Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
HC 1091040/RJ (2026/0154150-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ODAILTON MONTEIRO SIMEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O M S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0026725-16.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do erro de capitulação juríca pelo art. 217-A do CP, da inaplicabilidade dos prazos prescricionais então vigentes e pela prescrição das condutas objeto da denúncia.
Alega que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido entre 1999 e 2002, período anterior à Lei n. 12.015/2009, e, por isso, estariam fulminados pela prescrição.
Defende que, à luz do art. 109, II, do CP, o prazo prescricional aplicável aos delitos então vigentes se esgotou antes do oferecimento da denúncia, invocando a teoria da atividade para a fixação do termo inicial do prazo e a inaplicabilidade da Lei n. 12.650/2012, por se tratar de norma penal mais gravosa que não pode retroagir, indicando que, tomando 2002 como último marco fático, a prescrição teria ocorrido em 2018.
Argumenta, ademais, a inaplicabilidade do art. 217-A do CP a fatos anteriores à Lei n. 12.015/2009, apontando a necessária capitulação pretérita pelas figuras então vigentes, como o art. 214, parágrafo único, do CP, na forma do art. 224, “a”, e, subsidiariamente, o c/c , ambos na redação anterior, com os prazos prescricionais correspondentes, bem como a incidência do , do CP (à época em vigor), que permitia a retroação do termo inicial da prescrição pela pena concreta a data anterior ao recebimento da denúncia, reforçando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
