SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOAO BATISTA DE MEDEIROS (AGRAVADO), 1. LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (AGRAVANTE), 3. MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Advogados
CLAUDIO MARMOROSCH (OAB 112614/RJ), JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA (OAB 147615/RJ)
AgInt no TutCautAnt 935/RJ (2025/0155567-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRAADVOGADO:CLAUDIO MARMOROSCH - RJ112614AGRAVADO:JOAO BATISTA DE MEDEIROSAGRAVADO:MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO:JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA - RJ147615Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (REQUERENTE), 2. JOAO BATISTA DE MEDEIROS (REQUERIDO), 3. MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS (REQUERIDO)
Advogados
CLAUDIO MARMOROSCH (OAB 112614/RJ), JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA (OAB 147615/RJ)
TutCautAnt 935/RJ (2025/0155567-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRAADVOGADO:CLAUDIO MARMOROSCH - RJ112614REQUERIDO:JOAO BATISTA DE MEDEIROSREQUERIDO:MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO:JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA - RJ147615
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 0060387-39.2024.8.19.0000.
Noticiam os autos que JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, ora requerido, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor do aqui requerente, o qual restou condenado por ato praticado no Cartório de sua titularidade, e do qual é pessoalmente responsável.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e, diante da inércia do executado, foi realizada a tentativa de penhora online, porém sem êxito. A parte exequente pugnou pela penhora sobre faturamento do Cartório, indeferida pelo Juízo de primeira instância, motivando a interposição do agravo de instrumento.
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao mencionado recurso, deferindo "a penhora no faturamento do Cartório do 18º Ofício de Notas, no percentual de 10% da renda mensal bruta", nos termos do v. acórdão copiado às fls. 51-56, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NAS CONTAS DO 18º OFÍCIO DE NOTAS. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO QUE GOZAM DE INDEPENDÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, COM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS PELOS ATOS PRATICADOS NA SERVENTIA. POSSIBILIDADE DE A PENHORA ALCANÇAR AS CONTAS DA SERVENTIA, EM POSIÇÃO ANÁLOGA A DE UMAI EMPRESA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE 10% SOBRE A RENDA BRUTA MENSAL.
1. In casu, os agravantes são credores do agravado que, intimado na forma do do CPC, não realizou qualquer pagamento. A penhora sobre os ativos financeiros resultou em quantia ínfima frente ao débito;
Ato ordinatório
5 mai 2025
· 08:01 · há 1 ano
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (REQUERENTE), 2. JOAO BATISTA DE MEDEIROS (REQUERIDO), 3. MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS (REQUERIDO)
Advogados
CLAUDIO MARMOROSCH (OAB 112614/RJ), JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA (OAB 147615/RJ)
TutCautAnt 935/RJ (2025/0155567-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRAADVOGADO:CLAUDIO MARMOROSCH - RJ112614REQUERIDO:JOAO BATISTA DE MEDEIROSREQUERIDO:MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO:JOSUÉ PETER DE OLIVEIRA - RJ147615Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Protocolo de Petição
art. 523
2. Devedor que é titular de serventia extrajudicial. Independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Possibilidade de penhora, fixando-se o percentual de 10% sobre a renda mensal bruta;
3. Provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Relator." (fl. 51)
Irresignada, a parte ora requerente manejou recurso especial, com a anteparo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontado ofensa aos arts. 133, § 2º, 489, § 1º, IV, 805, 854, § 3º, I e II, 927, III, 1.022, II e 1.040, II e III, todos do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 50 do Código Civil de 2002 e ao art. 21 da Lei Federal n. 8.935, de 1994.
O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre Terceira Vice-Presidência do TJRJ, motivando a interposição do agravo em recurso especial, ao qual a ora peticionante almeja a atribuição de eficácia suspensiva.
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que "o periculum in mora é evidente pelo fato de (já) haver ordem judicial de constrição (indevida) do juízo monocrático de primeiro grau (processo n.º 0261885-14.2009.8.19.0001) para o Requerente/Agravante depositar o valor determinado à penhora (10% da renda BRUTA mensal do Cartório)" (fl. 7).
Aduz, por outro lado, que "o fumus boni iuris está evidenciado pela plausibilidade das alegações apresentadas no Recurso Especial e reiteradas na peça de Agravo (do art. 1.042 do CPC), demonstrando que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos da legislação federal, além de destoar da orientação jurisprudencial desta Alta Corte - daí não se enquadrar o caso sub examine no verbete sumular n.º 83" (fl. 9).
Ao final, a parte requerente pugnou que "seja concedido, com urgência, o necessário e excepcional efeito suspensivo ao próprio Recurso Especial ou, alternativamente, ao Agravo em Recurso Especial, interpostos perante o TJRJ (no AI n.º 0060387-39.2024.8.19.0000, ainda em trâmite naquele Tribunal), com o fim de impedir a prática de atos de execução provisória de constrição (especialmente a penhora de 10% do faturamento bruto do 18ON) até o conhecimento, julgamento e trânsito em julgado do Recurso Especial" (fls. 12-13)
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256, de 2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se a ausência do fumus boni juris, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, há possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento do devedor, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (CPC/2015, art. 866) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido, vale mencionar:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento.
5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.062.230/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA NÃO INCIDÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as medidas necessárias ao desempenho de suas atividades. Incide à espécie o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. A revisão do julgado quanto à possibilidade de o executado arcar com a penhora no percentual de 10% do seu faturamento mensal, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.466.151/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o imóvel oferecido em garantia a Execução Fiscal possuía baixa liquidez e que não foi comprovada, satisfatoriamente, a titularidade.
3. Desse modo, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora de seu faturamento.
4. Reduzir o percentual arbitrado no acórdão recorrido exige, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido."
(REsp n. 1.646.363/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017)
Com efeito, de um exame perfuntório da discussão, possível concluir que a pretensão recursal poderá encontrar óbice no enunciado sumular n. 83/STJ.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.