SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 910203/PE (2024/0155069-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G E DA S MCORRÉU:C A C DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G E DA S M apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0006654-77.2023.8.17.4001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro julgou procedente a representação formulada contra o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e aplicou medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
APELAÇÃO. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AODELITO DE ROUBO. INTERNAÇÃO MEDIDA ADEQUADA. SUBSTITUTIÇÃODA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Induvidosamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria imputada ao recorrente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, II, do CP, não se faz possível a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação.
II - A aplicação da medida socioeducativa de internação se encontra justificada na hipótese de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
III - Apelação desprovida. Decisão unânime.
Neste writ, a defesa alega que "não ficou suficientemente demonstrada a participação do adolescente na prática do ato infracional" (e-STJ fl. 5), razão pela qual deve ser absolvido.
Alternativamente, aponta ser suficiente a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que "NÃO HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS, NEM O USO DE QUALQUER TIPO DE ARMA". Salienta, ainda, "A MENOR PARTICIPAÇÃO do paciente, uma vez que não fora ele que de posse do simulacro de arma de fogo anunciou o assalto e recolheu os pertences das vítimas" (e-STJ fl. 8).
a) Liminarmente, a concessão da ordem a fim de que se suspenda a execução provisória da medida socioeducativa de internação até o final julgamento do mérito do writ, colocando-se o paciente, imediatamente, em liberdade através da expedição do mandado de desinternação;
b) Ouvir o ilustre Procurador de Justiça com atuação na Egrégia Instância;
c) A requisição de informações da 03ª Câmara Criminal do TJ-PE, apontado como autoridade coatora;
d) Que seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, a fim de que seja:
i. O paciente absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;
ii. Subsidiariamente, aplicada medida socioeducativa da semiliberdade;
Liminar indeferida (e-STJ fls. 287/289).
Informações prestadas (e-STJ fls. 296/321).
Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 330/336).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange à irresignação concernente à improcedência da representação pelo ato infracional equiparado ao delito de roubo, por ausência de comprovação da autoria, transcrevo o seguinte excerto do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 24/37):
De imediato, observo que a materialidade delitiva se demonstrou através não apenas pela prova testemunhal e declarações da vítima, como diante do auto de apresentação e apreensão ID 33570580, que registra também a apreensão do simulacro de arma de fogo. Na ação foi também subtraída uma bicicleta.
No respeitante à autoria do ato infracional, cuido não merecer guarida o pleito recursal pela reforma da sentença, eis que as provas colacionadas aos autos demonstram que a autoria delitiva descrita na Representação recai também sobre o apelante em concurso com outro indivíduo.
A testemunha BRUNO ANDERSON DA SILVA GOMES (policial militar) ID 33570933, ratificou os termos da representação. Declarou que foram acionados para atender uma tentativa de homicídio; que, quando chegaram ao local, tomaram conhecimento que se tratava desse fato; que o pessoal disse que tinham roubado uma bicicleta e uma corrente de prata, se não se engana; que, como a vítima era de menor, foram buscar um responsável e, no caminho, encontraram os outros dois, que estava de posse de um simulacro de arma de fogo; que eles jogaram; que eles viram onde eles jogaram, então foram lá e pegaram na hora; que, quanto à bicicleta, disseram que um outro componente tinha fugido com ela, e que eles não conseguiram encontrar; que fizeram a condução dos dois; que a vítima chegou a reconhecer as pessoas que foram envolvidas no assalto; que, inclusive, abordaram os outros dois, conforme a vítima os conheceu; que o tempo todo a vítima os reconheceu. Ao Promotor de Justiça, respondeu que um já estava detido pelas vítimas quando eles chegaram; que acha que seria um possível lixamento, por isso geraram uma ocorrência como tentativa de homicídio; que a vítima apontou os dois que estavam na proximidade; que os outros dois não estava na posse da bicicleta; que disseram que um outro envolvido já tinha fugido bem mais cedo com a bicicleta roubada; que eles não chegaram a ver a bicicleta. A testemunha JOSÉ RENATO DA SILVA, declarou que isso aí foi verdade; que estavam todos na praia curtindo, brincando, quando de repente, passaram quatro elementos por eles, por duas vezes; que, no momento, ele alertou os amigos, que eles estava querendo assaltar, e ficaram com receio de que levassem os celulares dele; que ele indagou de quem era a bicicleta, e ficou sabendo que era de RONALDY; que ele pediu que colocassem a bicicleta perto deles; que, nesse momento, os quatro elementos vieram ao encontro deles, e anunciaram o assalto, e chamaram um bocado de palavrão; que pegaram o celular, uma corrente de prata e a bicicleta de RONALDY; que um só estava armado; que ele percebeu que era uma arma de airsoft; que ele fingiu que estava armado e correram atrás deles; que ele conseguiu pegar um elemento; que, pegaram mais dois no posto; que fizeram umas rondas, para encontrar a bicicleta de RONALDY, mas não conseguiram; que o meliante fugiu e deixou a bicicleta perto da Estação Tancredo Neves; que o dono da corrente não quis recuperá-la. Ao Promotor de Justiça, respondeu que os outros três que estavam desarmados vieram em cima deles, também; que um pegou o celular da menina que estava com eles, mas eles conseguiram recuperar; que todos participaram ativamente da abordagem; que eles foram agressivos verbalmente durante a abordagem; que todos agiram da mesma forma, só um conseguiu se salvar. Ao Defensor Público, respondeu que não levaram nada dele; que no grupo que estava com ele, tinham uns dez; que, no máximo, uns cinco foram revistados, ele e mais alguns; que o que ele queria, ele conseguiu, que era a bicicleta, pegou e correu; que todos tinham celular, mas todos conseguiram esconder, na areia e na roupa; que tocaram nele rápido e saíram correndo, com a bicicleta e a corrente; que eles não conseguiram enxergar as coisas que estavam com eles porque estava muito escuro e eles estão muito agoniados e nervosos. Ao Advogado, respondeu que disse que era policial; que as pessoas que estavam com ele, sabiam que ele não é nada; que foi atrás deles porque percebeu que era uma arma airsoft, de brinquedo; que a reação que ele teve foi de que os amigos haviam perdido tudo; que eles já chegaram atirando; que, se eles tivessem mostrado a arma, eles tinha deixado pra lá; que chegaram já soltando gatilho, então eles se assustaram; que estava só um de bicicleta; que foi um único ladrão que estava de bicicleta branca e, os outros, estavam a pé. A vítima, RONALDY RODRIGO DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA FILHO , declarou que estava com os amigos e amigas, sentado na orla, de costa; que, quatro rapazes passaram duas vezes e, na terceira, eles já o assaltaram, vieram por trás e assaltaram eu e meus amigos; que o cordão era do seu amigo; que Renato é seu amigo, que foi com ele para a delegacia porque ele era de menor; que ele não recuperou a bicicleta; que a outra vítima não recuperou a corda; que ele não tem o documento da corda; que mostrada a imagem do representado GLEYBSON, disse que ele não fez nada, mas estava participando também; que o de maior foi quem pegou a bicicleta; que mostrada a imagem de CLÁUDIO, o reconheceu que ele estava também; que a participação dele é que ele estava com o amigo dele, estava junto, a mesma coisa; que o que estava mais grave foi o de maior que botou a arma, ele viu a hora morrer; que até hoje ele tem trauma de ir para praia; Ao Promotor de Justiça, respondeu que os representados estavam ao lado; que, quando o de maior apontou a arma para ele, os representados ficaram junto dele. Às perguntas do Defensor Público, respondeu que, quando perceberam que a arma era de brinquedo, o amigo dele atirou, mas arma não pegou; que nas imediações do posto acharam mais dois, o de maior e o de menor; que um de menor, eles pegaram; que o de maior e o de menor a polícia pegou; que o outro de menor fugiu, eram quatro; que soube que a polícia pegou eles; que a vítima foi no carro da polícia e identificaram os representado e o adulto Bruno.
Forçoso concluir pela impossibilidade de improcedência da representação, visto que a espécie não se afeiçoa a qualquer das hipóteses elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que suficientemente provada a existência do fato e a certeza da autoria para a condenação.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional.
Dessa forma, tendo a Corte de origem assentado que as provas colacionadas aos autos demonstram que a autoria delitiva descrita na Representação recai também sobre o ora paciente em concurso com outro indivíduo, a alegação de falta de provas acerca da autoria delitiva é inadequada na via eleita, por demandar necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:
[...] A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No entanto, o habeas corpus liga-se á liberdade de locomoção e, após o transito em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo incompatível com o habeas corpus. [...] (NUCCI. Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 187.)
No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de absolvição e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. [...]
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.400/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 16/5/2016.)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para o delito de roubo circunstanciado tentado. [...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
Outrossim, o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; de reiteração na prática de infrações graves; e de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, o adolescente foi condenado por ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990, por se tratar de crime cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementares do tipo penal. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Confira-se:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art. 122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave ameaça. Precedentes.
Recurso desprovido. (RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 10/12/2019).