SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE), 2. NILTON DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO), 3. ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Advogados
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA MARIA DA CUNHA (OAB 10013/RN)
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 934/RN (2025/0154265-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305AGRAVADO:NILTON DE ALBUQUERQUEAGRAVADO:ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ANA MARIA DA CUNHA - RN010013Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE), 2. NILTON DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO), 3. ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Advogados
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA MARIA DA CUNHA (OAB 10013/RN)
EDcl nos TutCautAnt 934/RN (2025/0154265-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305EMBARGADO:NILTON DE ALBUQUERQUEEMBARGADO:ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ANA MARIA DA CUNHA - RN010013
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (SANTANDER) contra decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de peças indispensáveis para a análise do alegado fumus boni iuris, e por não terem sido juntados documentos para a demonstração do periculum in mora.
Nas razões do presente inconformismo, alegou a ocorrência de omissão e obscuridade sustentando que a r. Decisão embargada não analisou a questão à luz do conceito de indispensabilidade contido no Art. 320 do CPC, violando-o, ao considerar como indispensável documento dispensável e, por sua vez violando o Art. 330, IV, eis que a não juntada do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial à esta Medida cautelar não configura omissão de documento essencial (e-STJ, fl. 70).
Com os aclaratórios, juntou peças nas e-STJ, fls. 71/101.
Requereu, ao final, que sejam sanados os vícios apontados com a modificação do resultado do julgamento objurgado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
· 01:05 · há 1 ano
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE), 2. NILTON DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO), 3. ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Advogados
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA MARIA DA CUNHA (OAB 010013/RN)
EDcl nos TutCautAnt 934/RN (2025/0154265-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305EMBARGADO:NILTON DE ALBUQUERQUEEMBARGADO:ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ANA MARIA DA CUNHA - RN010013Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERENTE), 2. NILTON DE ALBUQUERQUE (REQUERIDO), 3. ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (REQUERIDO)
Advogados
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA MARIA DA CUNHA (OAB 010013/RN)
TutCautAnt 934/RN (2025/0154265-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305REQUERIDO:NILTON DE ALBUQUERQUEREQUERIDO:ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ANA MARIA DA CUNHA - RN010013
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, noticia que NILTON DE ALBUQUERQUE e ROSELINE ROCHA RIBEIRO ALBUQUERQUE (NILTON e ROSELINE) promoveram ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de gravame de hipoteca em seu desfavor, julgados procedentes os pedidos iniciais com aplicação de multa por descumprimento da obrigação, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejado recurso especial indeferido o processamento em juízo prévio de admissibilidade, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, objeto do presente pedido de tutela.
Esclarece que, na origem, NILTON e ROSELINE promoveram o cumprimento de sentença para pagamento das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Pontua que o acórdão recorrido representa risco de dano grave e irreparável do seu direito ao devido processo legal e sustenta a necessidade de suspensão de seus efeitos até o esclarecimento definitivo da alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade da Multa Cominatória ante a comprovada impossibilidade de cumprimento da Obrigação de Fazer (e-STJ, fl. 5).
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença n.º 0805669-40.2019.8.20.5001 até o julgamento do seu apelo extremo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre, assim como da decisão do juízo prévio de admissibilidade com o agravo.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERENTE), 2. NILTON DE ALBUQUERQUE (REQUERIDO), 3. ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (REQUERIDO)
Advogados
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANA MARIA DA CUNHA (OAB 010013/RN)
TutCautAnt 934/RN (2025/0154265-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305REQUERIDO:NILTON DE ALBUQUERQUEREQUERIDO:ROSELINE ROCHA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ANA MARIA DA CUNHA - RN010013Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Abril 20251 evento
Protocolo de Petição
arts. 1
O vício da obscuridade, caracterizador dos embargos de declaração, está relacionado com a incompreensão do que foi decidido por faltar-lhe clareza.
Confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, em razão da incidência da Súmula n. 5 do STJ.
2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.202.352/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026.)
A decisão embargada não foi omissa ou obscura, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, não teria como ser averiguada a presença do fumus boni iuris por não terem sido juntados o recurso especial e o agravo em recurso especial, e tampouco do alegado periculum in mora por não constarem dos autos documentos aptos para sua demonstração.
Confira-se:
Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o recurso especial e o agravo em recurso especial.
A ausência dessas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni iuris impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Da mesma forma, não constam dos autos documentos necessários para a demonstração do periculum in mora, tal como decisão judicial determinando o bloqueio ou levantamento de valores do requerente (e-STJ, fl. 743).
Ademais, compulsando os autos e os novos documentos juntados não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de ato judicial de efetiva constrição de bens, bloqueio ou levantamento de valores de SANTANDER.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma,
DJEN de 23/4/2025.)
Nesse cenário, os argumentos suscitados por SANTANDER nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou obscuridade, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o recurso especial e o agravo em recurso especial.
A ausência dessas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Da mesma forma, não constam dos autos documentos necessários para a demonstração do periculum in mora, tal como decisão judicial determinando o bloqueio ou levantamento de valores do requerente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.