TutAntAnt 561/RJ (2025/0155793-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:CAIO PENONI GOMESADVOGADOS:ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS - RJ250189BRUNA MASSARONI MELLO - RJ253097REQUERIDO:FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Caio Penoni Gomes, objetivando sua "permanência e conclusão no Curso de Formação Profissional (CFP - ACADEPOL), com fulcro na Lei Estadual 10.516/24" (fl. 3).
Narra o requerente que (fls. 4/5):
O recorrente participou de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital n. 01/2021 (doc. 01). Durante o certame, uma das questões (n. 95 do caderno tipo 4 – azul, que equivale a questão n. 100 do caderno tipo 2 – verde) apresentou erro técnico já reconhecido judicialmente em ações anteriores, resultando na sua anulação. O vício na formulação da questão, evidenciado pela presença de duas alternativas corretas, afronta os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, pilares da moralidade administrativa.
[...]
Destaca-se que, nos autos do processo n. 0801629-30.2022.8.19.0024, encontra-se registrado, sob id. 34706887, a tabela de equivalência de questões de cada caderno de respostas (doc. 04) do concurso para o cargo de Inspetor. Tal documento, apresentado pelo Estado, é peça fundamental que confirma a identidade entre as questões em análise, reforçando a consistência das alegações do recorrente, comprovando que a questão n. 100 do caderno tipo 2 – verde (doc. 18), corresponde à questão n. 95 do caderno tipo 4 – azul (doc. 19).
Em razão dessa ilegalidade, o recorrente ingressou com ação judicial (nº 0824576- 16.2023.8.19.0001), obtendo liminar que lhe permitiu realizar todas as etapas subsequentes do certame, ficando APTO em todas elas, conforme os resultados definitivos do Teste de Aptidão Física (TAF, doc. 05 – fls. 3), do Exame Psicotécnico (TAP, doc. 06 – fls. 7) e do Exame Médico (doc. 07 – fls. 2).
Posteriormente, a Lei Estadual n. 10.516/2024, sancionada em 25 de setembro de 2024 (doc. 08) pelo Governador Cláudio Castro, prevê expressamente que a pontuação das questões anuladas judicialmente com trânsito em julgado deve ser atribuída, pela banca do certame no Estado do Rio de Janeiro, a todos os candidatos.
Apesar disso, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), negou-se em aplicar a Lei (doc. 09), violando:
- Princípio da isonomia (tratamento desigual a candidatos idênticos);
- Segurança jurídica (descumprimento de decisões judiciais);
- Moralidade administrativa;
Dessa forma, o recorrente interpôs mandando de segurança, processo n. 0871839- 93.2024.8.19.0038, ante a negativa da banca em cumprir com a determinação da Lei de forma administrativa, a fim de ser reclassificado e cumprir a última etapa do concurso que se aproximava. O Juízo de origem, negou a tutela de urgência sob o argumento de inexistência de requisitos para a medida antecipatória. O indeferimento ainda se amparou em alegação de suposto vício de inconstitucionalidade na Lei Estadual n. 10.516/2024, ignorou os direitos líquidos e certos do recorrente encontram-se amparados não apenas pela legislação aplicável, mas também pela manifestação favorável do Ministério Público (doc. 10), representado pela Ilustre Promotora de Justiça Mariana Martins Seródio Boechat.
O Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, processo n. 0101971- 86.2024.8.19.0000, através de liminar (doc. 16) ingressou na segunda fase do certame (Curso de Formação Profissional - CFP) na ACADEPOL, para o cargo de Inspetor da Polícia Civil que se iniciou em 10/02/2025 (doc. 11).
Entretanto, a liminar concedida encontra-se sob grave ameaça de cassação (doc. 17), ignorando pareceres favoráveis da Procuradoria de Justiça (doc. 12) e Ministério Público (doc. 13), configurando grave violação a direitos adquiridos.
Diante desse contexto, defende que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estariam preenchidas, pois: (a) a anulação das questões em tela foi determinada pela Lei Estadual n. 10.516/2024, já tendo sido decretada em outras decisões judiciais; (b) as bancas examinadoras estão sujeitas aos princípios da isonomia e vinculação ao edital; (c) acaso não seja concedida a liminar, será excluído do curso de formação atualmente em andamento; (d) reversibilidade da medida judicial pleiteada.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Tira-se dos autos que o presente pedido de tutela antecipada antecedente é formulado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento manejado, por sua vez, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0101971-86.2024.8.19.0000, em curso perante o douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu o pedido liminar que buscava sua imediata reclassificação, com ulterior convocação para a 2ª fase do concurso de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se a ementa desse julgado (fl. 199):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADO PELA ACADEPOL. CANDIDATO ELIMINADO. INCONFORMISMO DO AUTOR. EXAMINANDO O DIPLOMA ESTADUAL À LUZ DO ART.506 DO CPC, QUE TRATA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, CONSTATA-SE UM CONFLITO APARENTE ENTRE AS REFERIDAS NORMAS, DE MODO QUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A NORMA PROCESSUAL DEVE PREVALECER FRENTE AQUELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Lado outro, impende observar que "[e]sta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação" (AgInt na TutCautAnt n. 630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 9/12/2024).
In casu, ainda que em principio seja cabível a interposição de recurso especial contra o referido aresto, deixou a parte requerente de indicar quais teses poderiam ser ali invocadas, à luz do art. 105, III, da Constituição da República, limitando-se a tecer considerações acerca de questões envolvendo lei local e matéria constitucional, nenhuma delas passíveis de serem conhecidas por este Superior Tribunal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
2. O Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da Câmara Municipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
4. In casu, o acórdão recorrido parece estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a análise do mérito da decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis.
5. Além disso, a verificação da alegada desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada esbarra, ao menos em princípio, no óbice da Súmula 7/STJ. Para acolher a tese do peticionante, também parece ser indispensável o exame do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP, o que atrairia a incidência da Súmula 280/STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais, motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.178.074/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.)
Destarte, encontram-se ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA