SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090996/RJ (2026/0153601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELEMON DE OLIVEIRA ESPINDOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELEMON DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0000589-72.2023.8.19.0004.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, por fatos imputados entre os anos de 2011 e 2013, ocorridos no contexto de coabitação com a ofendida (fls. 36-38).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de indenização mínima por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorização para recorrer em liberdade (fls. 41-50).
Em apelação, a condenação foi mantida e a indenização reduzida para 3 (três) salários-mínimos, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 12-35).
Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão integrativa por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e por entender haver inovação recursal (fls. 51-60).
No presente writ, a defesa alega que há erro na capitulação jurídica dos fatos, sustentando que o conjunto fático incontroverso delineado nas decisões das instâncias ordinárias não demonstra o emprego de violência ou grave ameaça exigidos pelo art. 213 do Código Penal (fls. 2-11).
Afirma que o núcleo da imputação consiste em tentativa de beijo com breve contenção dos braços, da qual a ofendida se desvencilhou prontamente, seguida de pedido de desculpas, quadro que, a seu ver, se amolda ao crime do -A do Código Penal, por ausência de subjugação violenta (fls. 2-11).
Sustenta que a adequação típica é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração e em sede de habeas corpus, sem reexame de provas (fls. 2-11).
Argumenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, pois o Tribunal local deixou de enfrentar a tese de desclassificação sob o fundamento de inovação recursal, impedindo o exame de questão essencial à liberdade do paciente e violando o dever de fundamentação (fls. 2-11).
Aponta, por fim, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício, afirmando ser desproporcional a manutenção de reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão quando a figura típica adequada prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos (fls. 2-11).
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena e a expedição de mandado de prisão, com salvo-conduto até o julgamento do mérito (fls. 2-11).
Ao final, pugna pela concessão de ordem para anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, desclassificar a conduta para o art. 215-A do Código Penal, com o redimensionamento da pena e a redução do valor mínimo de indenização. Subsidiariamente, pugna pela determinação à Corte de origem para conhecer e apreciar os embargos de declaração quanto à desclassificação e à revisão do quantum indenizatório (fls. 2-11).
Liminar indeferida e solicitadas informações (fls. 181-183).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 192-194) e pelo Tribunal de origem (fls. 195-199).
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 205-209).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, D Je de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, D Je de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à inovação recursal, o acórdão impugnado destacou (fls. 51-60):
Inicialmente, aduz a defesa técnica em seu petitório, pela existência de omissões e contradições no Acórdão objurgado, quanto à análise das elementares do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, eis que ausentes a violência e ou grave ameaça, sendo que as condutas imputadas, se enquadrariam no tipo penal previsto no artigo 215-A do mesmo diploma legal, pelo que se impõe a sua desclassificação.
Na verdade, o que deseja o Embargante em seu inconformismo acima elencado, é a inovação recursal, porquanto, a matéria em questionamento, desclassificação da conduta imputada, prevista no artigo 213 do Código Penal – estupro, para a disposta no artigo 215-A do mesmo diploma legal – importunação sexual, sequer foi aduzida com as razões de apelo (e-doc. 000307).
É inegável que, no conjunto probatório coligido nestes autos, não subsiste qualquer dúvida quanto à correção da condenação do acusado, ora embargante, devidamente referendada por este órgão julgador colegiado, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, bem como, pela dosimetria da pena imposta, com a redução, apenas, do valor de indenização mínima a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a quantia de três salários-mínimos, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática.
Ora, todas as questões veiculadas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas, diante do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
(...)
Consoante é cediço, o simples fato de a defesa técnica do embargante não concordar com a decisão final proferida pelo Acórdão, ou divergir dos fundamentos por ele adotados, não lhe autoriza a manejar os embargos declaratórios.
Nesse passo, não cabe aqui, por meio de Embargos de Declaração, pretender a defesa a inovação recursal ou a rediscussão e a valoração das provas que foram produzidas e devidamente analisadas por ocasião da Apelação Criminal.
A questão ora suscitada pela defesa, somente foi apresentada nesta oportunidade, configurando-se os embargos de declaração como sucedâneo de inovação recursal, o que é vedado, por se tratar de desvirtuamento de sua função integrativa.
Ademais, a insurgência defensiva ora apontada, tão somente em sede de embargos de declaração, encontra-se preclusa por ausência de pronunciamento da defesa técnica na oportunidade cabível.
(...)
Portanto, ao contrário do que suscita a nobre defesa, não se tem evidenciado ou até mesmo verificado na decisão colegiada, a subsistência de pontos omissos, capazes de revelar a concretude de sua correção, ou contradição ou obscuridade hábeis a ensejar a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver contradição, omissão, ambiguidade, ou obscuridade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso dos autos, eis que busca a defesa somente abrir acesso aos Tribunais Superiores.
De fato, verifica-se que o acórdão objurgado se encontra devidamente fundamentado, diante do caso em concreto.
Eventual insurgência quanto à decisão do colegiado deve ser agitada no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Logo, insustentável a modificação do julgado pelos argumentos impostos e que se materializam em fortes indícios de protelação.
Observa-se que a Corte estadual deixou de analisar o pedido de desclassificação da conduta em razão da inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que tal tese não foi suscitada pela defesa em razões de apelação. Nesse sentido, impossível a análise da matéria, por esta Corte, quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
2. A defesa sustenta que o caso configuraria hipótese de "ilegalidade estrutural cognoscível de ofício", reiterando as teses de (i) nulidade da dosimetria pela elevação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nas consequências do crime; (ii) indevida aplicação do crime continuado (art. 71 do Código Penal);
(iii) aplicação do Tema 1002 do STJ; e (iv) desclassificação de um dos delitos praticados contra vítima maior de 14 anos para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
4. HÁ, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, consubstanciadas em abalo psicológico das vítimas com necessidade de acompanhamento psicológico, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) saber se o reconhecimento do crime continuado nos delitos sexuais imputados ao agravante, com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), mostra-se juridicamente idôneo, ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos; (iii) saber se há afronta ao art. 71 do Código Penal e se é aplicável ao caso o Tema 1002 do STJ;
e (iv) saber se é possível, em habeas corpus originário no Tribunal Superior, examinar pedido de desclassificação de um dos delitos para o art. 215-A do Código Penal, não apreciado pelo Tribunal de origem, sem violação à vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a modificar a decisão impugnada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus substitutivo, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. A valoração negativa das consequências do crime, pautada no abalo psicológico e na necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, configura circunstância judicial concreta que ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Tribunal Superior.
7. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, encontra respaldo nas instâncias ordinárias, que assentaram a prática reiterada dos delitos sexuais pelo agravante, tendo sido aplicado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que afasta qualquer ilegalidade na dosimetria sob esse aspecto.
8. A invocação do Tema 1002 do STJ revela-se manifestamente inadequada, por tratar de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, matéria estranha aos crimes sexuais julgados, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
9. A tese de desclassificação de um dos delitos, praticado contra vítima maior de 14 anos, para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
10. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, não se justifica o seu conhecimento nem a concessão da ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de exaurimento da instância ordinária.
11. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, mostra-se inviável a intervenção excepcional pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ e não concedeu a ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime, quando evidenciado abalo psicológico específico e necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Comprovada a prática reiterada de delitos sexuais, é legítima a incidência do crime continuado, com aplicação do aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos.
3. É inadmissível a invocação do Tema 1002 do STJ em hipóteses relativas a crimes sexuais, por tratar de matéria civil diversa, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus originário, pedido de desclassificação de delito não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria e o reconhecimento do crime continuado observam os critérios legais e a jurisprudência consolidada.
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 1.007.328/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 01.07.2025.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.020.559/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos)
Ademais, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090996/RJ (2026/0153601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELEMON DE OLIVEIRA ESPINDOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELEMON DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0000589-72.2023.8.19.0004, deu parcial provimento apenas para reduzir o valor mínimo indenizatório.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, por fatos imputados entre os anos de 2011 e 2013, ocorridos no contexto de coabitação com a ofendida, sua sobrinha.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de indenização mínima por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorização para recorrer em liberdade.
Em apelação, a condenação foi mantida e a indenização reduzida para 3 (três) salários-mínimos, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
Nos embargos de declaração, a Corte local rejeitou a pretensão integrativa por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e por entender haver inovação recursal.
O paciente encontra-se solto e a defesa noticia a iminência de execução da pena após o trânsito.
No presente writ, a defesa alega que há erro na capitulação jurídica dos fatos, sustentando que o conjunto fático incontroverso delineado nas decisões das instâncias ordinárias não demonstra o emprego de violência ou grave ameaça exigidos pelo art. 213, caput, do Código Penal.
Afirma que o núcleo da imputação consiste em tentativa de beijo com breve contenção dos braços, da qual a ofendida se desvencilhou prontamente, seguida de pedido de desculpas, quadro que, a seu ver, se amolda ao crime do art. 215-A do Código Penal, por ausência de subjugação violenta.
Sustenta que a adequação típica é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração e em sede de habeas corpus, sem reexame de provas, por meio de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
Argumenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, pois o Tribunal local deixou de enfrentar a tese de desclassificação sob o fundamento de inovação recursal, impedindo o exame de questão essencial à liberdade do paciente e violando o dever de fundamentação.
Aponta a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício, afirmando ser desproporcional a manutenção de reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão quando a figura típica adequada prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Ressalta, por fim, a hipossuficiência econômica do paciente, idoso e vendedor aposentado, para requerer a redução do valor indenizatório mínimo, compatibilizando-o com sua condição financeira.
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena e a expedição de mandado de prisão, com salvo-conduto até o julgamento do mérito.
Ao final, pugna pela concessão de ordem para anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, desclassificar a conduta para o art. 215-A do Código Penal, com o redimensionamento da pena e a redução do valor mínimo de indenização. Subsidiariamente, pugna pela determinação à Corte de origem para conhecer e apreciar os embargos de declaração quanto à desclassificação e à revisão do quantum indenizatório.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta imputada ao paciente do crime de estupro para o crime de importunação sexual e redução da indenização fixada por danos morais demandam uma análise pormenorizada dos autos e das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, mormente quando o acórdão impugnado apresenta, ao menos nesta análise inicial, fundamentação jurídica plausível.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090996/RJ (2026/0153601-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELEMON DE OLIVEIRA ESPINDOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090996/RJ (2026/0153601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELEMON DE OLIVEIRA ESPINDOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.