AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. L C L (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
AgRg no HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:L C LADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. L C L (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
AgRg no HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:L C LADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. C. L. , condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação n. 0004410-23.2018.8.24.0036/SC.
A defesa pede a anulação do processo, diante da quebra da cadeia de custódia da prova digital – vídeo –, que não foi objeto de perícia técnica. Postula a absolvição do acusado, em virtude da insuficiência de provas para sua condenação e do uso de testemunhos indiretos. Por fim, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta criminosa para o delito de importunação sexual, observada a natureza dos atos praticados, ou, ainda, a exclusão da agravante de coabitação (art. 61, II, "f", do Código Penal).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-geral da República José Augusto Torres Potiguar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-68).
Decido.
I. Admissibilidade
No caso, verifico que: a) a impetração tem como feito conexo o ARESp n. 3.125.391/SC, cujo especial não foi conhecido por aplicação da Súmula 284 do STF; b) esta ação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão que conheceu do ARESp n. 3.125.391/SC para não conhecer do recurso especial, após esgotados os recursos internos; e c) as razões de mérito do especial se identificam com as ilegalidades ora aventadas. Assim, conheço do writ.
II. Cadeia de custódia
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS CARLOS LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LUIS CARLOS LUCIANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a pretendida absolvição do réu ou desclassificação da conduta, nos moldes em que delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS CARLOS LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1091430/SC (2026/0156525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS CARLOS LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2024).
Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta, que deve ser feita, por ora, de forma casuística.
No caso, o Tribunal de origem pontuou que "não consta na gravação realizada pelo genitora da menor qualquer indício de adulteração ou modificação da cronologia. Ao revés, adiantando-me acerca das considerações do tópico posterior, denota-se que o acusado não nega que compareceu ao quarto em que a vítima dormia e nela tocou" (fl. 17).
O Colegiado estadual não verificou irregularidade na guarda do material probatório dos autos, pois a gravação feita pela mãe da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia. Com efeito, não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 17/10/2024, destaquei)
Alterar o entendimento firmado no acórdão, de que a gravação feita pela mãe da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência incompatível com a seara do habeas corpus.
III. Condenação
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 18-19, grifei):
No caso dos autos, contudo, o entendimento acima esposado sequer pode ser aplicado, porquanto a vítima, que contava com apenas quatro anos de idade, não prestou suas declarações quando ouvida perante a psicóloga forense. Ademais, sequer haveria necessidade, porquanto o vídeo acostado aos autos não deixa a mínima dúvida acerca da prática delitiva, mormente quando se verifica que a vítima sequer teve ciência, por suas próprias percepções, acerca do ilícito praticado contra si, já que estaria dormindo durante todo o momento.
Com efeito, verifica-se que o acusado, aproveitando-se da relação de familiaridade (já que possuía a condição de tio da vítima) e da hospitalidade (porquanto residia temporariamente no imóvel), adentrou ao quarto da menor enquanto seus genitores não estavam na residência e, em duas oportunidades, tocou seus órgãos genitais.
A conduta perpetrada pelo denunciado foi flagrada pelas imagens da câmera do aparelho celular do genitor da infante, o qual, ao se ausentar por cerca de vinte minutos, deixou o telefone posicionado na direção de sua filha.
Do cotejo da mídia acostada - que, frisa-se, plenamente válida - , o acusado ingressa no cômodo em que a infante estava dormindo, cerca de três minutos após Jeovane Edson Wischrala, genitor da infante, sair do imóvel, se aproxima de Isabel e passa a mão em seu órgão genital, por duas vezes, oportunidade em que a criança se mexe um pouco e logo na sequência o réu sai do local. Posteriormente, quando o vídeo marca 14min35seg (evento 152, VÍDEO1), o denunciado retorna ao cômodo, apalpa novamente a vagina da infante e, ainda, coloca a mão por dentro da roupa da vítima, sendo que, após este último ato, cheira seus dedos.
[...]
Os depoimentos prestados pelos genitores, ademais, não foram utilizados de forma isolada pela condenação, de modo que não há que se falar em valoração equivocada de suas declarações, como sustenta a defesa.
Como se observa, a agredida, quando contava 4 anos de idade, sofreu estupro praticado por seu tio, consistente em toques em sua genitália.
Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem – especialmente do vídeo do crime e da prova testemunhal – conferem credibilidade e firmeza à condenação.
Ressalto, por oportuno, que não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o réu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em seu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -, assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 21/2/2025, destaquei.)
Segundo o Colegiado estadual, o vídeo do fato criminoso e o depoimento dos pais da ofendida formam um conjunto harmônico de provas que ensejam a condenação para além da dúvida razoável. Alterar essa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em habeas corpus.
IV. Desclassificação para o delito de importunação sexual (Art. 215-A do CP) – impossibilidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica:
[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022, destaquei).
Portanto, o ato de acariciar a genitália da vítima (fl. 18), fato incontroverso descrito no acórdão, com base na jurisprudência acima colacionada, caracteriza ato libidinoso que obriga o reconhecimento da consumação do crime de estupro de vulnerável, a despeito do juízo de superficialidade e de ligeireza feito pela defesa.
V. Agravante de coabitação
Quanto ao pedido de exclusão da agravante de coabitação (art. 61, II, "f", do Código Penal), verifico que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive à vítima, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.