Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1000569/SP (2025/0155402-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2047224-26.2025.8.26.0000.
Narra a impetração que o paciente está preso preventivamente desde 18/4/2024, acusado de suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput e § 3º, e 228, caput, do Código Penal - CP.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Favorecimento da prostituição e extorsões. Revogação da prisão preventiva, ao argumento de que estão ausentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema e de que há excesso de prazo na formação da culpa. Mera reiteração de argumentos detidamente analisados em outro Habeas Corpus. Ausência de fato novo relevante capaz de modificar as conclusões daquela impetração. Impetração não conhecida." (fl. 32)
No writ, o impetrante alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está sendo mantido em custódia há mais de 12 meses e as investigações ainda estão na fase de diligências complementares.
Afirma que a manutenção do encarceramento não está sendo reavaliada periódica e fundamentadamente. Ademais, a instância ordinária tem ignorado a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas menos gravosas.
