Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090619/SC (2026/0153248-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L G DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L G DA S L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5012802-65.2025.8.24.0020/SC).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 12 gramas de cocaína e 2 gramas de crack.
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, com reavaliações em até seis meses, observando-se o limite de três anos.
Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação do Ministério Público para aplicar a medida socioeducativa de internação.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria aplicado a internação de forma ilegal, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa.
Argumenta que o paciente possui apenas um registro de ato infracional pelo crime de injúria, cujo processo foi extinto pelo cumprimento da medida. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a imposição de medida mais gravosa prejudicaria o caráter pedagógico e ressocializador, desvirtuando a natureza socioeducativa da medida.
Requer, em liminar, a autorização para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou, subsidiariamente, o reestabelecimento da medida de semiliberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 84/85.
Informações prestadas às fls. 88/94.
