SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ZECA MORENO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ZECA MORENO FERREIRA (OAB 025586/MS)
HC 1000793/MS (2025/0157249-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADO:ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. P. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1404939-57.2025.8.12.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso em 20/3/2025, foi denunciado por infração aos arts. 217-A (Estupro de Vulnerável) em relação à vítima A. C. de S. L; e 217-A (Estupro de Vulnerável), por duas vezes, em relação à vítima H. R. C., agravados pelas circunstâncias do art. 61, inciso II, alínea "f" e "h", do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, praticados na forma do art. 4°, inciso III (Violência sexual), da Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fls. 137/144).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de O. P. G., preso preventivamente em 20 de março de 2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. A impetração alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos legais para a prisão cautelar. O pedido de revogação da preventiva foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento da gravidade da conduta e da necessidade de garantir a execução de medidas protetivas em favor das vítimas, crianças de 7 e 8 anos. O impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
2) HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP, além das hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma legal.
4) No caso concreto, a prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e emocional das vítimas, notadamente por se tratar de crianças de tenra idade e da proximidade entre o paciente e uma das vítimas, com quem divide o mesmo terreno e dependências comuns.
5) A medida também visa resguardar a conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de interferência na produção probatória, dada a relação familiar entre o paciente e uma das vítimas e a convivência no mesmo endereço
6) A segregação cautelar está devidamente fundamentada com base nos arts. 312 e 313, I e III, do CPP, sendo que o delito imputado possui pena superior a quatro anos e foi praticado em contexto de violência doméstica.
7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais e fáticos que a justificam.
8) A substituição da prisão por medidas alternativas do art. 319 do CPP mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da finalidade preventiva da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Ordem denegada.
Tese de julgamento:
10) A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
11) A gravidade concreta da infração e o risco à instrução criminal autorizam a manutenção da custódia cautelar.
12) A segregação pode ser justificada para garantir a efetividade de medidas protetivas e preservar a integridade das vítimas, especialmente quando se trata de menores e há convivência com o acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 104.774/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018, D Je 12.12.2018; STJ, Revista, v. 58, p. 119.
Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentos para o decreto preventivo, apoiado na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que o Tribunal a quo incorreu em indevida inovação ao acrescentar, na análise do habeas corpus, fundamento não constante na decisão de primeiro grau, qual seja, a conveniência da instrução criminal, contrariando entendimento consolidado do STJ. A decisão original limitava-se à garantia da ordem pública e ao cumprimento de medidas protetivas, sendo que o argumento relativo à suposta convivência com a vítima já havia sido afastado pelo Juízo de origem.
Destaca as condições pessoais favoráveis – primário, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito –, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 34/36):
Conforme se verifica, o Ministério Público Estadual denunciou o representado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, em relação às vítimas A. C. de S. L. e H. R. de C..
Na fase inquisitorial, Leidiane, genitora da vítima A. C., narrou que a vítima contou ao seu marido A. que o representado teria passado a mão no corpo dela, além de ter a puxado para próximo dele, de modo que ela ficaria de costas para ele enquanto ele passava as mãos na altura dos seios e até as coxas dela, tudo isso enquanto ela dormia com a sua avó, esposa do representado. Esses fatos teriam ocorrido no dia 02 de novembro de 2024. A depoente narrou, ainda, que a vítima passou a ficar ríspida com os avós depois disso (f. 12-13).
As declarações da vítima A.C. foram no mesmo sentido, ocasião em que ela disse à psicóloga que "Eu sei porque eu estou aqui, foi por causa do dia que eu dormi no meio da minha avó e do namorado dela. Eu dormi no meio dos dois, isso já aconteceu de eu dormir com eles, duas ou três vezes, mas eu ficava no lugar da minha avó e minha avó no meio. (...) Mas ele nunca tinha feito isso, só nesse dia que o O. me puxou pela cintura assim ele me puxou para perto dele eu fiquei de costa para ele, minha avó estava dormindo, ele ficou passando a mão em mim, ele passava assim (demonstrando, iniciando na altura dos seios, descendo pela barriga, passando sobre a genitália e descendo na perna) eu tentei tirar a mão dele, mas ele só continuava. Eu tenho certeza que eu saí de perto dele e fui para perto da minha avó, aí ele parou e eu dormi". Acrescentou, ainda, que "Ele não colocou a mão no meio das minhas pernas, mas ele passava a mão e os dedos dele pegava sobre a minha parte íntima, ele passava bem devagar, eu fiquei com medo de ele colocar a mão no meio, tentei tirar a mão dele, mas ele não falou nada e confinou" (f. 38-39).
A avó da vítima A.C., Denir, também prestou depoimento na delegacia, tendo confirmado que a sua neta dormiu entre ela e o representado no dia 02 de novembro de 2024, porém não percebeu qualquer comportamento estranho do seu esposo O. (f. 29).
A genitora da vítima H., Lidiane, narrou que a vítima lhe contou, logo após tomar conhecimento das declaração prestadas por A. C., que o representado apertou a sua bunda duas vezes enquanto estavam na célula (f. 34-36).
A vítima H., ao ser atendida pela psicóloga na delegacia, contou a ela que "o cara da igreja, ele sempre me abraçava e duas vezes ele passou a mão na minha bunda, mas ele não apertou, ele só passou a mão por cima, passando" (f. 42-43).
É de se ressaltar que esses fatos deram origem ao pedido de medidas protetivas autuado sob o n° 0802548-75.2025.8.12.0002, defendo por este juízo em 12 de março de 2025 (vítima Heloise).
Em tal contexto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária para execução das medidas protetivas impostas, bem como para conveniência da instrução criminal e, por conseguinte, garantia da ordem pública. É que, pelos relatos dos autos, o representado reside no mesmo local que a vítima Ana Clara e, em que pese ser em casas distintas, todos utilizam a mesma cozinha.
Ademais, a suposta prática desses delitos é de extrema gravidade, razão pela qual reputo, por ora, ser necessária segregação cautelar, estando a medida amparada pelos artigos 312 e 313, do CPP. (grifei)
Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 23/24):
No caso em tela, o fumus commissi delicti resta bem delineado pela narrativa exposta na denúncia e demais informações juntada s à ação penal n. 0900036-30.2025.8.12.0002, cujo elementos imputam-se ao Paciente a prática da infração prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantir a ordem pública, vez que se trata de comunicação de delito de elevada gravidade e, sobretudo, da necessidade concreta de assegurar a integridade física e mental das vítimas, duas crianças de apenas 07 (sete) e 08 (oito) anos de idade.
Ademais, a segregação cautelar está fundamentada nos termos do art. 313,1, do CPP, pois, imputa-se ao Paciente a prática da infração prevista no art. 217-A, caput, caput, do Código Penal, cuja pena, em concurso, supera a 04 anos, e, também, com amparo na autorização prevista no art. 313, III, do mesmo diploma processual penal, à medida que versam sobre ilícitos cometidos no contexto de violência doméstica.
Outrossim, como bem delineado pela PGJ "Não fosse o suficiente, registre-se que a conveniência da instrução criminal tem como objetivo preservar a prova processual, garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. E, in casu, a ação penal encontra-se da fase inicial e o paciente casado com a avó de uma das ofendida e, como dito, ambos residem no mesmo endereço, de forma que, em liberdade, poderá comprometer a colheita de provas, inibindo os depoimentos testemunhais, inclusive da vítima. Têm-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ações do paciente e a situação de vulnerabilidade das vítimas, recomendam a manutenção da segregação cautelar quer seja para garantia da ordem pública quer seja pela necessidade de proteger a integridade física e emocional das meninas, crianças tão pequenas."
Sendo assim, conclui-se que reunidos cumulativamente os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a custódia do Paciente, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o decreto prisional, impossibilitando, por conseguinte, que a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares, tendo em vista que a restrição ao direito de locomoção é inequivocadamente justificada pelas finalidades cautelares que emergem dos elementos concretos constantes do feito instaurado na origem.
Ressalta-se que os demais pormenores dos crimes, vale dizer, as questões de mérito levantadas pela impetrante, deverá ser analisado durante a instrução criminal, não sendo possível, incursão aprofundada nas provas dos autos, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus, tendo em vista que para chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a análise do acervo fático-probatório.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, denunciado por infração aos arts. 217-A (Estupro de Vulnerável) em relação à vítima A. C. de S. L. ; e 217-A (Estupro de Vulnerável), por duas vezes, em relação à vítima H. R. C., agravados pelas circunstâncias do art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", do CP, na forma do art. 69 do CP, praticados na forma do art. 4°, inciso III (Violência sexual), da Lei n. 13.431/2017.
De acordo com a peça ministerial, o paciente, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar/hospitalidade, praticou atos libidinosos com A.C. (8 anos) e com H. R. (7 anos).
Destacou-se, ainda, que ele, casado com a avó de uma das ofendidas, reside no mesmo endereço da vítima, de forma que, em liberdade, poderá comprometer a colheita de provas, inibindo os depoimentos testemunhais, inclusive da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psíquica das vítimas, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Finalmente, não há que se falar em acréscimo de fundamentos. Tanto o decreto preventivo como o acórdão recorrido entenderam pela necessidade da custódia cautelar para a execução das medidas protetivas impostas, bem como para conveniência da instrução criminal e, por conseguinte, para a garantia da ordem pública.
Vale lembrar que é legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta - evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida -, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação transitada em julgado em seu desfavor pela prática do crime de roubo, além de ações penais em andamento pelo suposto cometimento dos delitos de receptação e furto qualificado, não se constatando, ainda, o alegado acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo, já que todas as circunstâncias foram expressamente mencionadas pelo Magistrado singular no decreto prisional.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.961/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ZECA MORENO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ZECA MORENO FERREIRA (OAB 025586/MS)
HC 1000793/MS (2025/0157249-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADO:ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.