SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE S Z, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501150-77.2023.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal – CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 14 anos de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 42):
“EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em Exame R. de S. Z. foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo por homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva, com penas de 16 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção. O Ministério Público recorreu para aumentar a pena-base do homicídio, enquanto a defesa alegou decisão contrária às provas e pediu novo julgamento ou afastamento dos maus antecedentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a alegação de maus antecedentes e reincidência. III. Razões de Decidir 3. A decisão do Júri encontra suporte nos elementos probatórios, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 4. A dosimetria da pena foi ajustada para considerar a reincidência na segunda fase, afastando os maus antecedentes, conforme a Súmula nº 241 do STJ. Circunstâncias judiciais negativas, arguidas pelo Ministério Público, não foram reconhecidas, eis que não justificadas no caso em tela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar as penas para 14 anos de reclusão pelo homicídio qualificado e 3 meses de detenção pelo descumprimento de medida protetiva. Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A reincidência deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, afastando os maus antecedentes.” (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição do paciente, ante a fragilidade do conjunto probatório, lastreado exclusivamente em elementos indiciários, sem prova direta de autoria.
Sustenta que o acervo probatório é composto por registros telefônicos e dados de localização de aparelho celular, insuficientes para situar o paciente na cena do crime no momento do disparo.
Assevera que o paciente negou a autoria e apresentou versão alternativa para sua presença na região, a qual não foi integralmente afastada pela instrução.
Argumenta que a versão defensiva encontra respaldo no depoimento de uma das testemunhas, que confirmou a quebra do veículo, o deslocamento a Perus para buscar o paciente e a existência de registro rastreado do trajeto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 101/103.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 113/118).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No que tange ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, destacando que (fls. 73/83 - grifos nossos):
"Pois bem.
Destacam-se nos autos o boletim de ocorrência (fls. 26/30), laudo de exame necroscópico (fls. 60/63), relatório de investigação (fls. 78/81) e provas orais.
Passo ao exame de autoria.
A mídia da audiência de julgamento no Tribunal do Júri está acostada à fl. 974/975 dos autos.
O réu, em plenário, declarou que, à época dos fatos, residia na cidade de Jarinu, onde trabalhava no mercado da família, exercia atividades como padeiro e realizava serviços eventuais de segurança. Confirmou possuir antecedentes criminais por delitos patrimoniais, furto e por roubo. Ao narrar os fatos, afirmou que, no sábado anterior ao ocorrido, deslocou-se até Perus para buscar seu filho, utilizando um veículo Gol prata pertencente ao cunhado, pois seu Gol preto apresentava falhas mecânicas. Relatou que o carro apresentou pane ao tentar sair do local, razão pela qual acionou o cunhado, que foi buscá-lo juntamente com a criança, retornando ambos para Jarinu. Informou que, no domingo à noite, [E] e a mãe dela, a vítima [E], foram até Jarinu buscar o filho, o que ocorreu normalmente. Declarou que, na segunda-feira, deslocou-se novamente a Perus com a intenção de providenciar o conserto do veículo que havia quebrado, por entender ser sua responsabilidade devolvê-lo em condições, afirmando que tentou contato com mecânicos, mas não conseguiu realizar o reparo naquele momento. Relatou que, ao passar próximo à creche onde o filho estudava, tentou vê-lo e retirá-lo, tendo sido impedido pela direção sob o argumento da existência de medida protetiva em favor de [E]. Afirmou que esclareceu à diretora que a medida era em relação à ex-companheira e que, apesar disso, mantinham contato frequente, mas, ainda assim, a escola recusou a entrega da criança e informou que [E] estava se deslocando até o local. Declarou que, ao perceber a chegada de viaturas policiais, decidiu se retirar para evitar problemas, entendendo que poderia ser preso caso permanecesse no local. Relatou que manteve contato telefônico com [E] nesse contexto, afirmando que foi ela quem ligou inicialmente e que, posteriormente, também a procurou, negando ter feito ameaças, sustentando que a relação entre ambos, embora estivessem separados havia cerca de três meses, era normal e sem conflitos graves. Declarou que deixou Perus e seguiu para Francisco Morato, onde tinha reunião marcada por volta das 19 horas com [W] e Ricardo para tratar da possível negociação de uma padaria, tendo comparecido à residência do pai de Ricardo e, em seguida, visitado o estabelecimento. Afirmou que, durante esse deslocamento, recebeu ligação de sua irmã informando que estavam dizendo que ele havia matado [E], fato que negou de imediato. Relatou que retornou a Jarinu, onde ainda foi visto por integrantes da Guarda Civil Municipal com quem trabalhava, e que, posteriormente, deslocou-se para a região da Freguesia do Ó. Negou qualquer desavença relevante com a vítima, afirmando que sempre teve boa relação com a ex-sogra, sustentando que os únicos desentendimentos existentes diziam respeito a questões familiares envolvendo o cunhado e o uso de drogas dentro da residência, o que, segundo declarou, jamais configuraria motivo para a prática de homicídio. Declarou que não portava arma de fogo, que não atuava armado em serviços de segurança e que jamais ameaçou [E]. Por fim, ao ser confrontado com registros telefônicos e dados de localização de seu aparelho celular, afirmou não se recordar do conteúdo de determinadas ligações, negou ter estado na residência da vítima no momento do disparo e sustentou que sua presença na região se deu em razão do trajeto entre a escola, postos de abastecimento e as vias de acesso a Francisco Morato e Jarinu, reafirmando sua inocência quanto aos fatos imputados.
A informante [E], filha da vítima, em plenário, declarou que se separou de R. em junho, cerca de três meses antes dos fatos, após um relacionamento de aproximadamente seis anos, do qual nasceu um filho. Informou que havia medida protetiva em seu favor, solicitada em razão de constantes discussões do ex-casal, esclarecendo, contudo, que não se recorda exatamente do teor das supostas ameaças que ensejaram o registro da ocorrência. Relatou que, por acordo, o contato de R. com o filho era intermediado por sua irmã, sendo as visitas realizadas, em regra, aos finais de semana, quando possível. Informou que, no fim de semana anterior aos fatos, o filho esteve com o réu, tendo sido devolvido no domingo, pois na segunda- feira haveria aula. No dia dos fatos, recebeu ligação da escola informando que R. havia comparecido ao local com a intenção de retirar o filho do casal. Relatou que a escola tinha conhecimento da existência de medida protetiva em seu favor e, por essa razão, entrou em contato antes de qualquer liberação, ocasião em que a informante pediu que aguardassem, pois se deslocaria até a escola acompanhada de sua mãe. Informou que, ao chegar ao local, R. já havia se retirado, permanecendo em conversa com a coordenação da escola. Nesse momento, relatou que recebeu, por intermédio de seu pai, a notícia de que sua mãe havia sido atingida por disparo de arma de fogo. Em estado de desespero, afirmou que seu pai saiu em direção à residência, enquanto a depoente deixou o filho sob os cuidados da direção da escola e dirigiu- se à delegacia para comunicar o ocorrido, por entender que dessa forma o socorro poderia ser acionado mais rapidamente, uma vez que seu telefone estava com a bateria descarregada. Declarou que, após o registro da comunicação, uma viatura policial prestou apoio e a conduziu até a residência, onde já havia equipes de socorro atuando. Informou que manteve contato telefônico com R. após o episódio na escola, ocasião em que o réu teria questionado se ela havia acionado a polícia e se teria “armado alguma coisa pra ele”, afirmando que precisava se afastar do local em razão da presença policial e que iria embora. Afirmou que não existia qualquer inimizade entre o acusado e sua mãe, relatando que ambos mantinham boa relação. Asseverou que o veículo que conhecia como sendo de R. era um Gol preto, afirmando não ter visto qualquer carro estacionado próximo à sua residência naquele dia, tampouco ter sido avisada sobre veículo quebrado no local. Afirmou que não sabe dizer se o réu possuía arma de fogo. Relatou que, cerca de quinze minutos após o último contato telefônico com R. , recebeu a notícia de que sua mãe havia sido alvejada, situando o horário no final da tarde, próximo ao horário de saída do filho da escola, por volta das 18 horas. Declarou que, ao chegar à residência, encontrou sua mãe caída junto ao portão, com intenso sangramento, sendo submetida a manobras de reanimação pelos bombeiros, reconhecendo, por sua experiência na área de resgate, que a vítima já se encontrava em óbito. Por fim, declarou que, após os fatos, mudou-se de residência, que não mantém qualquer contato com o acusado atualmente e que todas as decisões relacionadas a eventual reaproximação entre pai e filho foram motivadas exclusivamente pelo interesse da criança, e não por iniciativa pessoal da informante.
O informante [E], em plenário, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência com sua filha [E], sua esposa e um neto, quando receberam uma ligação da diretora da escola em que o filho de [E] e R. estudava, informando que o pai havia comparecido ao local para retirar o menor, o que não foi autorizado em razão da existência de medida protetiva em favor de sua filha. Relatou que, diante da situação, dirigiu-se imediatamente à escola com [E] para verificar o ocorrido ou buscar a criança, esclarecendo que a própria escola havia acionado a Guarda Civil Metropolitana ou a polícia como medida de cautela para resguardar a segurança no local. Ao chegar à escola, afirmou que R. já havia se retirado, não tendo havido qualquer contato com ele. Relatou que, nesse momento, R. ligou para [E] questionando onde eles estavam e se haviam chamado a polícia, em tom que descreveu como não agressivo, apenas demonstrando inquietação quanto à presença policial, esclarecendo que, até então, a família não havia acionado a polícia, tendo apenas ido à escola buscar o menino. Declarou que não teve conhecimento de qualquer ameaça feita pelo réu contra sua filha, nem antes nem durante essa ligação, afirmando que não ouviu conteúdo específico de cunho intimidatório. Informou que, ainda nas proximidades da escola, recebeu ligação de uma vizinha pedindo que retornasse rapidamente para casa, relatando que algo grave havia acontecido, embora a interlocutora estivesse muito abalada e não conseguisse explicar o ocorrido. Asseverou que retornou sozinho à residência, enquanto [E] permaneceu na escola e, posteriormente, dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência. Ao chegar ao local, afirmou que foi impedido por vizinhos de se aproximar da cena, sendo informado de que não deveria ver o que havia ocorrido, razão pela qual não teve contato visual com o corpo da vítima, nem realizou reconhecimento no IML, por não ter condições emocionais. Declarou que a relação de R. com a vítima era semelhante à de qualquer família, com eventuais desentendimentos normais, mas sem histórico de ameaças, agressões ou conflitos graves. Afirmou que, no dia dos fatos, não presenciou qualquer veículo relacionado ao réu nas imediações e que o último automóvel de que tinha conhecimento ser utilizado por ele era um Gol preto. Relatou que, à época, [E] residia consigo, tendo retornado para a casa da família após a separação, e que acompanhou a filha até a escola por precaução, não permitindo que ela fosse sozinha. Informou que, após os fatos, afastou-se temporariamente da residência, permanecendo cerca de vinte a trinta dias na casa de uma irmã, retornando posteriormente, mudando-se definitivamente do local em data posterior. Declarou que nunca presenciou histórico de violência entre R. e [E], afirmando que a medida protetiva existente tinha caráter preventivo e que os conflitos entre o casal se limitavam a discussões comuns. Por fim, afirmou que a vizinha que lhe telefonou não mencionou o nome de R. , que ele próprio não citou o nome do acusado a ninguém naquele momento por desconhecer o que havia ocorrido, e que não possui informações seguras sobre eventual motivação diversa para o crime ou sobre movimentações financeiras da vítima, esclarecendo que tentou levantar dados bancários posteriormente, mas apenas encontrou registros de dívidas, sem conseguir rastrear valores oriundos de eventual venda de imóvel.
A testemunha [E], em plenário, declarou que, no dia dos fatos, transitava pela via pública acompanhada de seu filho, retornando de um mercado, em trajeto que realizava cotidianamente, quando ouviu um barulho que, naquele momento, não identificou como disparo de arma de fogo, pois nunca havia ouvido tiro antes. Afirmou que não presenciou qualquer discussão, gritaria ou movimentação suspeita prévia, descrevendo o local como uma rua tranquila e sem indícios de que algo grave fosse ocorrer. Relatou que, logo após o barulho, percebeu uma pessoa adulta correndo escada acima, em sentido oposto ao seu deslocamento, mas afirmou que não conseguiu visualizar o rosto, o sexo ou qualquer característica que permitisse identificação, pois estava assustada e preocupada exclusivamente em proteger seu filho. Declarou que não houve perseguição visível nem outras pessoas correndo naquele momento. Afirmou que continuou descendo a escadaria e, somente após alguns metros, visualizou uma mulher caída no chão, já imóvel, momento em que percebeu que o barulho ouvido se tratava de um disparo de arma de fogo. Relatou que gritou por socorro, pois estava sem telefone, mas não sabe informar quem acionou a ambulância. Declarou que a vítima estava caída em local visível, de modo que era possível ver o corpo inteiro a partir da via, não sabendo precisar se o portão estava aberto ou fechado, em razão do estado de choque em que se encontrava, mas afirmando que o corpo se encontrava no meio da rua ou em área imediatamente acessível à via pública. Afirmou que a polícia lhe apresentou posteriormente imagens de câmera de segurança, mas que não reconheceu ninguém nas gravações. Declarou que não conhecia a vítima nem tinha qualquer relação com a família, esclarecendo que os moradores eram recentes no local.
A testemunha [N], em plenário, declarou que era vizinha de [E] e que a vítima residia no local havia cerca de um mês. Informou que conhecia, na verdade, os sogros da vítima, que moravam anteriormente na residência. Relatou que, no dia dos fatos, estava dentro de sua casa quando ouviu um barulho, inicialmente acreditando tratar-se de uma bombinha, e que somente saiu para a rua após ouvir gritos de uma pessoa que passava pelo local, momento em que diversos vizinhos também já se encontravam na via pública. Afirmou que não presenciou o disparo nem qualquer circunstância anterior ao ocorrido, tendo visto apenas a movimentação geral que se seguiu ao barulho. Disse que, ao sair, a vítima já se encontrava caída dentro do portão de sua residência, e que havia muitas pessoas ao redor, não sabendo precisar quem exatamente estava próximo da ofendida naquele momento. Relatou que o socorro foi acionado rapidamente e que os socorristas chegaram em pouco tempo. Declarou que chegou a ver a vítima apenas quando os socorristas a atenderam, não tendo visto quem efetuou o disparo nem qualquer discussão ou movimentação suspeita antes do fato. Afirmou que não mencionou nome de qualquer pessoa ao relatar o ocorrido, justamente porque não presenciou nada além do que todos os vizinhos também viram após o barulho. Esclareceu que não foi apresentada a ela qualquer gravação de câmera de segurança. Relatou ainda que conhecia [E], marido de [E], apenas de vista, desde pequeno, por ser filho dos antigos moradores do imóvel, informando que ele havia retornado a residir no local havia cerca de um mês. Por fim, declarou que, a pedido de uma vizinha, entrou em contato telefônico com a família do marido da vítima para avisar que havia ocorrido um disparo contra ela, deixando claro que, mesmo nessa ligação, não citou nomes nem atribuiu autoria, pois não tinha visto nada, reforçando que apenas comunicou que a esposa de [E] havia sido baleada.
A testemunha [C], em plenário, declarou que é casado com a irmã de R. há aproximadamente vinte e seis anos, afirmando que o conhece desde a infância e que sempre o considerou como um filho, acompanhando seu crescimento e formação. Informou que não estava com o acusado no momento dos fatos, esclarecendo que, no dia do crime, encontrava-se na cidade de São Paulo quando sua esposa lhe telefonou por volta das 20 horas, ocasião em que ambos se dirigiram à delegacia, chegando por volta das 23 horas. Declarou que é comerciante em Jarinu, atuando na compra e venda de veículos usados, e que o automóvel Gol prata encontrado em Perus era de sua propriedade. Relatou que, no sábado anterior ao crime, R. pegou esse veículo emprestado com sua esposa para ir até Perus buscar o filho e passar o fim de semana com ele, ocasião em que o carro apresentou defeito mecânico e permaneceu parado nas proximidades da residência da sogra do réu. Afirmou que, quando o acusado tentou contatá-lo para pedir auxílio, seu telefone estava desligado, pois se encontrava em São Paulo, e que, ao retornar as ligações, deslocou-se até Perus para buscar R. e o sobrinho, levando-os de volta para Jarinu, esclarecendo que nunca havia estado naquela rua antes e que há registro de seu deslocamento por meio de rastreador veicular. Declarou que, no domingo, como de costume, [E] e sua mãe foram até a residência de R. buscar a criança. Informou que, na segunda-feira, o acusado estava utilizando outro veículo, um Gol preto de sua propriedade, e que foi novamente a Perus com o objetivo de providenciar o conserto do Gol prata quebrado, pois se sentia responsável por devolvê-lo em condições. Relatou que o problema mecânico do veículo era no motor de arranque e que, embora o carro estivesse parado, foi liberado pela autoridade policial, sendo reparado no dia seguinte. Afirmou que R. também se deslocaria a Francisco Morato naquele dia para participar de uma reunião marcada por volta das 19h30, com o objetivo de intermediar a venda de uma padaria fechada pertencente a um familiar, tendo como potencial comprador um conhecido chamado [W]. Declarou que assistiu às imagens de câmera de segurança juntadas aos autos e que não reconhece R. como a pessoa que aparece nelas. Por fim, ao ser confrontado com registros de ligações telefônicas realizadas por R. no dia dos fatos, afirmou que se encontrava em São Paulo com o telefone desligado e que não atendeu tais chamadas, não sabendo informar o conteúdo das comunicações realizadas entre R. , sua esposa e sua cunhada naquele período.
A testemunha [W], em plenário, declarou que conhece o réu apenas de forma indireta, por intermédio de [C], seu amigo de longa data, cunhado do réu. Relatou que tomou conhecimento dos fatos envolvendo o réu por meio de ligação telefônica feita por [C], quando o depoente se encontrava na cidade de Fortaleza. Afirmou que, no dia dos fatos, esteve junto com R. em Francisco Morato, em razão de tratativas comerciais relacionadas à possível aquisição de uma padaria pertencente a Ricardo, irmão de [C]. Declarou que o encontro ocorreu no período da tarde, já após as 18 horas, aproximando-se das 19 horas, embora não tenha consultado o relógio, afirmando tratar-se de estimativa baseada no horário previamente combinado. Informou que R. já se encontrava no local quando chegou, estimando sua própria chegada por volta das 18h30, sem precisão absoluta. Afirmou que o réu estava de carro, embora não se recorde do modelo, e que não consegue descrever as roupas utilizadas por ele naquele dia. Declarou ainda que não realizou qualquer pesquisa prévia sobre a padaria antes da visita, esclarecendo que o estabelecimento se encontrava fechado e em dificuldades financeiras, circunstância compatível com seu perfil de investimento. Por fim, ao ser questionado sobre eventual registro de localização do celular de R. indicando presença em Perus às 18h15, afirmou desconhecer tal informação, mantendo, contudo, que esteve com o réu em Francisco Morato antes das 19 horas daquele dia, reafirmando integralmente sua versão dos fatos.
A testemunha [F], delegado de polícia, declarou em plenário que, à época dos fatos, atuava no 46º Distrito Policial. Informou que tomou conhecimento do homicídio ocorrido no dia 18 de setembro, no final do expediente, sendo a ocorrência inicialmente registrada no 33º Distrito Policial, razão pela qual as investigações sob sua presidência tiveram início apenas no dia seguinte, em razão da circunscrição territorial. Relatou que instaurou inquérito policial e, já na mesma data, representou pela prisão temporária de R. , diante dos elementos colhidos. Afirmou que, conforme apurado, o réu teria ido até a escola do filho no final da tarde ou início da noite para tentar retirá-lo, o que foi negado pela diretora após contato com a mãe da criança, [E]. Relatou que, após a negativa, R. teria se exaltado e enviado mensagem à ex-esposa em tom ameaçador. Pouco tempo depois, [E] teria recebido ligação informando que sua mãe, [E], havia sido alvejada por disparo de arma de fogo na cabeça. Disse que [E] compareceu ao distrito policial conduzida pela Polícia Militar, onde prestou depoimento e foi lavrado o boletim de ocorrência. Informou que a investigação indicou que o acusado teria se dirigido diretamente à residência da vítima após o episódio na escola e que, ao chamar [E] pelo portão, teria efetuado o disparo de arma de fogo através do portão, atingindo-a na região da cabeça, conforme posteriormente confirmado por laudo pericial. Declarou que houve informações de que R. teria fugido e permanecido escondido em regiões de Perus e posteriormente Jarinu, tendo sido realizadas diligências por equipes policiais, inclusive com campanas em locais abandonados, sem êxito em localizá-lo. Relatou que uma testemunha afirmou ter cruzado com um indivíduo em fuga logo após o disparo, mas que não realizou reconhecimento pessoal ou fotográfico por não ter visualizado o rosto, possivelmente por medo de represálias. Informou que imagens de câmera de segurança foram analisadas, mas não permitiram a identificação facial do autor do disparo, apenas a isualização da dinâmica da fuga. Declarou que o veículo utilizado pelo réu seria um automóvel Gol pertencente à sua irmã que afirmou que o carro estava na posse do irmão no dia dos fatos, sendo o veículo localizado nas proximidades do local do crime, com sinais de uso recente. Afirmou que [E] relatou histórico de agressividade por parte de R. , existência de medida protetiva deferida poucos dias antes do fato, bem como que ele seria usuário de entorpecentes e possuía um revólver calibre .38, arma que não foi localizada. Relatou que o nome do réu surgiu desde o primeiro registro da ocorrência, mencionado tanto por [E] quanto por sua irmã, cujo depoimento foi considerado relevante para a representação pelas prisões temporária e preventiva. Declarou que não foram identificadas outras linhas investigativas plausíveis nem terceiros com motivação para o crime, afirmando que, em seu entendimento como autoridade policial, estavam comprovadas a materialidade e os fortes indícios de autoria em relação a R.
Pois bem.
Antes de prosseguir, urge tecer algumas considerações acerca da possibilidade de se anular veredito do Júri.
O Tribunal do Júri, competente para julgar crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, tem suas decisões escudadas pelo princípio da soberania dos veredictos. Tal não significa que suas decisões sejam imutáveis ou até mesmo irrecorríveis.
A possibilidade de se recorrer de decisões do Júri sejam absolutórias, sejam condenatórias está prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, condicionada eventual anulação do veredito à verificação de que se afigura manifestamente contrário à prova dos autos. No § 3º do precitado comando legal, cuidou o legislador de estabelecer que ao tribunal de apelação, contudo, não cabe se substituir aos jurados, pois, transcrevo, “se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
Nesta linha, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 27/3/2018).
[...]
Nesta seara, não cabe avaliar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas se seu veredicto encontra amparo nos elementos de prova produzidos nos autos.
Os elementos probatórios acima cotejados ensejam lastro suficiente ao convencimento adotado pelo Corpo de Jurados. Os autos evidenciam que os jurados entenderam, após a instrução probatória, que o acusado cometeu os crimes ora em julgamento, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
De fato, há, nos autos, diversos elementos que pesam contra o acusado e dão supedâneo à decisão dos jurados.
A instrução bem revelou que o acusado compareceu até a escola de seu filho sem qualquer aviso prévio e tentou buscá-lo, sendo impedido pela instituição, por conta da ordem de restrição em seu desfavor. Não satisfeito, o réu entrou em contato com sua companheira, acreditando que esta teria chamado a polícia, nitidamente desobedecendo a ordem judicial.
Nessa ordem de ideias, não é de tudo inverossímil a versão adotada pelos jurados, segundo a qual, como forma de represália, dirigiu-se até a residência de seus antigos sogros e disparou, fatalmente, contra sua ex-sogra.
Note-se que o ofício de fls. 486/493 bem evidencia que o acusado efetuou diversas ligações telefônicas em momentos próximos aos fatos, sendo que as chamadas foram captadas por ER Bs sediadas nas proximidades da casa da vítima.
Inclusive, ao contrário do que depôs a testemunha [W], foi captada chamada às 18:57hrs há pouco mais de 2km do local dos fatos. É, portanto, impossível que, segundo depôs em juízo, tenha se encontrado com o apelante no período da tarde, entre 18 e 19 hrs, em Francisco Morato, sendo que, quando chegou no local, por volta das 18h30, R. já o aguardava.
No ponto, destaco que o d. Juízo de Piso já determinou a remessa dos autos à Polícia para investigação de possível caso de falso testemunho.
Ainda, vale destacar que, um mês antes do homicídio em tela, o recorrente teria ameaçado seriamente e ofendido [E] dizendo: “eu vou matar todo mundo, sua vagabunda, puta, rampera, vou cortar seu cabelo, vou te dar uma facada” (fls. 305) o que, inclusive, ensejou a concessão das medidas protetivas
Portanto, não se afigura, no caso em tela, que o desfecho condenatório adotado pelo Conselho de Sentença tenha sido divorciado das provas existentes no processo, pois “não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados” (AgRg no HC n. 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. em 12/3/2024).
Em suma, a decisão impugnada não é manifestamente contrária à prova dos autos. Pelo contrário, encontra suporte fático e probatório."
Conforme atenta leitura dos excertos transcritos, vê-se que o Tribunal de origem concluiu que não se pode falar em condenação contrária à prova dos autos, tampouco que a decisão do Conselho de Sentença não considerou o farto acervo probatório produzido em desfavor do ora paciente. Destacou-se que dentre as opções probatórias, escolheu o referido corpo de jurados uma versão bastante razoável, de sorte que há de se respeitar a soberania dos veredictos.
De mais a mais, a aludida revisão somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados.
A modificação do referido entendimento ou avaliar a aptidão do contexto probatório implica no revolvimento aprofundado por este Superior Tribunal de Justiça dos elementos probatórios, o que, conforme consabido, se mostra inviável no âmbito da via eleita. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o recorrente, contrariou as provas dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas.
5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.
2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019.
(AgRg no HC n. 922.239/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).
4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE S Z, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501150-77.2023.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal – CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 14 anos de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 42):
“EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em Exame R. de S. Z. foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo por homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva, com penas de 16 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção. O Ministério Público recorreu para aumentar a pena-base do homicídio, enquanto a defesa alegou decisão contrária às provas e pediu novo julgamento ou afastamento dos maus antecedentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a alegação de maus antecedentes e reincidência. III. Razões de Decidir 3. A decisão do Júri encontra suporte nos elementos probatórios, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 4. A dosimetria da pena foi ajustada para considerar a reincidência na segunda fase, afastando os maus antecedentes, conforme a Súmula nº 241 do STJ. Circunstâncias judiciais negativas, arguidas pelo Ministério Público, não foram reconhecidas, eis que não justificadas no caso em tela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar as penas para 14 anos de reclusão pelo homicídio qualificado e 3 meses de detenção pelo descumprimento de medida protetiva. Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A reincidência deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, afastando os maus antecedentes.” (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição do paciente, ante a fragilidade do conjunto probatório, lastreado exclusivamente em elementos indiciários, sem prova direta de autoria.
Sustenta que o acervo probatório é composto por registros telefônicos e dados de localização de aparelho celular, insuficientes para situar o paciente na cena do crime no momento do disparo.
Assevera que o paciente negou a autoria e apresentou versão alternativa para sua presença na região, a qual não foi integralmente afastada pela instrução.
Argumenta que a versão defensiva encontra respaldo no depoimento de uma das testemunhas, que confirmou a quebra do veículo, o deslocamento a Perus para buscar o paciente e a existência de registro rastreado do trajeto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1091174/SP (2026/0154660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA ZAGHETTOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).