SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO)
HC 1090875/GO (2026/0153109-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADO:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO MARTINS GUIMARAES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO MARTINS GUIMARÃES SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por crimes sexuais, com imputações sob os artigos 214, c/c 224, 225, § 1º, I, e 71, do Código Penal, quanto a fatos até 06/08/2009, e artigo 217-A c/c 225, parágrafo único, e 71, quanto aos posteriores.
Sobreveio sentença condenatória, estabelecendo pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de apelação, reduziu a reprimenda para 9 anos e 4 meses. O trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2015 e foi expedido mandado de prisão definitiva, ainda pendente de cumprimento.
Em revisão criminal, a Corte local julgou improcedente o pedido de absolvição por insuficiência probatória (f. 556-565):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Revisão Criminal em que se questiona condenação definitiva por estupro de vulnerável, com pena redimensionada em recurso anterior.
2. O Revisionando alega ausência de provas robustas para a condenação, sustentando violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação, considerando a alegação de que a Sentença se baseou exclusivamente no depoimento da Vítima, sem outras provas corroborantes, e a consequente violação do princípio do in dubio pro reo.
5. O Acórdão analisou o conjunto probatório, valorizando o depoimento da Vítima, corroborado por outros elementos, como o relato de testemunhas sobre a presença do Acusado na residência da Vítima, a compra de preservativos e seus posteriores descartes, inclusive encontrados pelos pais da Vítima.
6. Apesar da ausência de Laudo Pericial que comprove a materialidade do crime através de vestígios físicos, a jurisprudência admite a condenação com base no depoimento da Vítima, especialmente em crimes sexuais que, pela sua natureza, geralmente ocorrem sem testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente. '1. A condenação por estupro de vulnerável está amparada em prova suficiente, considerando o conjunto probatório e a jurisprudência que admite a preponderância do depoimento da vítima em crimes dessa natureza. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a prova, embora indireta, demonstra a culpabilidade do réu de forma convincente.'
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.090.018/SP. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 29/11/2022."
Ato contínuo, a defesa opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (f. 593-594):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Revisão Criminal, alegando-se omissão quanto a não análise do pedido de prescrição da pretensão executória em condenação por estupro de vulnerável. O embargante busca o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido a respeito da prescrição da pretensão executória, devendo ser analisado o lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a data do último ato da conduta criminosa continuada, para aferição do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procedida a análise do prazo prescricional, e considerada a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, incide a hipótese prevista no artigo 109, inciso II, do Código Penal, que estabelece o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos.
5. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27 de fevereiro de 2015. Não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição após essa data.
6. O embargante, nascido em 22 de janeiro de 1988, não se enquadra na redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração rejeitados.
'1. A pretensão executória não se encontra prescrita.'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, II, 112, I, 115, 117, V."
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação. Aponta laudos negativos de corpo de delito e de espermatozoides, ausência de vestígios compatíveis com os fatos narrados e contradições nos relatos.
Ademais, alega nulidades na formação da prova. Indica reconhecimento fotográfico irregular, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e contaminação da memória. Afirma ausência de perícias complementares: celular, filmagens, grafotecnia, digitais ou vestígios no local.
O impetrante defende que houve o cerceamento de defesa em audiência de instrução, por falta de perguntas essenciais, violando contraditório e ampla defesa.
Argui, ainda, prescrição da pretensão executória, dada a pena fixada e o lapso decorrido.
Por fim, questiona a dosimetria, sustentando a pena-base exacerbada, desproporcional, com circunstâncias judiciais favoráveis e necessidade de individualização adequada.
Em sede de liminar, requer a absolvição por falta de provas. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
A liminar foi indeferida (f. 571).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (f. 596-601).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (f. 608-611):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, por falta de provas para a condenação, prescrição e erro na dosimetria.
2. A via estreita do writ não se presta a funcionar como 'segunda apelação' ou 'segunda revisão criminal' para o simples reexame de fatos e provas exaustivamente apreciados pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela manutenção da condenação com base no robusto acervo probatório, destacando a relevância da palavra da vítima corroborada por depoimentos testemunhais e indícios circunstanciais, o que afasta a alegação de condenação contrária à evidência dos autos.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, tampouco pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Assim, a pretensão de examinar o mérito condenatório após o insucesso da revisão criminal ajuizada na origem revela utilização inadequada e irrazoável da via constitucional eleita.
Ademais, verifica-se que as alegações de nulidade relacionadas à formação da prova, tais como suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico; contaminação da memória das testemunhas; ausência de relaização de perícias complementares; o alegado cerceamento de defesa durante a audiência de instrução; e as insurgências atinentes à dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, tampouco examinadas no acórdão proferido na revisão criminal ou nos embargos de declaração subsequentes.
Assim, a análise direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Segundo precedentes, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
No tocante à apontada insuficiência probatória, tese embasada em laudos negativos de corpo de delito e de espermatozoides, ausência de vestígios compatíveis com os fatos narrados e contradições nos relatos das testemunhas, o Tribunal de origem consignou o seguinte (f. 559-564):
"Por oportuno, insta mencionar que o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Conjunção Carnal concluiu pela 'ausência de vestígios de atos libidinosos e de conjunção carnal'.
Trata-se, na hipótese, de crime de estupro com conjunção carnal. A Vítima, a época, pessoa menor de 12 anos e, porquanto, com compleição física aquém do Acusado, ora Revisionando. Ademais, tratar-se-ia, no caso, de sexo anal.
Porquanto, diante de todos estes elementos, haveria de ter sinais físicos aferíveis no Laudo Pericial.
No entanto, consoante definição do art. 217-A, e que acompanha a nova redação dada ao art. 213, pela Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro não exige, mais, o coito para sua caracterização, podendo consistir em qualquer outro ato libidinoso diverso. Por óbvio, ante essa nova descrição, nem sempre restará vestígios.
Noutra seara, é importante destacar que crimes desta natureza ocorre às escondidas, longe dos olhares de testemunhas. Neste caso, não havendo elementos identitários, de lesões corporais que o demonstre a violência física/sexual, hão de se apegar a outros elementos essenciais para a demonstração do fato.
Neste aspecto, e por tais razões, a jurisprudência dá enorme valor ao depoimento da Vítima, porque, em regra, a única fonte possível para apuração do fato criminoso. Não que se esteja, então, invertendo a lógica principiológica que assegura ao Acusado os atributos da dúvida, em razão do in dubio pro reo.
Por tal motivo, mesmo valorando, como há de ser, a fala da Vítima, há de se apurar a logicidade de suas narrativas, somando como outros elementos fáticos existentes nos autos, de forma a possibilitar o juízo de certeza.
Diane de tais premissas, veja que o outro Laudo, agora de Exame Pericial – Pesquisa de Espermatozoide concluiu pela 'ausência de espermatozoides nas amostras analisadas'.
Assim, materialmente, não se encontrou prova concreta de coito anal ou vestígios de espermatozoides no corpo da Vítima. Isso, por si só, não exclui o fato. Não, somente, porque, em tese, os fatos teriam ocorrido mais de uma vez, e então os eventos passados já teria dissipados quaisquer indícios, como, também, o uso de preservativo pode ter evitado evidências de resquícios de espermas.
[...]
Com efeito, as provas orais produzidas em Juízo, são seguras em relação aos fatos, na medida das circunstâncias, porque não são testemunhas oculares, como sói ser.
Observa-se que há coerência nos depoimentos e nos relatos. Houve a constatação de outro primo da presença do Acusado com a Vítima, estando ela embrulhada em toalha. HÁ a confirmação da compra dos preservativos pelo supermercadista que assegurou que teria sido o adquirente, naquela data exata. HÁ notícias dos descartes dos preservativos e seus achamentos (ainda que não apreendidos e levados à perícia).
Acerca do maior destaque à palavra do Ofendido, esta deve ser valorada com preponderância, em especial, quando se tratar de crimes sexuais que, em regra, ocorrem longe de testemunhas, por exemplo."
Como se observa, o acórdão recorrido já enfrentou de forma exauriente as teses defensivas suscitadas nos autos. Conforme bem consignado pelo Tribunal de origem, para a configuração do crime de estupro, para além da conjunção carnal, basta a realização de qualquer outro ato libidinoso diverso. Nessa perspectiva, é evidente que nem sempre haverá vestígios materiais aptos à realização de exame pericial.
No acórdão em tela, destacou-se que a vítima relatou que o paciente, além de praticar sexo anal, também a constrangia à prática de sexo oral, fatos que teriam ocorrido reiteradas vezes. Ademais, os depoimentos das testemunhas mostraram-se harmônicos e coerentes com a narrativa apresentada pela vítima. Isso porque ela afirmou que, em uma das ocasiões, aproveitando-se da ausência dos pais da vítima, o paciente compareceu à residência para a prática dos atos libidinosos, tendo coberto sua motocicleta com um lençol no quintal e saído para comprar preservativos (f, 560-563):
"É preciso, porquanto, explorar a fala da Vítima G. M. L. que, em Juízo, pormenorizou (mídia mov. 03, arq. 02, autos n. 0193432-98):
'[...] que no dia do fato em que o acusado foi em sua casa o depoente se recorda bem; que o depoente estava em casa; que havia comprado pães e estava assistindo TV; que alguém tocou a campainha da casa; que ao atender era o acusado, dizendo que sempre tinha tido vontade de ir até a casa do depoente; que o acusado pediu um lençol e cobriu a moto em que estava; que o acusado tirou a roupa e pediu para o depoente praticar sexo oral no acusado; que após o acusado comprou preservativo no supermercado e voltou e praticou sexo anal com o depoente; que esta foi a primeira vez em que o acusado foi na casa do depoente; que os primos do depoente foram até a casa do depoente e o depoente atendeu a porta de toalha; que o acusado neste momento foi para a sala e lá “gozou”; que o depoente contou para sua prima o ocorrido e ela disse para o depoente jogar o preservativo no boeiro;'
[...]
A testemunha perquirida em Juízo, João Victor Santos Itacamby, descreveu que:
'[...]Relatou que a irmã do depoente solicitou que ele levasse um cobertor para ser lavado na residência da tia, mãe de Gustavo. Informou que, ao chegar ao local e não obter resposta no portão, inclinou-se para olhar por debaixo do mesmo e avistou uma motocicleta preta parcialmente coberta com um lençol, bem como a vítima trajando apenas uma toalha. Declarou que não manteve conversa com Gustavo naquele momento e que somente viu o acusado posteriormente. Acrescentou que Gustavo já havia descartado as camisinhas no bueiro, fato que lhe foi informado por sua mãe. Esclareceu ainda que parte de seu depoimento prestado na delegacia foi relatado com base nas informações fornecidas por sua mãe.'"
Nesse contexto, não assiste razão a irresignação da defesa, porquanto instância ordinária firmou sua decisão no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para restabelecer a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais.
6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações.
7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024."
(AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A defesa alegou que o recurso especial não envolvia reexame de fatos e provas, mas sim sua revaloração jurídica, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Argumentou ainda que a palavra da vítima seria isolada e confusa, e requereu o conhecimento do recurso especial para apreciação de teses subsidiárias de desclassificação do delito e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial da defesa envolve reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses subsidiárias se tratam de inovação recursal, razão pela qual delas não conheço.
5. As instâncias ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram os relatos da vítima, não havendo violação a dispositivos legais, irregularidade probatória ou condenação baseada em elementos de convicção inidôneos.
6. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão da defesa de revaloração jurídica dos fatos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada ao caso, considerando a jurisprudência consolidada sobre o valor da palavra da vítima em crimes sexuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 315, IV, e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento."
(AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei)
No tocante à alegada prescrição executória, o Tribunal de origem consignou da seguinte forma (f. 592):
"De acordo com o que consta nos autos, os atos delituosos ocorreram de forma continuada, no período compreendido entre o ano de 2008 e o dia 27 de agosto de 2011, data esta que deve ser considerada como marco final da conduta criminosa para fins de prescrição.
Assim, para os efeitos da análise prescricional, deve-se tomar como termo inicial o dia 27 de agosto de 2011, último dia da prática delitiva continuada.
A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2012. Sobreveio sentença penal condenatória proferida em 10 de outubro de 2013 e publicada em 22 de outubro de 2013, fixando a reprimenda em 10 anos e 6 meses de reclusão. Posteriormente, o acórdão proferido em 03 de junho de 2014 e publicado em 27 de junho 2014 reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena a 9 anos e 4 meses de reclusão. O recurso especial interposto pela defesa foi rejeitado, com trânsito em julgado certificado em 27 de fevereiro de 2015.
Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para a acusação, o que, in casu, ocorreu em 27 de fevereiro de 2015.
Considerando a pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, aplica-se a regra do art. 109, inciso II, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de 16 anos para penas superiores a 8 e não excedentes a 12 anos.
Importante esclarecer que não há nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após o trânsito em julgado da condenação, tampouco início do cumprimento da pena, o que poderia dar ensejo a novo marco interruptivo nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal.
Ainda não se aplica, na hipótese, a causa de redução prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a diminuição do prazo pela metade quando o agente, à data do fato, era menor de 21 anos ou, à data da sentença, maior de 70 anos.
O embargante nascido em 22 de janeiro de 1988, contava com 23 (vinte e três) anos completos em 27 de agosto de 2011, data do último ato da conduta delitiva continuada. Assim, não preenchia o requisito etário exigido para a incidência do artigo 115 do Código Penal.
Dessa forma, sem qualquer redução, afastando-se, por conseguinte, a tese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. [...]"
Estando a questão devidamente calculada e fundamentada, com esclarecimento de que a prescrição da pretensão executória somente ocorrerá no ano de 2031, não há falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição executória.
Ademais, a argumentação defensiva sequer se mostra coerente com os elementos dos autos, uma vez que invoca a incidência do art. 115 do Código Penal, embora o acusado contasse com 23 anos de idade à época dos fatos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO)
HC 1090875/GO (2026/0153109-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADO:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO MARTINS GUIMARAES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MARTINS GUIMARÃES SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5702331-60.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de delitos de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal).
Por sua vez, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena ao patamar de 9 anos e 4 meses (fls. 422-442); bem como julgou improcedente a revisão criminal (fls. 556-565).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, ao longo de extensa petição de 90 laudas, a ocorrência de múltiplas nulidades processuais, a insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas, a prescrição da pretensão executória, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena.
Requer, em liminar e no mérito, somente a absolvição por falta de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de absolvição e redução da pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO)
HC 1090875/GO (2026/0153109-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADO:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO MARTINS GUIMARAES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO)
HC 1090875/GO (2026/0153109-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADO:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO MARTINS GUIMARAES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.