PET na HDE 14122/EX (2026/0156067-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L AADVOGADO:MICHELLE FERREIRA SILVEIRA - MG181481REQUERIDO:F R Z AOUTRO NOME:F R Z
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela provisória de urgência, cujo objeto são sentenças de divórcio, guarda e alimentos e ordem para busca e apreensão do filho do ex-casal, exaradas pela Justiça norte-americana.
Na petição inicial, o requerente alegou, em síntese, que a requerida retirou o menor dos Estados Unidos após ter sido regularmente citada em ação de dissolução matrimonial e guarda ajuizada perante a Justiça do Estado da Flórida, em suposta violação à jurisdição estrangeira e à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Requereu, em tutela provisória de urgência, a busca e apreensão imediata do menor, bem como a adoção de medidas assecuratórias consistentes na apreensão dos passaportes da requerida e da criança, inclusão de restrição de saída do país junto à Polícia Federal e comunicação à Interpol.
Sobreveio, ainda, petição informativa (fls. 143-146) por meio da qual o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. Na oportunidade, noticiou que o menor possuía audiência designada perante a Corte norte-americana em 13 de maio de 2026, circunstância que reforçaria a urgência da medida postulada.
Na mesma manifestação, afirmou que a requerida teria anteriormente buscado proteção junto às autoridades norte-americanas, alegando situação de risco em território brasileiro relacionada com seu núcleo familiar, inclusive em virtude de supostos vínculos do avô materno do menor com organização criminosa, sustentando que tal circunstância evidenciaria a ausência de justificativa para o retorno da requerida ao Brasil e reforçaria a alegada intenção de frustrar a jurisdição estrangeira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da pedido de medida liminar ao fundamento de que, embora existentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, não foi demonstrada a existência de perigo concreto de dano ou de risco iminente ao resultado útil do processo, destacando, ainda, a insuficiência da instrução processual para a antecipação dos efeitos pretendidos devido à ausência da participação da requerida no presente procedimento de homologação (fls. 378-385).
Em seguida, o requerente juntou, às fls. 388-397, decisão exarada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, na qual foi consignado que as partes residiam nos Estados Unidos desde julho de 2023 e que havia procedimento de asilo em andamento naquele país, fundado em alegações de ameaças relacionadas ao avô materno do menor.
Na aludida decisão, foi deferida tutela de urgência para determinar a proibição de a requerida e o menor se ausentarem do Município de Blumenau/SC sem autorização judicial, bem como para impedir a saída da criança do território nacional, com determinação de comunicação à Polícia Federal para inserção de restrição migratória e ao Juízo da Comarca de Blumenau/SC, visando assegurar a eficácia de eventual medida de restituição internacional da criança fundada na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Às fls. 406-407, o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial foi julgado parcialmente prejudicado e, no mais, indeferido. Consignou-se que os pedidos de apreensão de passaportes, restrição de saída do país e monitoramento já haviam sido apreciados pela Justiça Federal, que deferiu medidas semelhantes, acarretando a perda superveniente do objeto quanto a tais providências.
No tocante à busca e apreensão do menor, decidiu-se pela inexistência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar risco à integridade física da criança ou perigo concreto de ocultação, ressaltando, ainda, que as medidas já deferidas pela Justiça Federal reduziam significativamente o alegado risco de evasão e que, nesse tipo de ação, a concessão de tutela, sem prévio contraditório, somente se justifica em hipóteses excepcionalíssimas.
Agora, por intermédio da petição de fls. 419-421, o requerente formula novo pedido de tutela provisória de urgência, alegando que a manifestação do Ministério Público Federal não é vinculante e que a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) e a Advocacia-Geral da União estão atuando para assegurar o cumprimento da Convenção da Haia.
Afirma, ainda, que a retirada do menor dos Estados Unidos ocorreu após a citação da requerida e em descumprimento de determinação judicial estrangeira.
No mais, reitera as alegações anteriormente formuladas acerca do pedido de proteção apresentado pela requerida às autoridades norte-americanas, sustentando que tal circunstância reforça a tese de que a saída dos Estados Unidos teve por finalidade frustrar o cumprimento das determinações oriundas da autoridade judiciária estrangeira.
Acrescenta que o menor deve comparecer perante a Corte estrangeira em audiência designada para o dia 10 de julho de 2026, circunstância que evidencia a urgência da medida postulada.
Requer, desse modo, a imediata busca e apreensão do menor, o cumprimento da decisão estrangeira por meio da cooperação jurídica internacional e a adoção das medidas necessárias para garantir a efetividade da Convenção da Haia e o melhor interesse da criança.
É o relatório.
Decido.
O novo pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, a controvérsia relativa à alegada subtração internacional do menor já está submetida à apreciação da Justiça Federal especializada, no âmbito da ação de busca, apreensão e restituição de M. Z. A. (Procedimento Comum n. 5001613-38.2026.4.04.7201) (fls. 388-397).
Naquele feito, o magistrado competente examinou o pedido de urgência e, embora ciente da existência de ordem estrangeira de busca e apreensão da criança e das alegações de subtração internacional, limitou-se a deferir medidas cautelares de restrição de deslocamento e localização do menor sem determinar sua imediata busca e apreensão ou entrega ao genitor.
Nesse cenário, a concessão, nesta Homologação de Decisão Estrangeira, de providência mais abrangente do que aquela examinada pelo Juízo Federal especializado poderia gerar sobreposição de decisões judiciais acerca da mesma situação jurídica, cuja análise já se encontra em curso na via processual especificamente destinada ao tratamento dos casos de subtração internacional de crianças previstos na Convenção da Haia.
Como quer que seja, a pretensão ora renovada já foi objeto de apreciação por esta Presidência, oportunidade em que se concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional requerida, especialmente quanto à demonstração do perigo concreto de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Embora o requerente sustente a existência de subtração internacional do menor e reitere a necessidade de imediata busca e apreensão da criança, verifica-se que os argumentos deduzidos na petição de fls. 419-421 reproduzem, em essência, as alegações já formuladas anteriormente e devidamente examinadas na decisão de fls. 406-407.
As circunstâncias relacionadas com a retirada do menor dos Estados Unidos, a existência de decisão estrangeira atribuindo a guarda ao requerente, a incidência da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e a necessidade de comparecimento da criança perante autoridade judicial estrangeira constituem fatos já conhecidos quando da apreciação do pedido liminar anteriormente formulado.
Além disso, não se extrai da petição renovatória qualquer elemento apto a afastar a conclusão anteriormente adotada no sentido de que as medidas assecuratórias já deferidas pela Justiça Federal mitigam o alegado risco de evasão ou ocultação do menor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que adote as providências necessárias à citação da requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN