SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RAIZEN ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. ALCOLINA QUIMICA E DERIVADOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA FONTES DE RESENDE (OAB 044873/DF), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), BRUNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 047088/DF), HUGO DAMASCENO TELES (OAB 017727/DF), RENATA BARBOSA FONTES (OAB 008203/DF), CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB 317723/SP), JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP), BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA (OAB 417275/SP)
TutAntAnt 560/SP (2025/0153904-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RAIZEN ENERGIA S.AADVOGADOS:RENATA BARBOSA FONTES - DF008203HUGO DAMASCENO TELES - DF017727RODOLPHO VANNUCCI - SP217402MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088CAROLINA SILVEIRA ABRÃO - SP317723REQUERIDO:ALCOLINA QUIMICA E DERIVADOS LTDAADVOGADOS:JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS - SP177184BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA - SP417275
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Raízen Energia S.A., em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 1.656):
PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, pela caracterização do cerceamento do direito de defesa.
DÉBITO, TÍTULOS E PROTESTOS - Reconhecimento de que restou comprovado o aceite, por presunção, por parte da autora dos títulos objeto da ação, nos termos em que discriminados nas notas fiscais fatura em questão, uma vez que não demonstrada a existência de contrato vigente entre as partes, nem de saldo credor da autora junto à ré em razão de negócios jurídicos anteriores, e, em consequência, a inexistência de descumprimento contratual que pudesse dar ensejo à cobrança de multa rescisória, motivo pelo qual, é de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência da presente ação ordinária.
Recurso desprovido.
Aduz, em síntese, haver relevantes omissões no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos trazidos no tocante: i) a extrapolação do objeto da perícia por falta de esclarecimento do ponto controvertido delimitado (caberia ao perito judicial informar se o cálculo da dívida protestada foi feito em R$/Kg ou R$/m³, indicando os critérios ajustados em contrato); ii) aos aditivos contratuais (desconsiderados pelo perito, mas que comprovam a prorrogação da avença); iii) falta de acesso a todos os documentos utilizados na produção da prova pericial (a requerente não teve acesso aos documentos entregues ao perito judicial pela parte contrária) e iv) impedimento da produção da prova técnica e oral que comprovariam a ineficiência do produto da agravada (tanto na apelação, quanto nos embargos, a ora requerente buscou comprovar que o produto utilizado pela embargada não teve a eficiência prometida no período em que ocorreram os descontos, de modo que uma prova contábil não bastaria para essa comprovação, notadamente por se tratar de contrato de performance, pacto com natureza aleatória).
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RAIZEN ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. ALCOLINA QUIMICA E DERIVADOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA FONTES DE RESENDE (OAB 044873/DF), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), BRUNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 047088/DF), HUGO DAMASCENO TELES (OAB 017727/DF), RENATA BARBOSA FONTES (OAB 008203/DF), CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB 317723/SP), JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP), BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA (OAB 417275/SP)
TutAntAnt 560/SP (2025/0153904-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RAIZEN ENERGIA S.AADVOGADOS:RENATA BARBOSA FONTES - DF008203HUGO DAMASCENO TELES - DF017727RODOLPHO VANNUCCI - SP217402MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088CAROLINA SILVEIRA ABRÃO - SP317723REQUERIDO:ALCOLINA QUIMICA E DERIVADOS LTDAADVOGADOS:JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS - SP177184BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA - SP417275Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Assevera que, "assim, tais questionamentos são de enfrentamento obrigatório, já que todos eles são capazes de, per si, infirmar os termos do julgado. Entretanto, as razões do acórdão se limitaram a dizer que não havia os vícios apontados, em nítida negativa de prestação jurisdicional" (fl. 7) e violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao contrário do afirmado na decisão que inadmitiu o recurso especial, caracterizando o fumus boni iuris da pretensão.
Por fim, afirma que o periculum in mora, por sua vez, decorre do presumido abalo de crédito que protestos indevidos geram nas empresas, especialmente nas grandes empresas, como é o caso da requerente, "que acaba por correr grave risco de ter financiamentos bloqueados, certidões negativas de débito negadas, participação em certames públicos suspensos, atuação junto à CVM impedida, etc" (fl. 8).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, não tendo sido o recurso admitido (fls. 1.726/1.728), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 1.731/1.738).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, da leitura dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, fica evidente que as questões foram analisadas de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis
(...)
1. A pretensão recursal da parte apelante é o provimento do recurso, para anular a r. sentença ou para a reformar, julgando a ação procedente.
2. Rejeita-se a alegação de nulidade da r. sentença, pela caracterização do cerceamento do direito de defesa.
Diante das alegações das partes, os pontos controvertidos envolvem questões exclusivamente de direito, suficientemente esclarecidos pela prova documental e pericial contábil constante dos autos, não demandando a produção de outras provas.
Não se vislumbra nenhum acréscimo eficiente à prova constante dos autos, que pudesse advir da produção de prova oral ou pericial química, pelos seguintes fundamentos: (a) como bem decidido pelo MM Juízo sentenciante: “a impossibilidade de realização de perícia química no processo produtivo pretérito, e os demais itens são desdobramentos da execução dos contratos a aditamento controvertidos, que serão dirimidos pela perícia contábil”; e (b) é incontroverso que a parte autora recebeu e utilizou as mercadorias entregues, sem recusa.
O indeferimento de provas impertinentes não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto praticado com observância do princípio constitucional do devido processo legal, que atribui ao MM Juiz da causa o dever de zelar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente previsto nos arts. 139, II, e 370, ambos do CPC/2015.
Inexistindo supressão de oportunidade de produção de prova essencial para o julgamento do feito, não há como se acolher a alegação de nulidade da r.
sentença, por violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, nem em afronta ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 125, da CF.
3. Mantém-se a r. sentença.
(...)
3.4. No caso dos autos, diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, verifica-se que:
(a) inconsistente a arguição de nulidade da perícia contábil (fls. 1349/1368), uma vez que: (a.1) o vistor judicial ofereceu suas conclusões e respondeu os quesitos formulados pelas partes conforme o escopo definido pelo MM Juízo da causa no despacho saneador (fls. 1252/1255), e dentro das limitações impostas em razão da falta de entrega pela parte autora dos documentos solicitados para a produção da prova em questão; e (a.2) a parte autora não individualizou os prejuízos processuais advindos da falta de acesso aos documentos entregues pela ré ao perito, os quais se mostraram determinantes na fundamentação de suas conclusões;
(b) o laudo pericial deve ser acolhido, por bem elaborado, visto que não infirmado pela prova constante dos autos, inclusive pelos pareceres dos assistentes técnicos das partes (fls. 1379/1384 e 1387/1399), que não demonstraram norma técnica descumprida pelo vistor judicial, daí por que não justifica o afastamento do laudo apresentado;
(c) não restou comprovada a renovação do “Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento” (fls. 126/132), após o término de sua vigência em 31.12.2012, salientando-se que os documentos juntados a fls. 139/144 não se presta para este fim, visto que apócrifo, ou seja, em desconformidade com a cláusula “6.10” do ajuste original, a qual dispunha que “qualquer aditamento ao contrato somente será válido se feito por escrito e após assinado pelas partes”;
(d) a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações de que possuía créditos junto à ré apurados em ajustes de contas anteriores, em consequência de adiantamentos de pagamentos pelas mercadorias objeto de negócios jurídicos de compra e venda entre as partes, ônus que era seu (CPC/2015, art. 373, I); e (e) a ré, por sua vez, como bem apontado no laudo pericial, demonstrou que os títulos objeto da ação, apontados para protesto por falta de pagamento, tem lastro nas notas fiscais juntadas com a contestação, acompanhadas pelos respectivos comprovantes de entregas de mercadorias e com discriminação das métricas e valores para cada aquisição (fls. 952/1065), e em conformidade com o histórico dos pedidos de compras efetuados pela parte autora (fls. 268/951), prova documental esta não infirmada pelas alegações e provas produzidas pela ora apelante.
Neste conjunto probatório, reconhece-se que restou comprovado o aceite, por presunção, por parte da autora dos títulos objeto da ação, nos termos em que discriminados nas notas fiscais fatura em questão, uma vez que não demonstrada a existência de contrato vigente entre as partes, nem de saldo credor da autora junto à ré em razão de negócios jurídicos anteriores, e, em consequência, a inexistência de descumprimento contratual que pudesse dar ensejo à cobrança de multa rescisória, motivo pelo qual, é de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência da presente ação ordinária.
Quanto a essas questões, ausente argumento hábil da parte apelante para demonstrar o desacerto do r. ato judicial recorrido, para evitar inútil tautologia e como autoriza o art. 252, do RITJ, adota-se a fundamentação da r. sentença recorrida, muito bem lançada, pela MMª Juíza de Direito, Drª. Daniela Mie Murata, como razão de decidir e que se transcreve:
(...)
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão dos temas demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.