SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CAMARGOS PAIM (IMPETRANTE)
Advogados
MAYARA CAMARGOS PAIM (OAB 127774/MG), LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO (OAB 91333/MG), ANDRE APARECIDO DA SILVA (OAB 226800/MG)
HC 1091553/MG (2026/0157419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYARA CAMARGOS PAIMADVOGADOS:LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO - MG091333MAYARA CAMARGOS PAIM - MG127774ANDRE APARECIDO DA SILVA - MG226800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO GARCYCORRÉU:ALBENIR APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO GARCY em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, o qual, inicialmente, havia decretado a custódia preventiva do ora paciente, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, posteriormente, concedeu a ele liberdade provisória.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, por sua vez, deu provimento ao recurso e, com isso, decretou a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o paciente é pessoa idosa sem riscos de fuga devido sua idade avançada e problemas de saúde" (e-STJ, fl. 7); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, além de ter 72 anos de idade.
Pleiteiam o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau na qual fora concedida liberdade provisória ao ora paciente ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao ora paciente, nos seguintes termos:
"A Defesa do investigado JOÃO PEDRO GARCY formulou pedido de revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id 105.***.***-87).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (Id 105.***.***-05).
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que não subsiste razões a justificar a manutenção da prisão preventiva do investigado. Isso porque deve ser observado que a prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais previstos nos art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, e não se mostrarem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em apreço, verifico que a gravidade em concreto do delito em apuração, por si só, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva do investigado.
De acordo com os autos, o réu é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, o qual narrou durante a realização de audiência de custódia que se submeteu a tratamento de câncer de próstata, realizando acompanhamento periódico. Além disso, a Defesa juntou laudo médico ao Id 105.***.***-33, onde é informado que o investigado realiza acompanhamento clínico-cardiológico, em razão de possuir Arritmia Cardíaca, Hipertensão Arterial Sistêmica e Ansiedade, fazendo uso de medicamentos.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que ele possa se furtar à aplicação da lei penal ou colocar em risco à ordem pública. Ressalta-se que ele possui residência fixa, é primário, não ostentando outros registros em seu prontuário e constituiu procurador aos autos.
Portanto, verifico que não há elementos que indiquem a necessidade, ao menos por ora, de manutenção da prisão preventiva, devendo ser considerado tratar-se de investigado idoso, não havendo, nos autos, indícios de que ele possa se furtar da aplicação da lei penal ou apresente risco à sociedade.
Diante do exposto, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes e adequadas à preservação da ordem pública e ao regular prosseguimento das investigações. Assim, revogo a prisão preventiva de JOÃO PEDRO GARCY, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) Proibição de manter contato coma vítima, por qualquer meio de comunicação;
b) Proibição de aproximar-se da vítima até a distância mínima de 300 (trezentos) metros;
c) Monitoramento eletrônico, com uso de tornozeleira;
d) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h às 6h), bem como durante os dias de folga, feriados e aos finais de semana, salvo para realização de tratamento médico devidamente comprovado;
e) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado;
f) Comunicação prévia ao Juízo quanto à eventual mudança de endereço;
g) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado." (e-STJ, fls. 53-54).
Em seguida, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, decretou a custódia preventiva pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da r. decisão de fls. 05/06 (ordem 03), proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Altos, que concedeu liberdade provisória a J.P.G., investigado pela prática, em tese, de um crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Em suas razões de fls. 03/09 (ordem 05), aduz, em síntese, que 'ao contrário da assertiva trazida pela n. defesa, existe risco concreto caso o recorrido continue em liberdade. Isso porque, poderá procurar a vítima e interferir na instrução. Ademais, a liberdade do recorrido implicará risco à aplicação da lei penal, pois, é utópico supor, ante a gravidade dos fatos em investigação, que não tentará se foragir do distrito da culpa. Mas não é só, a gravidade em concreto da conduta é exacerbada, considerando que, ao que tudo indica, ele agiu por diversas vezes no interregno de um ano e meio, sem que ninguém desconfiasse e se aproveitando da confiança familiar que existia, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não bastasse a gravidade da conduta, também existem fundamentos idôneos para manter o recorrido no cárcere como forma de cessar sua atividade criminosa, haja vista que M.D.S. pode não ser a única vítima do recorrido', concluindo, assim, que 'não se tem notícias de novos fatos capazes de afastar os fundamentos expostos na decisão cautelar, ressaltando-se que as medidas cautelares são norteadas pela cláusula rebus sic standibus'. Dessarte, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão, restabelecendo-se a prisão preventiva do recorrido.
Contrarrazões defensivas (fls. 55/57) pela manutenção do r. decisum liberatório.
No juízo de retratação/sustentação, restou mantida a r. decisão fustigada (ordem 08).
Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sucintamente, ratificou a pretensão ministerial (ordem 11).
Conheço do inconformismo, presentes os pressupostos de admissibilidade.
E, de plano, verifico assistir razão ao il. Representante do Parquet ao pleitear pela decretação da prisão preventiva de J.P.G.
Isso porque, além de verificados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva – indícios de autoria e materialidade, tanto é que a douta Autoridade policial indiciou o recorrido em 26/09/2025 – e atendido o requisito instrumental disposto no art. 313, I, do CPP (considerando a imputação do art. 217-A do CP), entendo presente, ao menos, um dos requisitos do art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio.
No caso dos autos, segundo consta do boletim de ocorrência de fls. 09/12 (ordem 01), familiares da vítima compareceram em delegacia na data de 01/08/2025, em companhia de Conselheiros Tutelares, informando que ela, contando com apenas 11 (onze) anos de idade, estaria sofrendo atos libidinosos de dois dos seus tios, entre os quais o recorrido, mediante promessa de pagamento, fatos estes que estariam perdurando havia pelo menos 02 (dois) anos.
Também se depreende da fase investigativa, especialmente dos relatos da criança, colhido em escuta especializada (fls. 37/41 de ordem 02), que os abusos estariam acontecendo em ambiente doméstico e que ela os omitiu durante todo esse período 'porque estava com medo dele fazer alguma coisa comigo'.
Remetidos os autos para a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Altos, a prisão preventiva de ambos os investigados (tios da criança vitimada), entre os quais o recorrido, foi decretada em 10/09/2025, nos seguintes termos:
(...) Inicialmente, observo que o delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, cabível a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313 do Código Penal
In casu, verifico haver indícios suficientes de terem os investigados praticado a conduta delitiva (fumus commissi delicti), bem como prova suficiente da materialidade, conforme boletim de ocorrência (Id 105.***.***-05), escuta especializada (Id 105.***.***-17) e termos de declaração das testemunhas (Id 105.***.***-06, Id 105.***.***-07, Id
105.***.***-08 e Id 105.***.***-10).
Consta do boletim de ocorrência (Id 105.***.***-05) e dos termos de declarações acostados aos autos que a vítima, nascida em 16/10/2013, revelou, com o apoio de familiares e do Conselho Tutelar, que vinha sendo molestada sexualmente por seus dois tios maternos/paternos (investigados), os quais lhe ofereciam dinheiro em troca de atos libidinosos. Segundo os relatos da própria infante, confirmados por sua mãe (Id 105.***.***-06), por seu irmão [J.] [...] (Id 105.***.***-07) e por seu pai (Id 105.***.***-10), os abusos se estenderam por período superior a um ano, tendo como prática recorrente o contato físico íntimo e inapropriado com a vítima.
Ademais, conforme relato prestado pela Sra. L.B.S.S., os fatos possuem caráter de atualidade, tendo em vista que, no dia 27 de julho de 2025, a criança retornou para casa com uma cédula de R$ 100,00, afirmando inicialmente que a havia encontrado na rua. No entanto, ao ser indagada pelos familiares sobre a origem do valor, a adolescente revelou, em contradição à versão anterior, que estaria recebendo quantias em dinheiro de seus tios, como forma de pagamento para que eles pudessem tocar suas partes íntimas. HÁ também menção a um terceiro indivíduo, conhecido como 'Azulão', que teria exibido suas partes íntimas à criança.
É notório que os indícios de autoria recaem sobre os investigados J.P.G. e A.A.S, citados nominalmente pela vítima e por seus familiares como os responsáveis pelos atos libidinosos. O padrão de conduta descrito pela criança é coerente com os elementos externos colhidos na investigação preliminar.
No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, praticados contra criança de apenas 11 anos, no seio familiar, com reiteração delitiva no tempo e mediante o oferecimento de vantagens econômicas à vítima, o que evidencia total perversão moral e elevado grau de periculosidade dos investigados. A medida, ainda, revela-se necessária para a conveniência da instrução criminal, pois os investigados mantêm vínculos próximos com a vítima e seus familiares, sendo plausível o risco de intimidação, retaliação ou constrangimento à criança ou às testemunhas, caso permaneçam em liberdade. (...) (fls. 50/51 de ordem 02) – destaquei.
Contudo, a medida sofreu reexame pela MMª. Juíza a quo menos de uma semana após sua decretação, após análise dos novos argumentos e documentos apresentados pela defesa, ocasião em que a segregação foi substituída por medidas cautelares diversas (fls. 05/07 de ordem 03). Observe-se:
[...]
Assim, o alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 54 de ordem 03).
Ora, conjugando a análise da r. decisão que, inicialmente, decretou a custódia preventiva (fls. 50/51 de ordem 02) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução (como, aliás, havia entendido inicialmente a il. Autoridade processante).
Com efeito, as circunstâncias referidas – mormente o suposto fato de o paciente, ao longo de cerca de dois anos, em contexto doméstico, ter se valido da clandestinidade que a confiança familiar lhe proporcionava e praticado estupro de vulnerável em desfavor de sua sobrinha, dos 09 aos 11 (onze) anos de idade, oferecendo-lhe dinheiro como contrapartida e forma de assegurar o silêncio da ofendida, que manifestou, expressamente, medo do seu tio – denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Assim, tenho que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.
Nesse sentido:
[...]
Reforço, inclusive, que a Lei n.º 15.272/2025 acrescentou o §3º do art. 312 do CPP, passando a prever que 'devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa' (destaquei), circunstância que se amolda ao presente caso.
Outrossim, d.v. da digna Magistrada, restou bem consignado nas razões recursais que 'a gravidade em concreto da conduta é exacerbada, considerando que, ao que tudo indica, ele agiu por diversas vezes no interregno de um ano e meio, sem que ninguém desconfiasse e se aproveitando da confiança familiar que existia, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública' (fls. 03/09 de ordem 05) - destaquei.
Ante tais considerações, redobrada vênia à MM.ª Juíza a quo, dou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reformando a r. decisão combatida para decretar a prisão preventiva do ora recorrido, nos termos do art. 312 do CPP.
Caso seja acompanhado, unanimemente, pelos eminentes Vogais, expeça-se mandado de prisão em desfavor de J.P.G., com validade até 31/07/2045 (provável prazo prescricional segundo o disposto no art. 111, V, do CP), conforme a Recomendação/CNJ n.º 20/08 e Resolução/CNJ n.º 251/19, comunicando-se, incontinenti, ao Juízo de origem para cientificá-lo acerca da presente decisão." (e-STJ, fls. 14-20, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista o modo como foi, em tese, cometido o estupro de vulnerável na forma continuada.
Com efeito, o ora paciente, valendo-se da clandestinidade que a confiança familiar lhe proporcionava, teria praticado de modo reiterado, ao longo de cerca de dois anos, atos libidinosos contra sua sobrinha que contava, à época, com idade entre 9 (nove) e 11 (onze) anos. Como se não bastasse, o acusado oferecia dinheiro como contrapartida e, ainda, como forma de assegurar o silêncio da vítima, a qual chegou a manifestar, expressamente, medo dele.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. VÍTIMA SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Da leitura da r. decisão que decretou a prisão preventiva depreende-se que se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, além de evidenciar a justificativa da cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente praticou o delito de estupro de vulnerável contra sua própria sobrinha, menor com 11 (onze) anos de idade, aproveitando-se de momento em que estava sozinho com a ofendida na residência da avó da menor, portanto, abusando da relação de confiança havida entre familiares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido."
(HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa – o paciente, tio avô da vítima (uma menina de apenas 6 anos de idade) e que era o responsável por levá-la diariamente para a escola, teria abaixado as calças da menina, mostrado o seu pênis e introduzido o dedo em sua vagina. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da criança, que poderia ser submetida ao indevido convívio com agente por ela indicado como seu agressor.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC 484.700/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CAMARGOS PAIM (IMPETRANTE)
Advogados
MAYARA CAMARGOS PAIM (OAB 127774/MG), LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO (OAB 91333/MG), ANDRE APARECIDO DA SILVA (OAB 226800/MG)
HC 1091553/MG (2026/0157419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYARA CAMARGOS PAIMADVOGADOS:LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO - MG091333MAYARA CAMARGOS PAIM - MG127774ANDRE APARECIDO DA SILVA - MG226800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO GARCYCORRÉU:ALBENIR APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.