HC 1091085/RO (2026/0155244-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO DE PAULA MIGUELADVOGADOS:EUNICE DE OLIVEIRA SANTOS - RO004801MARCIO APARECIDO MIGUEL - RO004961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO BATISTA VALENTIM DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA VALENTIM DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos da Apelação Criminal n. 0000074-06.2016.8.22.0002.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c.c. os arts. 224 e 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CRIME ANTERIOR À LEI 12.015/2009. NULIDADE DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA UMA CONDUTA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 214, parágrafo único, c/c arts.
224 e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - redação anterior à Lei 12.015/2009).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São as questões em discussão: (i) definir se o relatório psicossocial é nulo por inobservância de requisitos técnicos; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria a amparar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para delito menos gravoso; e (iv) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto à causa de aumento do art. 226, II, do CP, ao reconhecimento da continuidade delitiva e ao regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relatório psicológico foi elaborado por profissional habilitada, observou os parâmetros da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia e contém identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão, inexistindo vício formal.
4. A determinação de nova avaliação psicológica configuraria revitimização desnecessária, em afronta aos princípios da não revitimização e da intervenção mínima previstos na Lei 13.431/2017.
5. A materialidade do delito independe de laudo pericial conclusivo quanto à prática de conjunção carnal, pois o atentado violento ao pudor consuma-se com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios.
6. A palavra da vítima, firme e coerente desde a escuta especializada até o depoimento judicial, possui especial relevância nos crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por testemunhas e por estudo psicossocial.
7. As eventuais retificações na fase policial foram justificadas por pressões e ameaças sofridas, não comprometendo a credibilidade do relato judicial prestado sob o crivo do contraditório.
8. A negativa do réu e o depoimento da genitora não afastam a prova produzida, especialmente diante da possível dependência econômica e da manutenção do vínculo conjugal com o acusado.
9. Comprovada a prática reiterada de atos libidinosos contra menor de 14 anos, mostra-se inviável a absolvição ou a desclassificação para delito menos gravoso, pois os fatos subsumem-se ao art. 214, parágrafo único, c/c art. 224 do CP, na redação vigente à época dos fatos.
10. É impossível a redução da pena-base quando fixada em seu patamar mínimo previsto para o tipo penal.
11. A prática reiterada dos abusos por vários anos autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração máxima de 2/3, diante do número indeterminado, porém expressivo, de infrações.
12. Fixada a pena definitiva em 15 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, as condições de saúde do paciente não são boas, sendo, inclusive, beneficiário de auxílio-doença.
Diz, ainda, que o art. 117, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o beneficiário de regime aberto poderá cumprir pena em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos.
Menciona, outrossim, que o filho do paciente é portador de distrofia muscular e depende totalmente de seus cuidados.
Alega, ademais, que há vedação constitucional à execução provisória da pena, conforme decidido pelo STF, nas ADCs 43, 44 e 54.
Também acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, pessoa idosa com 63 anos de idade, possui residência fixa, não fugiu, tem condições de saúde frágeis e ainda tem que cuidar do filho com necessidades especiais.
Requer, ao final:
a) LIMINARMENTE, a concessão de SALVO-CONDUTO em favor do Paciente JOÃO BATISTA VALENTIM DOS SANTOS, determinando-se que a autoridade coatora (2ª Câmara Criminal do TJRO) e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO se abstenham de expedir mandado de prisão contra o Paciente até o julgamento definitivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, ou, em caso de mandado já expedido, que seja determinada a sua imediata sustação;
b) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal;
c) A oitiva do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis;
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para garantir ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, confirmando o salvo-conduto deferido em sede liminar;
e) Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de medidas cautelares alternativas, a fixação das medidas previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, ou outras que Vossa Excelência entender adequadas), em substituição à prisão;
f) Ainda subsidiariamente, caso se entenda pela decretação de qualquer medida restritiva de liberdade, a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos I e III, do CPP, combinado com o art. 117, I, da LEP, por analogia, considerando a idade avançada, a saúde frágil e a condição de cuidador imprescindível de pessoa com deficiência grave;
g) Requer, por fim, sejam juntados aos autos os seguintes documentos comprobatórios, que instruem a presente impetração: (i) cópia do acórdão recorrido; (ii) cópia das razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos; (iii) cópia do laudo médico do filho portador de Distrofia Muscular; (iv) comprovante de concessão de auxílio- doença do INSS ao Paciente; (v) certidão de antecedentes criminais; (vi) comprovante de residência; e (vii) procuração com poderes especiais.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO