SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1000883/RS (2025/0155920-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G GIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G G e R B DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5094725-28.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, e § 2º, do ECA, c/c o artigo 29, caput, e com o artigo 61, I, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Nesse writ, sustenta a impetrante que a pronúncia foi fundamentada em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada da autoria, violando os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o único depoimento da vítima foi colhido exclusivamente do inquérito policial e que a única testemunha não reconheceu os acusados, bem assim que a pronúncia deve ser baseada em provas suficientes e judicializadas, respeitando o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório do acusador.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal instaurada contra os pacientes, impedindo que sejam submetidos ao Tribunal do Júri, até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para despronúnciar os pacientes, por não ter sido observado o devido processo legal, contrariando o disposto nos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1572/1580).
Segundo alegam os recorrentes, estão ausentes prova indiciárias para a pronúncia, pois baseada em depoimentos de depoimentos prestados na fase inquisitorial, as quais não servem de prova robusta de autoria.
A existência do fato resultou evidenciada no boletim de atendimento (fls. 34-36 - processo 5072383-62.2019.8.21.0001/RS, evento 3, DOC1) e laudo de exame de corpo de delito indireto (fl. 11 - processo 5072383-62.2019.8.21.0001/RS, evento 3, DOC8).
Relativamente aos indícios de autoria da prática dos fatos, tenho por demonstrados pelos elementos informativos da fase policial, corroborados pelos depoimentos coligidos ao feito durante a instrução e demais provas produzidas em juízo.
Peço vênia para reproduzir a prova oral transcrita em sentença:
Em sede policial, J. M. F. L., vítima, relatou:
Informou que na época a facção dos VINTÉN estava tomando a vila onde morava que era dominada pelos BALA NA CARA, no dia do fato estava em casa deitado, se acordou e se deparou com 5 homens e uma mulher que invadiram sua casa todos armados e disseram " pegue sua roupas e vá embora", o declarante disse que não ia entregar a casa, e então começaram a bater no declarante com um pedaço de pau e depois UM DELES encostou a arma em sua perna e atirou. Neste momento sua vizinha ouviu tiro e foi até sua casa (a casa da vizinha era encostada na dele nome dela é Charlene que também teve a casa tomada pelos traficantes) C. não mora mais na vila assim como o declarante. C. o puxou pela janela e o levaram ao hospital./Após esse fato a irmã do declarante foi até a casa carregou os movéis e abandonaram a residência que foi tomada pelos meliantes. PR QUE a mulher era gorda, baixa, morena, os homens estavam todos de boné recorda que três deles eram moreno aparentavam em torno de 20 a 30 anos. PR QUE foi ameaçado de morte pelos traficantes. O declarante estava pagando a casa fazia três meses, PR que comprou a casa de A. P. uma conhecida do declarante, acredita que ela também foi ameaçada e por isso estava vendendo a casa. PR QUE não voltou mais na vila depois do fato, abandonou a casa./ PR que não foi mais ameaçado depois que saiu da casa. O homem que lhe deu o tiro na perna era magro, cor da pele branca, rosto fino, tatuagem no antebraço esquerdo. O declarante disse que consegue reconhecer a mulher e cara que atirou em sua perna. Foi mostrado o albúm de suspeitos da Vila Vitória da Conquista e o declarante . Reconheceu sem sombra de dúvidas G. G. RG:... como sendo o indivíduo que atirou em sua perna. Também reconheceu R. B. D. S. RG: ... como um dos criminosos que estava junto com G.. Mostrada a fotografia de M. A., reconheceu sem sombra de dúvidas como a mulher mencionada anteriormente e que filmou toda ação dos criminosos além de o agredir com pauladas enquanto era dominado pelos homens.
C. B. S., vizinha, mencionou:
Informa que é moradora da Rua ..., onde J. residia. J. foi seu vizinho e era um rapaz trabalhador que não aparentava ter envolvimento com a criminalidade, sendo responsável por uma obra no banheiro da declarante. Com relação aos fatos apurados no presente Inquérito Policial afirma que no dia 25.09.2017, ao voltar de seu trabalho, por volta das 15h escutou gemidos. Os fundos de sua casa dão para a janela lateral da casa onde J. morava. Saiu para ver o eu estava acontecendo e se deparou com J. no pátio de sua casa, muito ensanguentado. J. disse que teria "tomado um pau". Seu vizinho estava com a cabeça toda aberta, sangrando muito e com um ferimento na perna. Acredita que se não fosse socorrido logo iria morrer dada a gravidade dos ferimentos, especialmente pela lesão na cabeça e a quantidade de sangue. Afirma que J. não estava completamente consciente e só pedia ajuda. Não fez nenhum comentário do que ocorreu ou de quem teriam sido os responsáveis pela agressão Chamou alguns vizinhos da casa da frente, que não moram mais no mesmo local e dos quais a declarante não sabe o nome para auxiliar no socorro. Em seguida apareceu a irmã de J. e seu marido L. que estavam procurando por J. e não sabiam que ele estava caído em seu pátio. Foi chamado um motorista de aplicativo que fez o socorro até o hospital. Após o fato não viu mais J.. uma vez que ele não retornou para a casa, que foi repassada a outros moradores que estão até hoje no mesmo local; É um casal de idosos muito tranquilo. Diz que a casa nunca foi usada por traficantes, até imaginar que isso fosse ocorrer. Não sabe por qual motivo J. foi "expulso da casa. Mostradas as fotografias dos suspeitos reconhecidos por J. como os autores das agressões diz não os conhecer e jamais ter visto essas pessoas.
Em juízo, foi ouvida somente a testemunha que socorreu a vítima. No entanto, ela não viu nenhum dos autores do crime em tela. A vítima não foi encontrada para depor em juízo, havendo somente a declaração prestada em sede policial. Sabe-se que não raras vezes, as testemunhas não comparecem em juízo para depor, pois temem a própria vida ou de seus familiares. Compreensível o medo de represálias.
Nos limites do exame de decisão pronúncia, em que a prova não há de ser peremptória em relação à demonstração da autoria, penso que o decisum recorrido não merece reparo, devendo ser mantida a pronúncia dos acusados, que negam o crime.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, pois mudou-se após os fatos, há indícios de que o ofendido deixou sua casa justamente porque foi expulso pelos réus, depois de ser espancado e salvo pela vizinha. Esta, frente ao juízo, confirmou que J. estava muito ferido e havia levado um tiro na perna. Quando ouvido, a vítima foi enfática em apontar os réus e os motivos das agressões, abandonando sua casa por medo dos integrantes da organização criminosa. E, nesse sentido, também a adolescente - vítima de corrupção de menor - M., confirmou frente ao juízo: "Daí no outro dia eu fiquei sabendo que pegaram ele e deram... que pegaram ele e que deram nele, e que deram até um tiro de arma de fogo nele, mas eu não sei o porquê".
Na linha do que vem entendendo o egrégio STJ, "é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto, prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações, principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda, quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo" (AgRg no HC n. 676.342/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024.) (grifei).
Assim, no quadrante da prova angariada e no limite da narrativa remontada pela prova oral em juízo, e considerando que houve, por parte da vitima, intenso temor em prestar depoimento, tanto que abandonou sua casa após os fatos, é que entendo viável a pronúncia dos acusados, pois minimamente envolvidos nos fatos em questão, verificando- se indícios da autoria delitiva.
Nesse contexto, tenho que a prova coletada é suficiente para ultrapassar esta primeira fase processual, em que analisada a viabilidade acusatória, a fim da submissão de R. e G. a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Lembra-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a prova que indique indiciariamente a autoria do delito doloso contra a vida.
Mirabete leciona que para a sentença de pronúncia basta “que existam ‘indícios suficientes da autoria’, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais, etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação” (in Código de Processo Penal Interpretado, 2003, p. 1.084).
[...] Oportuno destacar que nessa atual fase a cognição não deve aprofundar a análise probatória a ponto de declarar juízo de certeza acerca dos fatos, tampouco arredar definitivamente as teses defensivas ou optar por uma das versões antagônicas apresentadas nos autos.
Induvidosamente, pois, cabe ao Conselho de Sentença fazer a ponderação entre as versões conflitantes existentes nos autos e decidir qual delas deve ser considerada a verdadeira. Sobre isso: Recurso em Sentido Estrito, Nº 52226163220238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 22-04-2024.
Entendo, assim, que as circunstâncias acima referidas revelam indicativos de autoria suficientes para a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Conselho de Sentença.
No que diz com as qualificadoras, segundo entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, D Je de 13/5/2020).
Ao contrário do que insiste a diligente defesa técnica, as duas qualificadoras se fazem presentes e merecem análise do Tribunal do Júri. Como apontou o juízo, "a qualificadora do motivo torpe deve ser submetida à análise dos jurados, tendo em vista que a tentativa pode ter ocorrido em razão de desavença relacionada ao tráfico. A vítima relatou que a facção Vintém estava tomando a vila onde morava, sendo que no dia dos fatos, acordou e se deparou com cinco homens e uma mulher invadindo sua casa e mandando ele embora. A Autoridade Policial também expôs no relatório que na localidade onde ocorreram os fatos era comum tal prática. A pretensão de ver reconhecida a qualificadora em razão de ter sido adotado recurso que dificultou a defesa também deve ser examinada pelos jurados, pois os indivíduos estavam, em tese, em superioridade numérica, surpreendendo a vítima, agredindo e disparando contra ela, reduzindo sua chance de defesa".
Assim, o juízo de admissibilidade da acusação na pronúncia consiste no reconhecimento de justa causa para a abertura da fase do Júri Popular, com a presença de prova da materialidade do crime doloso e indícios da sua autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
E, ainda que a jurisprudência desta Corte tenha passado a rejeitar o que se conhece por princípio in dubio pro societate, por tê-lo por contrário à presunção de inocência que informa todas as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, certo é que a análise das provas produzidas na fase do sumário da culpa do rito dos crimes dolosos contra a vida não tem a mesma profundidade e exigência que aquela destinada à prolação de sentença pelo Juiz togado, sob pena de furtar ao Tribunal do Júri Popular a competência que a Constituição da República lhe atribui de decidir acerca de crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP).
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão “convencido da materialidade”, o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina – acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência – a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate – que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro – e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, “na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]” (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, “regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão” (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, “critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).
7. Segundo Ferrer-Beltrán, “o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente” (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, “não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia – antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório – exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação” (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021).
(...)
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 1000883/RS (2025/0155920-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G GIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G G e R B DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5094725-28.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, e § 2º, do ECA, c/c o artigo 29, caput, e com o artigo 61, I, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Nesse writ, sustenta a impetrante que a pronúncia foi fundamentada em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada da autoria, violando os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o único depoimento da vítima foi colhido exclusivamente do inquérito policial e que a única testemunha não reconheceu os acusados, bem assim que a pronúncia deve ser baseada em provas suficientes e judicializadas, respeitando o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório do acusador.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal instaurada contra os pacientes, impedindo que sejam submetidos ao Tribunal do Júri, até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para despronúnciar os pacientes, por não ter sido observado o devido processo legal, contrariando o disposto nos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da necessidade suspensão da ação penal que tramita contra os pacientes, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo do Tribunal do Júri a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 1000883/RS (2025/0155920-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G GIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.