Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. WILSON PEREIRA DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON PEREIRA DE ASSIS (OAB 010119/MS)
HC 1000736/MS (2025/0155239-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILSON PEREIRA DE ASSISADVOGADO:WILSON PEREIRA DE ASSIS - MS010119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:G L DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G L DE F, condenado pela prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de indenização à vítima a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença, foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0900057-74.2023.8.12.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS).
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, em 28/2/2025, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, na extensão do conhecimento, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Alega-se, em síntese, que o Ministério Público estadual apresentou proposta de suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia, mas o paciente, embora preenchesse os requisitos legais, não foi intimado, o que configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo presumido diante da perda da oportunidade de aderir à proposta e evitar a condenação.
Requer-se, em liminar, a determinação de retorno do processo de origem ao momento da proposta de suspensão condicional ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal.
É o relatório.
O presente writ não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente.
Afora isso, verifica-se que, contra o ato apontado como coator, foi interposto recurso especial, inadmitido pela Corte estadual, estando em curso agravo em recurso especial (fl. 4), o que revela a violação do princípio da unirrecorribilidade.
