Pet 17795/DF (2025/0154931-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:DESEMBARGADORA FATIMA VILAS BOAS CRUZ
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO.
O peticionário apresenta queixa-crime contra desembargadora componente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelos crimes de calúnia, difamação, abuso de autoridade e prevaricação.
Relata que (e-STJ fls. 3/4):
II. DOS FATOS
1. O querelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi parte no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, tramitado no TJSP, no qual a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz atuou como julgadora. Durante a tramitação, o processo apresentou irregularidades graves, que, mesmo sendo de conhecimento da magistrada, não foram sanadas, resultando em prejuízo injusto ao querelante, pessoa inocente.
2. Ausência de Provas Periciadas: O processo carecia de elementos probatórios essenciais, como perícias técnicas, que seriam indispensáveis para a comprovação dos fatos imputados ao querelante. Apesar disso, a Desembargadora proferiu decisão sem exigir a produção de tais provas, violando o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
3. Falta de Oitiva: O querelante não foi ouvido em momento algum, seja em audiência judicial, seja por outros meios que garantissem seu direito ao contraditório. A ausência de oitiva configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF), sendo uma falha processual que a Desembargadora, ciente de sua gravidade, omitiu-se em corrigir.
4. Revelia Injustificada: O querelante foi considerado revel, embora sua ausência fosse justificada por condições adversas, incluindo denúncias de tortura e restrições de acesso à defesa técnica durante sua prisão (conforme narrado em denúncias anteriores, como no caso do laudo pericial do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390). A aplicação da revelia, sem análise das justificativas, agravou o prejuízo sofrido pelo querelante.
5. Falta de Fundamentação: A decisão proferida pela Desembargadora não apresentou justificativa adequada para dispensar as provas periciadas, a oitiva do querelante ou a análise da revelia. Tal omissão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.
6. Prejuízo e Violação da Ampla Defesa: Como resultado das irregularidades, o querelante, pessoa inocente, sofreu condenação ou desfecho processual desfavorável, com clara violação de seu direito à ampla defesa. A conduta da Desembargadora, ao ignorar as falhas processuais, sugere má-fé ou, no mínimo, negligência grave, configurando abuso de autoridade e prevaricação.
7. Contexto Adicional: O querelante já havia denunciado irregularidades em outros processos, como no caso do laudo pericial assinado pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa (processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), no qual alega ter sido submetido a tortura e condições desumanas. Essas denúncias reforçam a narrativa de um padrão de abusos e conivência por parte de autoridades judiciais, incluindo a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que, no processo em questão, perpetuou injustiças contra o querelante.
Ao final, requer (e-STJ fls. 5/6):
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente queixa-crime contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP);
b) A notificação da querelada para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 44 do CPP;
c) A produção de provas, incluindo: A juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para análise das irregularidades apontadas; A oitiva do querelante e de testemunhas que possam corroborar as denúncias de tortura e restrições à defesa; A realização de perícias nos documentos processuais, para verificar a ausência de fundamentação e provas;
d) A condenação da querelada às penas previstas nos artigos 138, 139 e 319 do Código Penal e no artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, com a aplicação das sanções cabíveis, incluindo a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do CP;
e) A remessa de cópia desta queixa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar pela conduta da Desembargadora, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF;
f) A concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 319 do CPP, para suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções até o julgamento final, a fim de evitar a reiteração de práticas ilícitas e novos prejuízos a terceiros;
g) A declaração de nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão das irregularidades narradas, com a remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo ao querelante o direito à ampla defesa.
É o relatório.
Tendo em vista que a competência para julgamento de queixa-crime é da Corte Especial, os autos devem retornar à Coordenadoria de Direito Penal para serem redistribuídos.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO