Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Prc 3788/DF (2016/0153232-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:HERMINIO FERREIRAADVOGADO:LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684REQUERENTE:MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MARISTELLA DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:CARLOS MAGNO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:VALESCA DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:VERA LUCIA DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:EDUARDO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:ANA PAULA FERREIRA FACUNDO DE ALMEIDAINTERESSADO:EMYGDIO RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:ROBERTA RODRIGUES FERREIRAADVOGADO:LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes (herdeiros) acerca do teor da certidão de fl. 175 e documentos bancários colacionados às fls. 173-174:
HabHer na Prc 3788/DF (2016/0153232-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:HERMINIO FERREIRAADVOGADO:LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por MARISTELLA DA SILVA FERREIRA, CARLOS MAGNO DA SILVA FERREIRA, VALESCA DA SILVA FERREIRA, VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA FACUNDO DE ALMEIDA, EMYGDIO RODRIGUES FERREIRA e ROBERTA RODRIGUES FERREIRA em razão do falecimento de HERMINIO FERREIRA.
Juntaram certidão de óbito, documento pessoal, procuração com termo de compromisso de honorários, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo sucessório.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual. Proceda-se ao bloqueio da conta judicial do falecido (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Intime-se o ESPÓLIO de HERMINIO FERREIRA, por meio dos herdeiros/sucessores ora habilitados, a fim de que promovam a partilha/sobrepartilha do crédito. Para tanto, retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de HERMINIO FERREIRA e (b) incluir MARISTELLA DA SILVA FERREIRA, CARLOS MAGNO DA SILVA FERREIRA, VALESCA DA SILVA FERREIRA, VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA FACUNDO DE ALMEIDA, EMYGDIO RODRIGUES FERREIRA e ROBERTA RODRIGUES FERREIRA como interessados.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Recebimento
Protocolo de Petição
2017
Remessa
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Documento
Documento
Publicação
Conclusão
2016
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Remessa
Remessa
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Distribuição