Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP)
HC 1091232/SP (2026/0155393-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVAADVOGADOS:MICHELE PELHO SOLANO - SP250853JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE GROTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE GROTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2081087-36.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária teria sido decretada sem fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em alegações genéricas e desprovidas de elementos probatórios robustos, o que revelaria a ausência de justificativa idônea para a medida extrema.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade da custódia para as investigações, bem como a contemporaneidade dos fatos, apontando que a decisão se baseou em menções a eventos pretéritos sem demonstração de necessidade atual da segregação.
Afirmam que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de oitiva prévia do representado, sustentando que não houve justificativa concreta para a supressão dessa garantia antes da imposição da medida restritiva de liberdade.
Argumentam que as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, exercício profissional e histórico de conduta - evidenciam a desnecessidade da prisão, reforçando a inadequação e a desproporcionalidade da medida.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
