HC 1091214/PR (2026/0155253-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO PUJOL - PR038069RODRIGO SÁNCHEZ RIOS - PR019392CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA - PR037525VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM - PR070386GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M A M SCORRÉU:F R BCORRÉU:A M DE FCORRÉU:S A DA S NCORRÉU:A F GCORRÉU:A M M DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M A M S, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve o afastamento cautelar do exercício do mandato de Prefeito de Fazenda Rio Grande/PR.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, contratação direta ilegal, peculato, corrupção passiva majorada, corrupção ativa majorada e lavagem de ativos, no contexto da Operação Fake Care.
Em 02/10/2025 foi decretada a prisão preventiva cumulada com afastamento do cargo; a operação foi deflagrada em 09/10/2025; a denúncia foi oferecida em 13/10/2025; em 23/10/2025 prisão foi revogada, com manutenção do afastamento.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do para habeas corpus impugnar a suspensão do exercício de função pública, por se tratar de medida cautelar penal diversa da prisão, com potencial de conversão em prisão em caso de descumprimento.
Alega excesso de prazo do afastamento, superior a 180 dias, sem decisão contemporânea que o renove, e com a ação penal paralisada desde novembro de 2025. Afirma que a medida não pode se eternizar, sob pena de cassação indireta de mandato, exigindo fundamentação concreta e atual para subsistir. Invoca, por analogia, orientação da 5ª e 6ª Turmas quanto à razoabilidade e estrito prazo das cautelares de afastamento de agentes eleitos.
Aponta perda superveniente dos fundamentos da cautelar: investigação encerrada com denúncia oferecida; término do vínculo contratual com AGP Saúde Ltda.; inexistência de fatos novos de obstrução, reiteração delitiva ou intimidação; e deliberação política local que rejeitou pedidos de cassação, reforçando a excepcionalidade de intervenção judicial continuada.
Argumenta que o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual agrava o constrangimento ilegal, por manter-se o afastamento sem juiz natural competente que o tenha reapreciado, gerando limbo processual até que a Justiça Federal examine a medida, com inevitável prolongamento de seus efeitos.
Sustenta a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, porque o interesse federal era cognoscível desde o início, a partir dos próprios processos licitatórios e fontes de custeio federais, o que afasta a convalidação de atos decisórios, inclusive cautelares.
Requer liminarmente a suspensão imediata do afastamento e o restabelecimento do paciente a função pública, além da decretação de sigilo, dada a tramitação sigilosa da origem.
No mérito, almeja a concessão definitiva da ordem para revogar a medida de afastamento, por ausência de requisitos autorizadores de sua manutenção, com a juntada das peças essenciais e comunicação ao Tribunal de origem.
À fl. 164 fora decretado o sigilo dos presentes autos.
A liminar foi indeferida (fls. 172-173).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive com cópia da decisão que declarou a incompetência e determinou a remessa à Justiça Federal, vide fls. 181-186/ 187-210.
Às fls. 216-218 o Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para solicitar ao TRF4 informações atualizadas sobre o andamento da ação penal e eventual reapreciação das cautelares.
A defesa requereu o indeferimento da diligência e o imediato julgamento, sob argumento de que os autos ainda não foram remetidos e que o afastamento se prolonga indevidamente (fls. 220-222).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Inicialmente, insta ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em que pese o afastamento do cargo público não implicar objetivamente na restrição da liberdade de locomoção do sujeito, é inegável que com o advento da Lei n 12.409/2011 tal medida pode ser aplicada como alternativa à prisão preventiva do acusado, de forma que o seu descumprimento pode acarretar a decretação da custódia cautelar, o que enseja a plausibilidade do exame da sua legalidade pela via do habeas corpus (HC n262.103⁄AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 15/09/2014).
Da leitura dos autos extrai-se das informações prestadas às fls. 185-186:
No dia 13/10/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e com base no colhido no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.25.051865-4, supervisionado por este Tribunal de Justiça nos autos nº 0037921-98.2025.8.16.0000, ofereceu denúncia em face de MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, ALBERTO MARTINS DE FARIA, SAMUEL e ANTÔNIO DA SILVA NUNES, ABRILINO FERNANDES GOMES ÂNGELA MARIA MARTINS DE FARIA, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, contratação direta ilegal, peculato, corrupção passiva majorada, corrupção ativa majorada e lavagem de ativos. No que se refere a MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA, foram deferidos os pedidos ministeriais de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos nº 0053033- 10.2025.8.16.0000 QuebSig), prisão preventiva/suspensão do exercício da função pública/busca e apreensão (autos nº 0096316-83.2025.8.16.0000 CauInomCrim) e indisponibilidade de bens (autos nº 0096387-85.2025.8.16.0000 CauInomCrim). No dia 23/10/2025, nos autos nº 0125506-91.2025.8.16.0000 RelPri, através da extensão dos efeitos da decisão proferida, foi revogada a prisão preventiva de MARCO, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Após decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foram revogadas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica em face de MARCO, mantendo-se, contudo, as outrora determinadas por este Relator, bem como as determinadas por esta Corte Superior. A Ação Penal, todavia, encontra-se com o prazo para apresentação de defesa prévia suspenso desde o dia 06/11/2025, após requerimento defensivo, sem ter sido realizada a análise da denúncia oferecida. Destaca-se, ainda, que no dia 22/04/2026, foi determinada a remessa dos autos da referida Ação Penal à Justiça Federal, em razão da decisão de mov. 20.1 dos autos nº 0020259 87.2026.8.16.0000, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Inobstante, da leitura do cotejo processual, observa-se que o paciente encontra-se afastado das funções públicas desde 02/10/2025.
Ocorre que inexiste decisão contemporânea que reavalie a medida constritiva. Ademais, a ação penal encontra-se paralisada desde novembro de 2025.
Outrossim, em 22/04/2026, foi determinada a remessa dos autos da referida Ação Penal à Justiça Federal, sem que até o momento tenha ocorrido reavaliação da viabilidade do afastamento do paciente da função pública, devendo ser reconhecida flagrante ilegalidade por excesso de prazo da medida cautelar.
Forçoso reconhecer que, a despeito da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o paciente encontra-se afastado de suas funções há tempo excessivo -09 meses-, de modo que se mostra imperiosa a atuação deste Sodalício com o fito de que a medida, em sua origem cautelar, de urgência e excepcional, não se trasmude em verdadeira cassação do cargo, a afastar-se da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Embora não exista prazo legalmente estabelecido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não tenho por razoável que a retromencionada cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido 09 meses de tal medida.
Na mesma linha de intelecção:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. OPERAÇÃO ALUMINIUM II. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DESCABIDA.
1. Incide a Súmula 182/STJ na hipótese em que a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. As questões relativas ao art. 22 da Lei n. 12.850/2013 e à Resolução CNJ n. 213/2015 somente foram apresentadas nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, cuja análise é inviável, diante da preclusão consumativa.
3. O afastamento das funções públicas, imposto ao ora agravante, ultrapassa 22 meses, o que configura concreta cassação do cargo público, dado o excessivo intervalo da medida, visto que vilipendia frontalmente a natureza cautelar da medida diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP).
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento das funções públicas, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
(AgRg no RHC n. 144.543/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PECULATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO GAECO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A VEREADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53, §2º, DA CONSITUTIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR MUNICIAL. MANDATO ELETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO.
1. O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções institucionais do Parquet.
2. O Judiciário está autorizado a aplicar as medidas do art.319 do Código de Processo Penal e, no caso de Vereador, não aplicar o art. 53, §2º, da Constituição Federal , eis que destinado a Senadores, Deputados Federais, e, pela extensão do art. 27, §1º daCarta Magna Deputados Estaduais.
3. No caso, o Vereador municipal foi afastado do cargo por decisao de 10⁄8⁄2017 e a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 15⁄5⁄2019. Ainda que haja a prolação de sentença no ato, até lá transcorrerão mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de afastamento das funções, o que corresponde a quase metade do mandato eletivo.
4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar não pode se eternizar no tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal.
5."Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio"(RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2017, DJe 14⁄11⁄2017).
6. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar o afastamento cautelar do cargo de Vereador municipal, e cassar as seguintes medidas: proibição de acesso ou frequência, por si ou terceiros, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto; proibição de manter contato com seus assessores; suspensão do exercício de função pública como Vereador municipal. Mantidas a proibição de ausentar-se da Comarca e a suspensão de qualquer atividade médica, eis que não afetam o exercício do mandato eletivo. (RHC 94.002⁄SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄05⁄2019, DJe 21⁄05⁄2019.)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Diante da previsão de prerrogativa de foro por ser vereador, o Paciente foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação em novembro de 2017. O pedido de prisão preventiva, trazido pela exordial, foi deferido pela Corte a quo quatro meses depois, no dia 10⁄04⁄2018, com afastamento do cargo. Em setembro do mesmo ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a segregação corporal por medidas cautelares diversas da prisão, mantido afastamento da função pública.
2. Considerando que o Paciente sofre restrições no exercício do seu mandato legislativo há mais de um ano, bem como a possibilidade de ser frustrado o exercício de seu cargo eletivo, pois não há previsão de data para o recebimento da denúncia, ofertada em 27⁄11⁄2017, pela Corte a quo, evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo considerando as peculiaridades do caso.
3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecido o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares diversas da prisão, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais. (HC 485.035⁄RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄05⁄2019, DJe 02⁄08⁄2019.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DESPROVIDO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO QUE JÁ PERDURA POR QUASE 5 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O afastamento completo do exercício da atividade laboral perante a Administração Municipal por quase 5 anos, em razão da pendência de conclusão da ação penal, não é proporcional à razoável duração do processo, pelo que é restringida a cautelar para tão somente impedir o exercício de atividade vinculada ao crime investigado, de contratações com o poder público, no mais restabelecendo-se o exercício funcional do paciente.
3. Habeas corpus concedido, para modificar a abrangência das cautelares fixadas, restabelecendo a atividade funcional do paciente, ressalvado o exercício relacionado a contratações com o poder público.
(HC 276.503/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 24⁄05⁄2018)
Destaca-se que, por ora, não há notícias de fatos concretos que indiquem obstrução da justiça ou reiteração delitiva que reforce a necessidade da medida cautelar de afastamento da função pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar o imediato retorno M A M S retorne ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS