HC 1091484/PB (2026/0156769-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CICERO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. P. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Habeas Corpus n. 0801379-41.2026.8.15.0000.
Consta nos autos que o paciente responde a Ação Penal n. 0800429-66.2024.8.15.0561 pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, cuja denúncia foi recebida em 28/6/2024, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.
Em 30/10/2025, sobreveio sentença condenatória, mantendo a custódia provisória e fixando a pena definitiva em 33 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, n/f do art. 71 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-18).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da supressão da fase de resposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o que teria contaminado todos os atos processuais subsequentes, inclusive a manutenção da prisão.
Afirma, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porquanto os fatos imputados remontam até 2021.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia e a determinar a reabertura do prazo para resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.