Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE MENDES SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE MENDES SOUZA (OAB 443046/SP)
HC 1000831/SP (2025/0155811-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MENDES SOUZAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MENDES SOUZA - SP443046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I I BPACIENTE:D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
I I B e D B alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2017930-26.2025.8.26.0000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente. Subsequentemente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da reprimenda abaixo do mínimo legal.
Decido.
Depreende-se dos autos que o paciente I. I. B. foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e que o paciente D. B., à pena 8 anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
A Corte estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem com base na seguinte fundamentação:
Objetiva o impetrante, em sede de habeas corpus, a modificação de r. sentença, contestando a condenação dos pacientes.
Assim, versa a impetração sobre matéria de mérito, buscando indevidamente, em sede imprópria, a modificação de decisão condenatória. À evidência, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso. Consequentemente, descabe analisar, no estreito âmbito do habeas corpus, a justiça ou injustiça da decisão condenatória. 3. Ante as razões expostas, nego conhecimento ao presente pedido de habeas corpus.
[...]
Manifestamente descabido discutir em sede de habeas corpus matéria probatória, como se de apelação se tratasse
Infere-se do trecho transcrito que as alegações contidas neste writ não foram sequer tangenciadas pelo Tribunal a quo, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
