HC 1091021/ES (2026/0154017-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A P C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A P C T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000831-57.2025.8.08.0011.
Extrai-se dos autos que a representação oferecida pelo Ministério Público estadual em desfavor do paciente, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de origem, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e de proteções diversas previstas no art. 101, III e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/16):
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA: REJEITADA. MÉRITO: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE À COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. P. C. T. contra sentença por meio da qual aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (caput do art. 33 da Lei 11.343/06), decorrente da apreensão de 14g de cocaína em posse do adolescente, após recebimento de ordem de ocultação emanada por um adulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a conduta é atípica com base na aplicação extensiva do Tema 506 do STF; (ii) verificar a suficiência probatória da autoria e materialidade do ato infracional; (iii) analisar a adequação da medida socioeducativa aplicada diante das condições pessoais do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 restringe-se, de forma expressa, à substância Cannabis sativa (maconha). A limitação objetiva impede a aplicação analógica do critério quantitativo para a presunção de porte para uso pessoal a outras drogas.
A substância apreendida (cocaína) possui natureza diversa e potencial lesivo superior, o que justifica tratamento jurídico distinto e rigoroso.
O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 possui conteúdo variado. A consumação ocorre com a prática dos verbos nucleares “guardar” e “trazer consigo”, independentemente da visualização de atos de mercancia.
A dinâmica da apreensão, caracterizada pela atuação conjunta com indivíduo maior em ponto de tráfico e a tentativa de ocultar o material após alerta de “olheiros”, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a tese de atipicidade ou desclassificação para uso próprio. Preliminar rejeitada.
A palavra dos agentes estatais goza de presunção de veracidade e legitimidade. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório quando coerente com os demais elementos probatórios.
As contradições na versão apresentada pelo adolescente, especialmente quanto ao tempo de permanência no local e ao vínculo com o corréu, fragilizam a tese defensiva e corroboram a narrativa policial da prática do ato infracional.
A evasão escolar e a ociosidade do adolescente justificam a manutenção da medida de liberdade assistida. A medida possui caráter pedagógico e visa oferecer condições de recuperação e afastamento de ilícitos, respeitando a primariedade do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa alega a necessidade de aplicação analógica dos parâmetros constitucionais fixados no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a presunção de uso pessoal diante da apreensão de 14g de cocaína, ausentes elementos concretos de mercancia, e afastar a subsunção da conduta equiparada ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, afirmando a supervalorização da palavra policial desacompanhada de elementos autônomos de confirmação e a inexistência de circunstâncias objetivas que indiquem destinação comercial da substância apreendida.
Assevera a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, considerando a pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de instrumentos ou sinais típicos da atividade de traficância.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK