SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA (OAB 73038/GO)
HC 1090730/GO (2026/0153114-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA - GO073038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
V. N. S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 1.0000.26.045938-3/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aponta, ainda, que a suposta vítima reconheceu o vínculo de união estável com o acusado.
Indica que " a prova documental e pericial mostra que a imputação não se sustenta" (fl. 3), na medida em que não houve comprovação da lesão abdominal e que o ferimento na boca, apresentado na delegacia e indicado no laudo do IML era preexistente à época dos fatos.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 1162-163, destaquei):
26. Da análise do auto de prisão em flagrante, vê-se que o laudo pericial médico e os depoimentos colhidos demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. A conduta atribuída ao custodiado revela extrema periculosidade, consubstanciada na agressão contra ex-companheira em estágio avançado de gestação, mediante o alegado arremesso de tijolos ou pedra direcionados ao ventre.
27. Nota-se, ainda, total desprezo pela vida humana, evidenciado pela ameaça proferida pelo autuado de que desejava a morte da vítima e de seu bebê. Como se vê, o comportamento do custodiado demonstra um risco real e iminente de escalada do ciclo de violência. Em casos tais, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a prisão preventiva é necessária, veja:
29. Verifica-se ainda que o autuado possui histórico criminal por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, caracterizando a sua reincidência, e que ele responde a outro processo criminal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Nesse processo, houve a pronúncia em 19/09/2025, pendente de recurso, mas que já serve de indícios a caracterizar a gravidade da conduta do custodiado, notadamente porque teria envolvido o uso de arma branca em sua prática. Na situação em apreço, também foram supostamente utilizados o punho e armas improvisadas, como uma pedra em direção ao seu ventre. Importante realçar que o nascituro também é sujeito de direitos e deve ser protegido desde sua concepção, segundo nosso ordenamento. Ao agredir sua ex companheira de forma violenta, colocando em suposto risco também o nascituro, dada a soma de antecedentes e passagens, é para a manutenção da garantia da ordem pública que deve ocorrer sua segregação. Dessa forma, o histórico delitivo evidencia a perigosa trajetória criminal do autuado e a sua indiferença ao ordenamento jurídico, indicando risco elevado à ordem pública.
30. Faz-se necessário considerar também a necessidade de preservação da integridade da ofendida. HÁ nos autos evidências do pânico da vítima, gestante, diante da periculosidade concreta do autuado. Dessa forma, os indícios são claros de uma escalada de violência e risco iminente à vida da ofendida e do nascituro.
31. A liberdade do indiciado, nesse cenário, fulmina a eficácia de qualquer medida cautelar diversa e coloca em perigo absoluto a vida da vítima e do nascituro. Conclui-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria absolutamente insuficiente e inadequada para o caso.
32. Firme em tais razões, ACOLHO o parecer ministerial e CONVERTO a prisão do autuado em preventiva. (...)” (mov. 29, da ação penal nº 5045976-84.2026.8.09.0105).
O Tribunal estadual ratificou o entendimento supra.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à custódia cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do paciente – após o acusado se recusar a devolver a motocicleta que o casal possui em comum, como acordado anteriormente, a suposta vítima foi ao encontro deste para reaver o bem, oportunidade na qual o agente, "bastante agressivo, iniciou uma discussão dizendo que não iria entregar a chave da moto", o que culminou com puxão de cabelo da ofendida, seguido de um golpe em seu rosto e de arremesso de uma pedra, que atingiu-a na barriga, com destaque para o fato de que estava grávida de 26 semanas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, destaquei).
Na mesma direção, menciono, ainda, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
As instâncias ordinárias apontaram, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que houve "ameaça proferida pelo autuado de que desejava a morte da vítima e de seu bebê" (fl. 162).
As decisões de origem estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que considera "legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei).
Por fim, foi apontado, também, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "possui histórico criminal por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, caracterizando a sua reincidência, e que ele responde a outro processo criminal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado" (fl. 162).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois revelam o fundado risco do estado de liberdade do agente.
A propósito:
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao ora Agravante, haja vista que, em tese, ele teria agredido a vítima, sua ex-companheira, constando dos autos que "as agressões perpetradas pelo acusado desfiguraram o rosto da vítima e geraram deformidade permanente, pois ocasionaram a fratura de seus osssos da face e nasais" circunstância que evidencia um maior desvalor da conduta, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do agente em condutas tidas por delituosas, vez que, conforme relatado no v. acórdão hostilizado, "Na FAC acostada na peça 000036 constam outras anotações por crimes similares e diversos, revelando que ele possui um histórico de atos violentos contra a mulher, demonstrando sua personalidade violenta e agressiva. Verifica-se que mesmo após a decretação da prisão preventiva, em maio de 2022, não há notícia de que o paciente tenha sido preso, restando clara sua intenção de eximir-se da aplicação da lei penal, visto que está foragido", tudo a evidenciar a periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em desfavor dele, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.293/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Saliento que não é possível a análise acerca da indicada insuficiência probatória, pois, além de o tema não haver sido analisado pelo Tribunal estadual, "para a análise, necessário seria o revolvimento fático-probatório da ação penal de origem, o qual, como é cediço, não se admite na via estreita do habeas corpus, pelo que o não conhecimento de referidas ponderações, neste momento, é medida que se impõe" (fl. 239), conforme consignado no ato apontado como coator.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da natureza do crime, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA (OAB 73038/GO)
HC 1090730/GO (2026/0153114-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO JUNIO DE OLIVEIRA - GO073038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VINICIUS NAVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.