HC 1091207/SP (2026/0155171-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADO:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M J F, preso preventivamente em 28/1/2026 e denunciado pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 1500361-19.2026.8.26.0361, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarc a de Mogi das Cruzes/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2029021-79.2026.8.26.0000 (fls. 11/22).
Alega superveniência de fatos relevantes que esvaziam o suporte fático da custódia: arquivamento, pelo Ministério Público, das imputações de ameaça, stalking e coação no curso do processo; declaração de próprio punho da vítima afastando a veracidade dos fatos inicialmente narrados e a existência de temor.
Aduz ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e manutenção da prisão com base em quadro superado, violando a excepcionalidade da prisão preventiva e a presunção de inocência. Ressalta a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas .
Foi encaminhado Memorial via e-mail reiterando as alegações da petição inicial.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Tribunal de origem ratificou os fundamentos do Juízo de primeiro grau, mantendo a prisão preventiva, porque o paciente, após relacionamento conturbado com a vítima, marcado por agressões, tendo sido regularmente intimado das medidas protetivas de urgência fixadas, supostamente descumpriu a decisão judicial, ao se dirigir à casa da ofendida na véspera da audiência agendada do processo nº 1500661-49.2024.8.26.0361 (o qual também apura outro descumprimento de medida protetiva supostamente praticado em 03.09.2024), estacionou próximo ao local e ficou tirando fotos da residência dela, conforme o boletim de ocorrência (págs. 12/15 dos autos originais) e a denúncia (págs. 42/44 dos autos nº 500406-23.2026.8.26.0361) (fl. 15).
Como se vê, a custódia cautelar está devidamente justificada na gravidade concreta da conduta delitiva, relacionada às ameaças em contexto de violência doméstica – sobretudo ao fato de que o agressor já afirmou, inclusive na presença do filho da vítima, que adquiriu um revólver (fl. 20) – e ao descumprimento de medidas protetivas, o que demonstra o risco ao meio social, de reiteração delitiva, e a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR