HDE 12010/EX (2025/0153190-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L H DO E S SADVOGADOS:MARLON DE PAULA SATELES - GO026278DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO - GO030825REQUERIDO:L C RADVOGADOS:MARLON DE PAULA SATELES - GO026278DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO - GO030825REQUERIDO:L C R DO E S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. H. do E. S. S. diante de L. C. R. (ou L. C. R. do E. S.) (ou R. P. dos S.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 94-101).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 13-40 e 70-71), acompanhada de apostila (fls. 11 e 39), de tradução oficial (fls. 41-60), de acordos por ela homologados (fls. 13-40 e 41-60 e de declaração de anuência da parte requerida (fl. 83). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados por serem incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 94-101:
Por outro lado, verifica-se que as penalidades atribuídas ao descumprimento do acordo de divórcio homologado pela sentença estrangeira, in casu, não encontram correspondência na legislação pátria. Confira-se:
6.8 Realocação dos filhos. Fica reconhecido que, no caso de um genitor pretender realocar a residência principal dos filhos sujeitos ao presente Acordo a mais de 50 milhas de distância da residência atual, conforme previsto na Seção 61.13001 das Leis da Flórida, esse genitor deverá cumprir as disposições da Seção 61.13001, seja (a) obtendo um acordo por escrito de acordo com a Seção 61.13001(2) das Leis da Flórida do outro genitor e de qualquer outra pessoa com direito a visitas, ou (b) entregando uma Notificação de Intenção de Realocação assinada sob juramento e sob pena de perjúrio, de acordo com a Seção 61.13001(3) das Leis da Flórida, dando ao outro genitor e a qualquer outra pessoa com direito a visitas 30 dias para se opor à realocação e solicitar uma determinação do Juízo.
SE UM GENITOR TENTAR REALOCAR A RESIDÊNCIA PRINCIPAL DOS FILHOS E NÃO CUMPRIR A SEÇÃO 61.13001(3) DAS LEIS DA FLÓRIDA COM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE REALOCAÇÃO, ESSE GENITOR PODE ESTAR SUJEITO A PENALIDADES POR DESOBEDIÊNCIA E OUTROS PROCESSOS PARA COMPELIR O RETORNO DOS FILHOS, E O REFERIDO DESCUMPRIMENTO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO EM UMA DETERMINAÇÃO POSTERIOR DO ACORDO DE DIVÓRCIO OU DO CRONOGRAMA DE VISITAS, OU AMBOS. (fl. 47 e-STJ)
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão da penalidade acima destacada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN