOSE SOARES JUNIORADVOGADO:DÁRIO JOSÉ SOARES JÚNIOR - MG078971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R B DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R B DE L, contra Despacho de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.147549-7/001, que determinou a redistribuição do feito (fls. 35/36).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147, caput, c/c §1º, II, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) e art. 215-A do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal), às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (fls. 404/422).
Interposto recurso de apelação, o Relator determinou, por Despacho, a redistribuição do feito, na forma regimental (fls. 35/36).
Sustenta a Defesa que há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, por morosidade processual atribuída exclusivamente ao órgão julgador do recurso, afirmando que o feito, após distribuído em 07 de maio de 2025, apenas teve andamento relevante em janeiro de 2026, quando se determinou a intimação pessoal das vítimas, concluída apenas em 31 de março de 2026.
Assevera que a custódia cautelar se prolonga há 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem apreciação do pedido de revogação formulado em 12 de janeiro de 2026, o qual somente foi encaminhado ao relator em 17 de março de 2026, sem nova movimentação posterior, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Argumenta que o órgão apontado como coator deixou de cumprir o dever de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reforçando o constrangimento ilegal.
Afirma que a prisão vem sendo utilizada como antecipação de pena, contrariando os arts. 282, I e II, e § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, e que, no caso concreto, mostram-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que a sentença reconheceu a semi-imputabilidade do paciente, com diminuição de pena pelo art. 26, parágrafo único, do Código Penal, e que sua condição de saúde mental recomenda solução menos gravosa, sobretudo diante da manutenção da custódia como preso provisório no curso do julgamento da apelação, apesar da condenação recorrível e da guia provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Consta do Despacho proferido pelo Desembargador (fls. 35/36):
Vistos.
Desde a denúncia, imputa-se ao acusado a prática de crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal (ordem 34).
Na sentença, restou reconhecido que “o acusado aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas por serem do sexo feminino. Ademais, as suas condutas visavam menosprezar a condição de mulher, uma vez que perseguia as suas vítimas como se objeto sexual fossem” (ordem 114). Importante considerar, ainda, a redação do artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal:
[,,,] Logo, por versarem os autos a prática de crime em tese cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, entendo que a competência para processar e julgar o recurso é da 9ª Câmara Criminal Especializada, nos termos da Resolução nº 977/2021, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ante o exposto, redistribua-se o feito, na forma regimental.
Publique-se. Cumpra-se.
Na hipótese, o Despacho combatido foi proferido monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, determinando a redistribuição do feito. Em que pese as razões da impetração, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra Despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifamos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.
III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.
IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023 - grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO