HC 1091506/SP (2026/0157073-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDER PRESTI RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELSON RODRIGUES DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELSON RODRIGUES DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503163-37.2022.8.26.0229 (fls. 44-64).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, e ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 240-249).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 44-64).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade parcial por incompetência da Vara Criminal quanto aos fatos anteriores à maioridade; (ii) subsidiariamente, absolver por ausência de materialidade segura e dúvida razoável; (iii) reconhecer nulidade na dosimetria, com redimensionamento da pena e reavaliação do regime prisional; e (iv) desconstituir a ordem de prisão (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada incompetência da Vara Criminal quanto a fatos em tese praticados quando o paciente era menor de idade, na negativa de absolvição e equívocos na dosimetria penal, com repercussão na liberdade do acusado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Saliente-se que a incompetência parcial ora arguida não foi objeto de análise no acórdão impugnado nesta impetração, o que caracteriza manifesta supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO