Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ALISSON DENNER ANDRADE ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALISSON DENNER ANDRADE ALVES (OAB 041959/GO)
HC 1000778/RN (2025/0156294-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALISSON DENNER ANDRADE ALVESADVOGADO:ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D L SCORRÉU:J V B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D L S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807184-68.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 122, § 4º, 146-A, 147-B, 153, § 1º-A e 213, § 1º, todos do Código Penal; nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA; e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente encontra-se na iminência de sofrer uma apreensão desnecessária, tendo em vista a determinação de cumprimento imediato de uma sentença recorrível que impôs medida socioeducativa de internação.
Ressalta que a execução provisória da sentença é incompatível com a presunção de inocência e que não há contemporaneidade na medida, pois os atos infracionais foram praticados há quase um ano.
Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, como estar matriculado no ensino fundamental, realizar acompanhamento psicológico regular e residir com sua genitora, pessoa idônea e sem antecedentes criminais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do competente salvo-conduto em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade a análise de seus recursos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
