SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1090929/AL (2026/0153909-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R L DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em razão do julgamento da apelação n. 701026-21.2025.8.02.0022 (fls. 266-270)
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, com prazo máximo de 3 (três) anos, com reavaliações semestrais, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2.º, IV c/c art. 14, II; art. 155, § 4.º, IV, todos do Código Penal. (fls. 258-265).
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a medida socioeducativa aplicada ao adolescente.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando violação ao princípio da excepcionalidade da internação, ao fundamento de que não houve fundamentação concreta para a imposição da medida extrema, sendo insuficiente a menção à gravidade em abstrato do ato infracional. Afirma que o acórdão não demonstrou, com elementos concretos, a insuficiência das medidas em meio aberto do art. 112 do ECA, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e ao art. 112, § 1º, do ECA, apontando condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, ausência de antecedentes, confissão da participação, pessoa em desenvolvimento e de baixa instrução, além de ter agido sob influência de adulto (fls. 2-8)
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de anular o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau na parte em que aplicaram a internação, aplicando ao paciente medida socioeducativa diversa da internação.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, a defesa objetiva a substituição, em definitivo, da medida de internação por uma medida em meio aberto
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado, quanto ao tema (fls. 284-285):
"No caso concreto, a incidência do referido dispositivo é inequívoca, tendo em vista a extrema violência empregada pelo adolescente, com potencial lesivo elevado e risco concreto de morte da vítima.
A tese defensiva de que a internação deve ser medida excepcional não merece acolhida.
Embora, de fato, se trate da medida mais gravosa do sistema socioeducativo, sua aplicação mostra-se plenamente justificada quando presentes circunstâncias que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade de intervenção mais incisiva do Estado, como ocorre na hipótese dos autos.
Ressalte-se que a gravidade da conduta não se revela apenas em abstrato, mas, sobretudo, nas circunstâncias concretas do caso, marcadas por violência extrema, vulnerabilidade da vítima - embriagada, sozinha e sem possibilidade de Defesa - e pela posterior subtração de seus bens, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Outrossim, não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas.
A sentença evidenciou, de forma clara, que a intensidade da violência empregada e as consequências do ato infracional justificam a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, sendo inadequadas, no caso, medidas em meio aberto.
Com efeito, a aplicação de medida socioeducativa deve observar não apenas a condição pessoal do adolescente, mas também a gravidade concreta do ato praticado, conforme dispõe o art. 112, § 1º, do ECA.
A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e necessidade em relação ao caso concreto. Vejamos jurisprudência atualizada acerca do tema:
[...]
No caso, a conduta revela significativa ruptura com os valores sociais e demanda intervenção mais rigorosa, apta a promover a responsabilização e a adequada ressocialização do infrator.
Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, ao opinar pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência do conjunto probatório e a proporcionalidade da medida de internação diante da gravidade dos fatos.
Desse modo, a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido".
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei n.º 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
No caso em exame, o acórdão está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que "a gravidade da conduta não se revela apenas em abstrato, mas, sobretudo, nas circunstâncias concretas do caso, marcadas por violência extrema, vulnerabilidade da vítima - embriagada, sozinha e sem possibilidade de Defesa - e pela posterior subtração de seus bens, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta." (fl. 284).
Além disso, é certo que o princípio constitucional do livre convencimento motivado deve prevalecer na hipótese, podendo o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Ressalte-se, ainda, que o juízo encarregado da execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1090929/AL (2026/0153909-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1090929/AL (2026/0153909-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.