Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
HC 1000934/SP (2025/0156196-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de A W DOS S contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500939-38.2023.8.26.0247.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, bem como no artigo 218-C, em concurso material de infrações - artigo 69, c.c. o artigo 226, II, todos do Código Penal (fls. 3).
Alega que houve indeferimento ilegal do direito de sustentação oral na apelação criminal, o que ocasionará nulidade do julgamento, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 4).
Sustenta que a negativa ao direito de sustentação oral resulta em constrangimento ilegal contra o paciente, ameaçando seu direito de ir e vir (fl. 4).
Afirma que não há supressão de instância, pois os próprios juízes e tribunais possuem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus (fl. 4).
Destaca que a matéria reflete em imensuráveis prejuízos à defesa do acusado, afrontando princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (fl. 7).
Requer, por fim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para declarar a nulidade da decisão da apelação criminal, desde a apresentação do parecer do Procurador-Geral de Justiça, a fim de intimar a Defesa para a sessão de julgamento, oportunizando a sustentação oral (fl. 8).
