Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WELITON DIONE TAVARES RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELITON DIONE TAVARES RODRIGUES (OAB 207142/MG)
HC 1090725/MG (2026/0153045-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WELITON DIONE TAVARES RODRIGUESADVOGADO:WELITON DIONE TAVARES RODRIGUES - MG207142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JORGILENE SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGILENE SOARES RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.160405-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em elementos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aponta nulidade da prisão em flagrante, pois não restou configurada qualquer hipótese do art. 302 do CPP, como demonstrado pela não ratificação do flagrante por ausência de imediatidade.
Alega que a decisão por meio da qual imposta a prisão preventiva baseou-se na mera gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável e em valoração indevida de antecedentes, sem correlação com risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, ante a ausência de fatos contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva.
Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP de forma automática, afirmando que esse dispositivo não autoriza a decretação da prisão preventiva sem a simultânea indicação concreta dos fundamentos do art. 312 do CPP.
