HDE 12003/EX (2025/0154836-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V S DE POUTRO NOME:S S DE PADVOGADO:HEITOR RIBEIRO NETO - CE019860
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. V. S. de P., cujo objeto é sentença de alteração de nome e identidade de gênero exarada pelo Tribunal Ordinário de Trento, Itália.
Em virtude da alteração do nome da parte requerente, foram citados eventuais terceiros interessados, sem que tenha havido impugnação (fls. 75-79).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 86-93).
É o relatório.
Decido.
Retifique-se a autuação para que o feito tramite em segredo de justiça (art. 189, III, CPC), passando a constar os nomes das partes somente com as respectivas iniciais.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de alteração de nome e identidade de gênero (fls. 19-29), acompanhada de tradução oficial (fls. 56-67) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 68). Fica dispensada a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana - Decreto 1.476/1995.
A decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que o nome da parte requerente foi alterado para S. S. de P. (fl. 65).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN