Intimação
D- Órgão
- COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
TutCautAnt 478/MT (2024/0156007-6)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/AADVOGADO:SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 478/MT (2024/0156007-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ESTADO DE MATO GROSSOAGRAVADO:EGCEL – COMERCIAL, FORMULADORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A.AGRAVADO:NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/AADVOGADO:SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
PET na TutCautAnt 478/MT (2024/0156007-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:INSTITUTO COMBUSTIVEL LEGALADVOGADO:ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131REQUERENTE:NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/AREQUERENTE:EGCEL – COMERCIAL, FORMULADORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A.ADVOGADO:RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 769/820, o requerente, INSTITUTO COMBUSTIVEL LEGAL, requer seu ingresso no presente recurso na qualidade de amicus curiae.
Argumenta, em síntese, que (i) tem atuação em todo o território nacional; (ii) "um dos principais objetivos do Instituto é estimular a ética, integridade e conformidade concorrencial, fiscal e regulatória no ambiente de negócios do setor de combustíveis, bem como combater a práticas ilícitas e desleais com vistas a fortalecer a concorrência e manter um ambiente de negócios leal, probo, competitivo e atrativo no setor de combustíveis em benefício da sociedade civil, dos consumidores e dos agentes que atuam e investem no setor" (fl. 775); (iii) "Apesar de, em uma primeira análise, a demanda em questão ser uma relação privada entre partes, não havendo a necessidade de intervenção de terceiros, o caso em questão revela-se essencial em razão de tal cenário poder estimular a concorrência desleal entre as demais distribuidoras do país – já que permitirá usufruir do benefício sem, de fato, atender aos requisitos estipulados na legislação." (fl. 777); (iv) "atende aos requisitos da representatividade adequada e da pertinência temática em relação ao objeto de discussão no processo, na medida em que se trata de discussão acerca de benefícios fiscais nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, rotineiramente praticado por seus Associados" (fl.783).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão que deferiu liminar.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido (AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018).
Confiram-se, ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP, ao fundamento de que, no caso, "o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, as agravantes, que, inclusive, são suas associadas -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae".
II. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.358.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.734.471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020.
III. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD na PET no AREsp n. 1.652.950/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUBJETIVO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. EXCEPCIONAL, AGINDO NOS LIMITES DO PODERES DEFINIDOS PELO RELATOR. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, ADEMAIS DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 138, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, são definidos os poderes do amicus curiae. Com efeito, buscou-se que os amigos da Corte apresentassem informações úteis ao julgamento do recurso, não tendo-lhes sido, ao arrepio da lei, conferida legitimidade para que pudessem defender interesse privado, buscando que o feito fosse julgado em favor de uma das partes, agindo como terceiro juridicamente interessado.
2. O processo é subjetivo, "e o amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)" (AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015)" (AgInt nos EREsp 1537366/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 27/05/2019).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Nesse contexto, o objeto do recurso especial a ser apreciado por esta Corte Superior não se reveste do caráter objetivo, tampouco se constata na presente ação demanda em massa a justificar o ingresso do requerente na qualidade de amicus curiae.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição