SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001045/SP (2025/0156781-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de H.N.F., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 378630-26.2024.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. 109-121 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega que a prisão em flagrante foi realizada fora das hipóteses taxativas previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente ilegal. Argumenta que não houve flagrante próprio ou impróprio, pois o paciente não foi preso no momento da prática delitiva, nem houve perseguição imediata após os fatos (e-STJ, fls. 4-5).
Sustenta que a custódia cautelar deve ser revogada por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Alega que a autoridade coatora recorreu apenas à gravidade do delito para converter a prisão em flagrante em preventiva, sem motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida (e-STJ, fls. 5-6), principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do réu.
A defesa argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando a pena em abstrato cominada e a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação. (e-STJ, fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
“HÁ indícios de que o Indiciado seja o autor desse fato, já que ele foi abordado e preso em flagrante próprio (art. 302, II, CPP).
Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, evitando-se que o Indiciado reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoa com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente gravíssima.
Isso porque o Indiciado foi até a residência da vítima, violou sua privacidade ao ver seu celular e, de forma brutal e por horas, a teria agredido, com a possível intenção de matar, sendo que apenas não a matou pela ação da vítima de dizer que precisava sair de casa para trabalhar.
O crime de feminicídio tentado tem pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos de reclusão, o que permite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
No mais, verifica-se o risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, conforme já exposto, e pela reiteração em atos de violência doméstica e familiar contra a vítima, já que já concedidas medidas protetivas de urgência anteriormente, o que denota que o ciclo de violência está se agravando.
Espera-se uma resposta mais efetiva do Estado a casos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que o suposto agressor possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência. Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo do agressor do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade.
(...)
Ademais, há risco à produção probatória, pois os fatos ocorreram na residência da vítima, sabendo, assim, o Indiciado onde ela reside, o que causa evidente temor em que seja ouvida em juízo com o Indiciado em liberdade.
Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), incluindo a fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados ao Investigado e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas.” (e-STJ, fls. 79-81)
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:
"Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ.
Ademais, consabido que a prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcionalíssima, tem cabida quando, estampados a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a recomenda, observados os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que a decreta exige motivação fundada em elementos concretos, novos ou contemporâneos, que deem lastro à sua imposição, ex vi do artigo 313, §2º, do Diploma Processual.
(...)
Rememoro, ainda, que a prisão processual antagonizada foi devidamente reanalisada em diversas oportunidades nos principais (fls. 146/147, 191/193 e 235/236, respectivos), mantidos sempre os fundamentos que a embasaram inauguralmente.
Com efeito, consta do todo que o paciente, praticante de artes marciais, teria agredido sua ex-companheira, desferindo-lhe socos, enforcando-a, puxando-lhe os cabelos, arremessando-lhe garrafas de bebida e arrastando-a pelo apartamento, apenas não consumando seu intento homicida por razões alheias à sua vontade. Outrossim, colhe-se que o paciente teria constrangido a vítima a manter consigo conjunção carnal.
Postas assim as coisas, a despeito da verificada primariedade (fls. 203/205 da origem), a severidade concreta dos fatos em realce estampa a insuficiência das alternativas ao encarceramento na conjuntura perquirida.
(...)
A decisão antagonizada encontra amparo nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal; os acontecimentos em análise recomendam a prisão cautelar, quer como meio de resguardo da ordem pública, quer e, principalmente, para que se garanta a incolumidade da ofendida. A proteção de direitos fundamentais não pode ser insatisfatória.
Ao cabo, consigno que os predicados aventados pela d. Defesa não possuem o condão de, isoladamente, fazer revogar o decreto vergastado, pois “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no HC nº 863.478/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 04/12/2023)." (e-STJ, fls. 113-116)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, que supostamente possuía medidas protetivas em seu desfavor, em relação à vítima, teria tentado matar a ex-namorada, mediante socos, enforcamento, puxão de cabelo e arremessos de garrafas, além de tê-la constrangido a praticar conjunção carnal com ele.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade. 2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi do delito (ele teria descumprindo medida protetiva e efetuado vários golpes de faca contra a vítima, sua excompanheira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade - intervenção de terceiros). A conduta extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Ademais, o Juízo processante noticiou que houve ameaça a uma testemunha dos fatos. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde meados de 2019 (em torno de 1 ano e meio), ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Ademais, a defesa não comprovou desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 622.146/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA AO ARGUMENTO DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente, destacou a necessidade de se assegurar a integridade física da vítima, evidenciando a periculosidade do agente, em razão do tipo de delito cometido e pelo modus operandi, motivo pelo qual foram apontados fundamentos suficientes para a manutenção da sua segregação cautelar. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.799/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
No que concerne às alegações de ilegalidade do flagrante e de violação ao princípio da homogeneidade, constato que não há manifestação do Tribunal Estadual a respeito, o que impede o conhecimento das matérias diretamente por esta Corte de Justiça, em razão de indevida supressão de instância.
Respalda esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E PRESENÇA DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações referentes à violação do princípio da homogeneidade, bem como da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram objeto de análise perante o Tribunal local, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 485- 491, o que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea na medida em que evidencia a elevada periculosidade do agente que, no contexto de tortura e homicídio das vítimas, forneceu equipamentos para a mutilação destas e auxiliou na ocultação dos corpus. Ademais, registra-se a participação de menor na empreitada delituosa. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014. 4. Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. jorge Mussi - DJe 25/05/2015; RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/08/2013 e HC N. 438.685 - 6ª T. - unânime - de minha relatoria. 5. No mais, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 613.433/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001045/SP (2025/0156781-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.