Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. CONATA ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI (OAB 129232/MG), GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE (OAB 151182/MG), EDUARDO FERNANDES SILVA VISCONTI (OAB 200712/MG)
TutCautAnt 1494/MG (2026/0157064-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CONATA ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI - MG129232GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182EDUARDO FERNANDES SILVA VISCONTI - MG200712REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado no bojo de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de CONATA ENGENHARIA LTDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do MS n. 1.0000.26.092050-9/000.
Consta dos autos que, em medida cautelar vinculada à "Operação As Built", foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa requerente até o limite de R$ 35.075.234,86. A Defesa pleiteou na origem o reconhecimento de excesso de constrição no importe de R$ 1.150.411,77, instruindo o pedido com laudos de avaliação imobiliária particulares e cotações da Tabela FIPE para os veículos bloqueados.
O Juízo de primeira instância indeferiu o levantamento imediato do aventado excesso, condicionando o pleito à prévia avaliação dos bens por oficial de justiça.
Inconformada, a Defesa impetrou mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a aferição oficial consubstancia prudência judicial necessária à preservação da garantia.
A Defesa alega que o condicionamento da análise do excesso a uma nova avaliação judicial viola frontalmente o art. 36 da Lei n. 13.869/2019, que impõe a imediata adequação da medida quando demonstrada a excessividade pela parte. Argumenta que as avaliações apresentadas são pautadas em parâmetros objetivos, elaboradas por profissionais inscritos no CRECI e alicerçadas em dados oficiais. Afirma que o excesso constritivo e a manutenção de ordens de bloqueio ativas nos sistemas do mercado financeiro impõem grave prejuízo operacional à construtora, caracterizando risco de dano irreparável.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar ao Juízo de origem que proceda, de imediato, à avaliação da eventual excessividade da constrição com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, independentemente de prévia avaliação por oficial de justiça, promovendo-se o decote do montante excedente.
