SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEIVID ERBERT OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DEIVID ERBERT OLIVEIRA (OAB 47066/DF)
HC 1091219/DF (2026/0155922-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEIVID ERBERT OLIVEIRAADVOGADO:DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF047066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M P L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
M. P. L. F., acusada de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0710132-98.2026.8.07.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória da paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que a acusada possui graves problemas de saúde (doença mental e histórico de tentativas de suicídio) e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 12/3/2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
A prisão da paciente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 33-34, grifei):
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal e séria ameaça de morte, em que a custodiada chegou a avenaçar contra a vítima com uma faca, afirmando "eu vou te matar, eu juro pela minha mãe". Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas da autuada, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
A Corte local, ao denegar a ordem no writ originário, assentou (fl. 83, destaquei):
A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos instrutórios até o momento produzidos, bem como pela denúncia oferecida pelo MPDFT, que narra agressões físicas e ameaças proferidas pela paciente contra a vítima. A decisão que converteu o flagrante em preventiva amparou-se na garantia da ordem pública, ante a periculosidade da agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
Os elementos informativos colhidos revelam um cenário de violência acentuada e descontrole. Consta dos autos que a paciente desferiu socos e chutes contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, tendo inclusive estimulado "ataque de cão da raça Pitbull".
Releva notar, ainda, que o ímpeto agressivo não se aplacou sequer com a intervenção estatal. Conforme os relatos constantes dos autos, a paciente, já no pátio da delegacia, teria atirado pedras de forma ameaçadora e, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, continuou a proferir ameaças de morte contra a vítima, demonstrando total desprezo pelas autoridades e pelas medidas protetivas que buscam resguardar a integridade alheia.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão da ré, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
O Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado pela agressora – agressão perpetrada com múltiplos socos e chutes, bem como ameaça de morte com arma branca em punho – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023).
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 13/4/2018, grifei)
II. Prisão domiciliar
O pleito de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 83):
Quanto ao estado de saúde mental alegado, embora o questionário de avaliação de risco mencione o uso de medicação e histórico de saúde mental, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da prisão quando demonstrado que a liberdade da paciente coloca em risco a integridade física da vítima. Como bem destacado pelo parecer ministerial, o sistema prisional dispõe de meios para garantir a assistência médica necessária.
Com relação ao pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica" (HC n. 202.200/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/8/2011, grifei).
Nessa perspectiva: "A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (RHC n. 114..971/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2019).
No caso em exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver demonstração de que o estado de saúde da acusada é incompatível com o tratamento disponível no estabelecimento prisional.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade da agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que a paciente possui diagnóstico de depressão e de transtorno de ansiedade, com histórico de tentativas de suicídio.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde da ré e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiada, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome da paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEIVID ERBERT OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DEIVID ERBERT OLIVEIRA (OAB 47066/DF)
HC 1091219/DF (2026/0155922-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEIVID ERBERT OLIVEIRAADVOGADO:DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF047066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MIKELE PEREIRA LIMA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.