HC 1091185/PA (2026/0154317-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALCEMIR SALES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCEMIR SALES COUTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0007514-18.2011.8.14.0401.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém/PA, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (fls. 68-69).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento aos recursos do Ministério Público e da assistente de acusação, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente pelo delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e rejeitando o pedido de reabertura da instrução formulado pela assistente (fls. 74-78).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da intimação do acórdão condenatório, por ausência de intimação pessoal do paciente quando o primeiro título condenatório surgiu em segunda instância; (ii) anular, subsidiariamente, os atos a partir da intimação da pauta de julgamento, por ausência de intimação válida da defesa técnica e do paciente; e (iii) desconstituir o trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal (fls. 11-13, 28-29).
O habeas corpus foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, que declinou da competência (fls. 85-86).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do acusado quanto ao acórdão condenatório, bem como nulidade da intimação para o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
Deverá a parte deduzir primeiramente suas alegações perante o Tribunal estadual, pois verifico que não há nenhum ato judicial proferido pela origem a respeito das teses ora invocadas pela defesa, o que também caracteriza supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO